VALADARES & GERTRUDES ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA S/S
T
HERMANO CAMARGO JUNIOR
CPF
Autor
Advogados / Representantes
ALEXANDRE IUNES MACHADO
OAB/GO 17275·CPF·Representa: Autor
MANUELA FERREIRA
OAB/DF 47837·CPF·Representa: Autor
REGINALDO PEREIRA DE ARAUJO
OAB/DF 34284·CPF·Representa: Autor
LARA ANDRADE CORREIA
OAB/GO 37022·CPF·Representa: Autor
JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
OAB/DF 13080·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
02/06/2026, 02:19
Decurso de Prazo
27/05/2026, 02:20
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Decurso de Prazo
26/05/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 18:54
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:41
Publicação
05/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tal razão, em face do erro material referido, promovo a correção da sentença 240227148 nos termos do art. 494, I, do CPC, para determinar que do valor depositado ao 136482654(R$ 34.622,01), 11,87% (onze vírgula oitenta e sete por cento) cabe ao terceiro interessado Dr. Hermano Camargo Junior e o remanescente equivalente a 88,13% (oitenta e oito vírgula treze por cento) cabe aos atuais advogados da Grand Premier Veículos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Por tal razão, em face do erro material referido, promovo a correção da sentença 240227148 nos termos do art. 494, I, do CPC, para determinar que do valor depositado ao 136482654(R$ 34.622,01), 11,87% (onze vírgula oitenta e sete por cento) cabe ao terceiro interessado Dr. Hermano Camargo Junior e o remanescente equivalente a 88,13% (oitenta e oito vírgula treze por cento) cabe aos atuais advogados da Grand Premier Veículos.
01/05/2026, 00:00
Recebimento
30/04/2026, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 11:38
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2026, 11:38
Conclusão (para decisão)
27/04/2026, 18:25
Documento (Certidão)
24/04/2026, 10:21
Documento (Certidão)
17/04/2026, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:48
Decurso de Prazo
06/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
27/02/2026, 02:22
Decurso de Prazo
25/02/2026, 02:23
Publicação
02/02/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Liberem-se os valores. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 240227148.
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Liberem-se os valores. Após, arquivem-se os autos, nos termos da sentença de ID 240227148.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 18:23
Recebimento
26/01/2026, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 19:21
Outras Decisões
26/01/2026, 19:21
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 03:36
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:36
Documento (Certidão)
24/09/2025, 17:36
Decurso de Prazo
23/09/2025, 03:33
Publicação
15/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Em atenção ao ID 247627259, de ordem, intimo o advogado da primeira executada para que, no prazo de 5 dias, indique os dados bancários completos de todos os patronos referidos na peça de ID 247627259, não sendo suficiente a chave-pix. Taguatinga/DF, 10 de setembro de 2025 19:07:47. CALEBE ALVES SIQUEIRA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
12/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2025, 19:10
Documento (Certidão)
10/09/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 15:53
Decurso de Prazo
27/08/2025, 03:23
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:34
Documento (Certidão)
14/08/2025, 15:33
Trânsito em julgado
07/08/2025, 15:09
Decurso de Prazo
01/08/2025, 03:25
Decurso de Prazo
25/07/2025, 03:25
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 16:02
Publicação
03/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Quanto aos demais depósitos existentes nos autos (id.136482662 e136482664- R$ 3.012,38 despesas com perícia e R$ 246,25 custas cumprimento de sentença), exequente deverá informar expressamente quem é a credora dos referidos valores, no prazo de 5 dias. Após, as partes deverão ser intimadas para manifestação.
02/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:55
Recebimento
30/06/2025, 21:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2025, 21:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/06/2025, 21:03
Decurso de Prazo
30/05/2025, 03:11
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:14
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 15:27
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 14:01
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:24
Publicação
15/05/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a GRAND PREMIER VEICULOS LTDA a se manifestar sobre a petição de id. 227190072, no prazo de 5 dias. Intime-se a NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA a se manifestarem sobre a petição de id. 229458983. Prazo: 5 dias. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
14/05/2025, 00:00
Recebimento
12/05/2025, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 16:34
Mero expediente
12/05/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 19:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 15:23
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 11:43
Publicação
19/02/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pelo exposto, INTIME-SE o Dr. Hermano a se manifestar sobre a petição e documentos de id. 213161488, indicando o percentual dos honorários que entende lhe seja cabível. INTIME-SE a autora intimada a se manifestar sobre as petições de id. 210240030 e 212015598, que indicam a insuficiência do depósito, bem como para declarar o valor que entende cabível a cada advogado das requeridas NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA, credoras do depósito de id. 209887884. Caso concorde com os valores indicados pelos advogados da NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA, fica oportunizado o complemento do valor faltante. Deverá, ainda, realizar o esclarecimento apontado pela decisão de id. 207536293. Prazo: 10 dias
18/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 17:51
Outras Decisões
12/02/2025, 17:51
Documento (Certidão)
04/10/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 15:16
Documento (Certidão)
30/09/2024, 15:16
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 10:32
Publicação
17/09/2024, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento da decisão de ID 207536293 ficam as partes NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e GRAND PREMIER VEICULOS LTDA intimadas para que se manifestem acerca da manifestação da parte autora (PRAZO: CINCO DIAS). BRASÍLIA, DF,13 de setembro de 2024 14:41:52. LUIZ AUGUSTO DE MENEZES BELOTA Servidor Geral
Certidão - Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
13/09/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
06/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:57
Documento (Certidão)
04/09/2024, 03:05
Publicação
28/08/2024, 02:29
Publicação
28/08/2024, 02:29
Publicação
28/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos para, no mérito, negar provimento ao recurso do terceiro réu. No que toca aos embargos id. 201179822, dou-lhe parcial provimento, para integrar a decisão referida para que conste: “Os credores HERMANO CAMARGO e GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA poderão ainda anexar acordo quanto à cota parte dos honorários advocatícios caso queiram encerrar pela autocomposição a divergência quanto a parte cabível a cada um, sob pena de divisão do crédito sucumbencial na proporção da atuação dos advogados nos termos da decisão id. 165758711 e 181986090 consideradas as manifestações das partes ao id. 182923037 e 184004121.” Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão. Intime-se o autor para elucidar, em 5 dias: a) dos R$ 34.622,01 relativos à honorários advocatícios de sucumbência pagos ao id. 136482654, quanto deveria ser direcionado a cada parte, ante a multiplicidade de réus; b) do valor de R$ 246,25, pago para ressarcimento das custas do cumprimento de sentença depositado ao ID 136482664, quanto deveria ser direcionado a cada parte, ante a multiplicidade de custas de cumprimento de sentença recolhidas nos autos. A exemplo, constou o pagamento de R$ 129,55 pelo terceiro réu, ao id. 102852135, além de R$ R$ 223,61, pelo primeiro réu, id. 101523806. Com o esclarecimento do autor, intimem-se as partes e interessados para dizer sobre essa manifestação. Caso o autor deixe o prazo transcorrer sem manifestação, os demais deverão manifestar-se sobre a peça de id. 203072198. Desde já, ficam todos os envolvidos intimados quanto à alteração dos valores nominais depositados em juízo em razão da migração dos depósitos judiciais do BB ao BRB, nos termos da certidão id. 207536276 e extratos id. 207536279 e 207536278. Na sequência, após o transcurso do prazo ao autor e manifestação dos réus e interessados, em atenção ao disposto no AGI 0725770-79.2023 e, em consonância com os demais recursos e decisões já proferidos nos autos, tornem conclusos para decisão sobre: (i) destino dos valores depositados em juízo; (ii) a divisão do crédito sucumbencial entre os credores HERMANO CAMARGO e os atuais advogados da GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA na proporção da atuação dos causídicos nos termos da decisão id. 165758711 e 181986090 consideradas as manifestações das partes ao id. 182923037 e 184004121, na hipótese de não haver acordo.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Diante do exposto, conheço de ambos os embargos para, no mérito, negar provimento ao recurso do terceiro réu. No que toca aos embargos id. 201179822, dou-lhe parcial provimento, para integrar a decisão referida para que conste: “Os credores HERMANO CAMARGO e GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA poderão ainda anexar acordo quanto à cota parte dos honorários advocatícios caso queiram encerrar pela autocomposição a divergência quanto a parte cabível a cada um, sob pena de divisão do crédito sucumbencial na proporção da atuação dos advogados nos termos da decisão id. 165758711 e 181986090 consideradas as manifestações das partes ao id. 182923037 e 184004121.” Mantenho, na íntegra, os demais termos da decisão. Intime-se o autor para elucidar, em 5 dias: a) dos R$ 34.622,01 relativos à honorários advocatícios de sucumbência pagos ao id. 136482654, quanto deveria ser direcionado a cada parte, ante a multiplicidade de réus; b) do valor de R$ 246,25, pago para ressarcimento das custas do cumprimento de sentença depositado ao ID 136482664, quanto deveria ser direcionado a cada parte, ante a multiplicidade de custas de cumprimento de sentença recolhidas nos autos. A exemplo, constou o pagamento de R$ 129,55 pelo terceiro réu, ao id. 102852135, além de R$ R$ 223,61, pelo primeiro réu, id. 101523806. Com o esclarecimento do autor, intimem-se as partes e interessados para dizer sobre essa manifestação. Caso o autor deixe o prazo transcorrer sem manifestação, os demais deverão manifestar-se sobre a peça de id. 203072198. Desde já, ficam todos os envolvidos intimados quanto à alteração dos valores nominais depositados em juízo em razão da migração dos depósitos judiciais do BB ao BRB, nos termos da certidão id. 207536276 e extratos id. 207536279 e 207536278. Na sequência, após o transcurso do prazo ao autor e manifestação dos réus e interessados, em atenção ao disposto no AGI 0725770-79.2023 e, em consonância com os demais recursos e decisões já proferidos nos autos, tornem conclusos para decisão sobre: (i) destino dos valores depositados em juízo; (ii) a divisão do crédito sucumbencial entre os credores HERMANO CAMARGO e os atuais advogados da GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA na proporção da atuação dos causídicos nos termos da decisão id. 165758711 e 181986090 consideradas as manifestações das partes ao id. 182923037 e 184004121, na hipótese de não haver acordo.
27/08/2024, 00:00
Recebimento
25/08/2024, 12:26
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/08/2024, 12:26
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 15:45
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:24
Decurso de Prazo
16/07/2024, 05:36
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2024, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 200501253, pelo advogado HERMANO CAMARGO JUNIOR. Certifico ainda a juntada das petições de ID's 201159627 e 201184075, bem como dos tempestivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 201179822, pela parte GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Certifico também a juntada da petição de ID 203072198, pela parte autora. Certifico por fim que transcorreu "in albis" o prazo de id. 199798909, para manifestação do autor e do réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, ficam os embargados intimados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos ao ID 201179822 (art. 1.022, § 2º do CPC). Em sequência os autos seguem conclusos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada da petição de ID 200501253, pelo advogado HERMANO CAMARGO JUNIOR. Certifico ainda a juntada das petições de ID's 201159627 e 201184075, bem como dos tempestivos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 201179822, pela parte GRAND PREMIER VEICULOS LTDA. Certifico também a juntada da petição de ID 203072198, pela parte autora. Certifico por fim que transcorreu "in albis" o prazo de id. 199798909, para manifestação do autor e do réu NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, ficam os embargados intimados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos ao ID 201179822 (art. 1.022, § 2º do CPC). Em sequência os autos seguem conclusos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
08/07/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:20
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:29
Decurso de Prazo
05/07/2024, 04:29
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 22:24
