Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0010870-13.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: SUPERMIX CONCRETO S/A
EXECUTADO: CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 241376650) opostos por SUPERMIX CONCRETO S/A contra a sentença proferida sob ID 239877627, a qual julgou extinta a presente Execução que move em desfavor de CONCRETIVA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA. A sentença de extinção baseou-se no reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme o artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a Exequente/Embargante sustenta ocorrência de erro material e omissão, buscando atribuir-lhes efeitos infringentes. Alega que a sentença desconsiderou a sucessão de atos processuais praticados, demonstrando ausência de inércia, e que o prazo prescricional não deveria ter iniciado, pois os autos jamais foram formalmente remetidos ao arquivo provisório para fins de contagem do prazo de suspensão, tampouco a nova redação do artigo 921, parágrafo 4º, do CPC, dada pela Lei nº 14.195/2021, seria aplicável ao caso. Argumenta, ademais, que a morosidade do Judiciário não pode penalizar o credor diligente, citando a Súmula nº 106 do STJ. É o relatório. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Em que pese o esforço argumentativo da Embargante, os presentes embargos devem ser rejeitados, uma vez que as razões expostas não se enquadram nas hipóteses taxativas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material previstas no Código de Processo Civil. Na verdade, a parte Embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento e busca, indevidamente, a rediscussão do mérito da decisão que lhe foi desfavorável. Não há que se falar em erro material ou omissão no que tange à contagem do prazo prescricional. A sentença embargada foi clara ao estabelecer o marco inicial da prescrição intercorrente, qual seja, o dia seguinte ao término do prazo de um ano de suspensão da execução por falta de bens penhoráveis, fixado em 17 de março de 2022 (ID 86520664). O fato de os autos terem sido mantidos em secretaria ou em pasta própria, ou se terem sido remetidos formalmente ao arquivo provisório, é irrelevante para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, pois o que baliza o início da fluência do prazo é a ausência de localização de bens penhoráveis após o decurso do prazo de suspensão de um ano (Art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC). A essência da suspensão é o lapso temporal para que o credor encontre bens, e não a movimentação cartorária dos autos. Ademais, a alegação de que a inércia não ocorreu devido aos inúmeros pedidos de diligências promovidos pela Exequente não sustenta a tese de afastamento da prescrição. Conforme expressamente fundamentado na sentença e corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incluindo o Tema Repetitivo nº 568, os simples pedidos de diligências infrutíferas – como a busca de ativos financeiros via SISBAJUD sem sucesso, a tentativa de oficiar a GERENCIANET S.A. ou o Consórcio Concretiva/Construlix com retorno negativo ou sem procuração – não são hábeis a suspender ou interromper o prazo prescricional, pois não representam a efetiva localização de bens. Pelo exposto, e em razão da inexistência dos vícios apontados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração, mas rejeito-os integralmente. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente