Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0003179-11.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: RADIO E TELEVISAO BANDEIRANTES LTDA
EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE GOIAS-AESGO Decisão 1. Tendo em vista a notícia do deferimento do processamento da recuperação judicial do executado, processo n.º 5677250-87.2023.8.09.0051, que tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, nos termos do art. 6º, § 4º, da Lei n.º 11.101/2005, a contar da data da decisão que deferiu a recuperação judicial (ID 231510061), ou seja, até 18/05/2025. Retifique-se a autuação do processo passando a constar que o executado se encontra em recuperação judicial. Convém pontuar que se for aprovado o plano de recuperação judicial, a novação imporá a extinção desta execução individual. Diga o exequente da habilitação do crédito perante o Juízo Universal. Após o decurso do prazo,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para dizer se habilitou seu crédito na recuperação judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de extinção. Não se manifestando a parte exequente, aguarde-se em cartório pelo prazo previsto no art. 485, III, do CPC. Caso a mencionada parte permaneça inerte, intime-a pessoalmente, por meio de AR, para promover o andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. Por fim, sem manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença. 2. Quanto ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da informação recuperação judicial do executado, deve ser analisada pelo juízo da recuperação, que é considerado o juízo universal. Esse entendimento está alinhado com a Lei nº 11.101/2005, que centraliza no juízo da recuperação todas as questões relacionadas ao patrimônio da empresa em recuperação, incluindo incidentes como a desconsideração da personalidade jurídica. Com relação ao exequente e o executado decorreu o prazo para especificação de provas, quanto aos demais interessados, eventual intimação deve ser feita pelo DJEN, Quanto a CESCO - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO CENTRO OESTE LTDA, que não tem procuração nos autos, deverá ser intimada na pessoa do sócio Wellington Guimarães. Prazo: 15 (quinze) dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente