Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0738208-55.2024.8.07.0016.
REQUERENTE: OSMANE GONCALVES DA SILVA
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por OSMANE GONÇALVES DA SILVA, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o medicamento Pembrolizumabe ou Nivolumabe. Autos relatados na decisão ID 196014023, que concedeu à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. O Distrito Federal foi citado e apresentou contestação, ID 199701478. A parte autora protocolou pedido de desistência da ação, informando que na ação protocolada contra o Estado de Goiás houve deferimento da tutela, ID 202606147. O Distrito Federal e o Ministério Público anuíram com o pedido de desistência, IDs 206036760 e 202879299. É o relatório. DECIDO. 1 _
Ante o exposto, nos termos do art. 485 § 4º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o requerimento de desistência formulado pela parte autora, haja vista a expressa concordância da parte ré. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inc. VIII do CPC. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 700,00. Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Em face da anuência da parte ré e da evidente ausência de interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. 4 _ Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito