Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, fica intimada a parte interessada para o cumprimento da exigência e recolhimento dos emolumentos. Brasília - DF, 18 de novembro de 2025 às 18:19:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do 1º Ofício de Registro de Imóveis do DF. De ordem, fica intimada a parte interessada para o cumprimento da exigência e recolhimento dos emolumentos. Brasília - DF, 18 de novembro de 2025 às 18:19:35 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 18:20
Documento (Certidão)
14/11/2025, 19:44
Expedição de documento (Ofício)
13/11/2025, 13:54
Desarquivamento
31/10/2025, 04:36
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 17:56
Definitivo
25/01/2025, 13:23
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:34
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 14:23
Publicação
08/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA, contra ALIETE RICARDO DA SILVA (CPF: 356.885.215-20); GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS (CPF: 724.624.851-04); JONY JEFFERSON SANTOS LIMA (CPF: 658.175.911-20); LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME (CPF: 06.026.420/0001-23); VIVIANE DA CUNHA MOURA (CPF: 889.484.391-20); RODRIGO VIEIRA ROCHA BASTOS (CPF: 666.418.291-20);. FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a)(s)
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA, que se encontra(m) sem advogado constituído, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 100, §§ 1º e 2º do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, alterado pelo Provimento nº 34 de 13 de fevereiro de 2019. Cientificando que este Juízo tem sua sede no Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 819/825, 8º Andar,ala C, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas. Expediu-se o presente, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, assino eletronicamente por ordem do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito. Dado e passado na cidade de BRASÍLIA-DF 4 de novembro de 2024 13:35:49.
Edital - EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS O(A) Doutor(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, MM(a). Juiz(íza) de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei, etc... FAZ SABER a todos os que o presente edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este Juízo e Secretaria tramita a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), processo n.º 0026854-37.2015.8.07.0001, movida por
07/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 13:36
Documento (Certidão)
04/11/2024, 13:35
Remessa
31/10/2024, 18:58
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 13:21
Trânsito em julgado
28/10/2024, 13:21
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:23
Publicação
09/09/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA SENTENÇA Na petição de ID 209614288 a parte exeqüente informou que a parte executada quitou o débito.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Ante o exposto, declaro o feito extinto com resolução de mérito nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte requerida. Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Documento Datado e Assinado Eletronicamente.
06/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 19:32
Recebimento
04/09/2024, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 13:45
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/09/2024, 13:45
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 15:25
Publicação
27/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA CERTIDÃO Nos termos da decisão retro,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se a dívida foi quitada, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência, ou juntar aos autos planilha de débito atualizada em caso negativo. BRASÍLIA-DF, 23 de agosto de 2024 07:24:27. GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2024, 07:24
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:19
Documento (Certidão)
19/06/2024, 21:06
Documento
19/06/2024, 21:06
Documento (Certidão)
18/06/2024, 09:14
Publicação
14/06/2024, 04:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Nos termos da decisão de ID 187629805 e diante da ausência de impugnação, converto a penhora em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 735,53, depositado conforme certificado no ID 189929823, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). À Secretaria: 1. Independentemente de preclusão, expeça-se ofício à instituição depositária para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 174241797. 2. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. 3. Com a juntada do comprovante de transferência, intime-se a parte exequente para informar, no prazo de 5 dias, se a dívida foi quitada, ficando desde já advertida de que o silêncio será compreendido como anuência, ou juntar aos autos planilha de débito atualizada em caso negativo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 15:28
Outras Decisões
11/06/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2024, 16:58
Decurso de Prazo
27/04/2024, 03:50
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 03:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
21/03/2024, 11:19
Decurso de Prazo
21/03/2024, 03:36
Documento (Certidão)
14/03/2024, 09:28
Publicação
28/02/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2024, 15:35
Documento (Certidão)
26/02/2024, 12:00
Decurso de Prazo
24/02/2024, 03:35
Recebimento
23/02/2024, 16:40
Deferimento em Parte
23/02/2024, 16:40
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:41
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:33
Documento (Certidão)
31/01/2024, 14:33
Documento
31/01/2024, 14:33
Documento
31/01/2024, 14:33
Publicação
30/01/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO Diante da ausência de impugnação à penhora no rosto dos autos 0015132-69.2016.8.07.0001, cujo termo encontra-se no ID 118235671, converto-a em pagamento e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o levantamento pela parte exequente do valor de R$ 22.095,96, depositado conforme o extrato ID 174133411 a fim de satisfazer a dívida atualizada informada pela parte exequente na petição ID 161043146, mediante ofício de transferência eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 906 do Código de Processo Civil (CPC). Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para informar se a dívida foi integralmente quitada. Em caso negativo, deverá juntar aos autos planilha de cálculo atualizado e indicar bens à penhora. Advirto que o silêncio será compreendido como anuência em relação ao cumprimento da obrigação, culminando na extinção do processo. À Secretaria: 1. Descadastrem-se os advogadas da parte executada Aliete Ricardo da Silva. 2. Após, expeça-se ofício à instituição depositária, para que transfira o valor supra para a conta indicada pela parte exequente na petição de ID 174241797. 2.1. Após a assinatura do ofício, encaminhe-se eletronicamente à instituição depositária, conforme orientação da Corregedoria deste Tribunal, para o efetivo cumprimento da medida. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
29/01/2024, 00:00
Recebimento
14/01/2024, 07:41
deferimento
14/01/2024, 07:41
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 14:25
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:46
Documento (Certidão)
20/11/2023, 11:50
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 07:58
Decurso de Prazo
20/11/2023, 03:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2023, 16:34
Decurso de Prazo
09/11/2023, 03:29
Documento (Certidão)
30/10/2023, 16:04
Publicação
24/10/2023, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2023, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de embargos de declaração de ID 175334360 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 174695750. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Ao CJU: 1. Intime-se pessoalmente a parte executada Aliete Ricardo da Silva para constituir novo advogado no prazo de 15 dias. 2. Após a publicação desta decisão, descadastrem-se os advogadas da parte executada Aliete Ricardo da Silva. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
23/10/2023, 00:00
Recebimento
18/10/2023, 19:07
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/10/2023, 19:07
Conclusão (para decisão)
17/10/2023, 16:17
Petição (Embargos de declaração)
17/10/2023, 11:29
Publicação
13/10/2023, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0026854-37.2015.8.07.0001.
EXEQUENTE: TOP LINE PARTICIPACOES LTDA
EXECUTADO: ALIETE RICARDO DA SILVA, GABRIELA RICARDO DE VASCONCELOS, JONY JEFFERSON SANTOS LIMA, LYRIUS CABELEIREIROS LTDA - ME, VIVIANE DA CUNHA MOURA DESPACHO Comprovada a comunicação à parte executada,
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro a renúncia requerida no ID 174172906 pelos advogados de Aliete Ricardo da Silva. Suspendo a execução por 15 dias a fim de possibilitar à parte executada regularizar a sua representação processual. Após, decidirei quanto ao levantamento do valor depositado conforme ID 174133411 em cumprimento à penhora no rosto dos autos 0015132-69.2016.8.07.0001 conforme ID 118235671. Ao CJU: 1. Intime-se pessoalmente a parte executada Aliete Ricardo da Silva para constituir novo advogado no prazo de 15 dias. 2. Após a publicação deste despacho, descadastrem-se os advogadas da parte executada Aliete Ricardo da Silva. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a)
11/10/2023, 00:00
Recebimento
09/10/2023, 16:35
Por decisão judicial
09/10/2023, 16:35
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 11:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 19:48
Documento (Certidão)
03/10/2023, 19:47
Mero expediente
29/09/2023, 18:05
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 15:34
Recebimento
11/07/2023, 20:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/07/2023, 20:08
Conclusão (para despacho)
10/07/2023, 16:47
Documento (Certidão)
27/06/2023, 19:32
Apensamento
27/06/2023, 19:28
Documento (Certidão)
27/06/2023, 19:26
Mero expediente
15/06/2023, 19:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 00:37
Recebimento
26/05/2023, 14:01
Mero expediente
26/05/2023, 14:01
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:24
Documento (Certidão)
09/08/2022, 16:04
Publicação
08/08/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2022, 16:41
Recebimento
27/07/2022, 16:11
deferimento
27/07/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 10:11
Decurso de Prazo
01/06/2022, 00:39
Documento (Certidão)
19/05/2022, 16:19
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 03:25
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/04/2022, 13:15
Decurso de Prazo
19/04/2022, 02:39
Publicação
24/03/2022, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 01:02
Recebimento
18/03/2022, 20:23
Mero expediente
18/03/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
15/03/2022, 07:53
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:13
deferimento
25/02/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:05
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 11:29
Publicação
08/02/2022, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 00:33
Decurso de Prazo
03/02/2022, 00:32
Recebimento
02/02/2022, 15:59
Indeferimento
02/02/2022, 15:59
Conclusão (para decisão)
31/01/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:22
Publicação
26/01/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2022, 00:40
Recebimento
11/01/2022, 21:57
Mero expediente
11/01/2022, 21:57
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 11:10
Decurso de Prazo
30/09/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
04/09/2021, 20:32
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 22:49
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 03:07
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))