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:27
Decurso de Prazo
21/06/2024, 04:47
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
20/06/2024, 17:29
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 16:11
Petição (Contra-razões)
17/06/2024, 10:50
Publicação
14/06/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico a juntada dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de id. 199363422, pela parte RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI, tempestivamente. De ordem, nos termos da Portaria 04/2017, ficam os embargados intimados para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 5 dias, sobre os embargos opostos (art. 1.022, § 2º do CPC). Em sequência os autos seguem conclusos à MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Taguatinga. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
A 4ª Turma Cível deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento de qualquer quantia disponibilizada até que se esclareça qual o débito pago pelo devedor (id. 193812518). Nesse sentido, indefiro o pedido formulado pelo exequente RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI (id. 197299535) até que haja o esclarecimento de qual débito foi objeto da quitação (ids. 136482654, 1364826662 e 136482664). Intimem-se os exequentes para juntarem planilha atualizada do débito, observado o percentual de 5% para o credor RENAUTO VEÍCULOS E PEÇAS EIRELI e 12% para aos credores HERMANO CAMARGO e GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. Os credores HERMANO CAMARGO e GRAND PREMIER VEÍCULOS LTDA. poderão ainda anexar acordo quanto à cota parte dos honorários advocatícios, sob pena de extinção do presente cumprimento de sentença e o necessário ajuizamento de ação autônoma para arbitramento dos honorários advocatícios. Em seguida, intime-se a executada para informar o objeto do depósito efetuado (ids. 136482654, 1364826662 e 136482664). Prazo: 15 (quinze) dias.
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/06/2024, 18:53
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 09:33
Recebimento
06/06/2024, 18:46
Outras Decisões
06/06/2024, 18:46
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 11:50
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:22
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:15
Publicação
17/04/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre a petição de id. 191776875, no prazo de 5 dias. O terceiro interessado comunicou a decisão proferida no AGI 0725770-79.2023.8.07.0000 que deu parcial provimento ao recurso para obstar o levantamento de qualquer quantia disponibilizada ao Juízo de origem até que se esclareça qual o débito pago pelo devedor. Como não houve comunicação oficia acerca do referido julgamento, fica o terceiro interessado intimado a informar se houve o trânsito em julgado do referido recurso, no prazo de 5 dias. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
16/04/2024, 00:00
Recebimento
12/04/2024, 22:44
Outras Decisões
12/04/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 14:23
Conclusão (para decisão)
29/03/2024, 15:00
Recebimento
25/03/2024, 15:30
Decurso de Prazo
16/02/2024, 06:00
Decurso de Prazo
16/02/2024, 05:09
Decurso de Prazo
16/02/2024, 04:59
Publicação
23/01/2024, 04:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
02/01/2024, 12:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2024, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto ao réu RENAUTO esclareço que a cobrança dos honorários sucumbenciais já foi resolvida ao id. 156771086, sendo descabido falar em prosseguimento da execução, a qual já se findou. O mandado de pagamento resta prejudicado em face da pendência de preclusão da referida em face da pendenciado AGI 0725770-79.2023.8.07.0000 (id. 163924944). A controvérsia pendente reside na titularidade dos honorários sucumbenciais dos representantes do primeiro réu. O primeiro réu outorgou procuração apenas uma vez nos autos, em 23.12.2010, conforme id. 75317012 - Pág. 193, constituindo HERMANO CAMARGO e outros como seus advogados. Ao id. 75317013 - Pág. 6, o interessado HERMANO CAMARGO juntou substabelecimento com reserva de poderes em favor de RODRIGO GERTRUDES e outros, datado de 03/07/2012, a partir de então, não consta manifestação grafada pelo interessado, mas apenas pelos advogados substabelecidos, os quais não foram constituídos em nova procuração pelo primeiro réu. Segundo o art. 26 da Lei 8.906/1994 o advogado substabelecido, com reserva de poderes, não pode cobrar honorários sem a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento. Segundo o parágrafo único do referido artigo tal não se aplica na hipótese de o advogado substabelecido, com reservas de poderes, possuir contrato celebrado com o cliente. Foi comprovado nos autos que o primeiro réu firmou contrato de prestação de serviço com o advogado RODRIGO GERTRUDES em 01/07/2022 (id. 169005374 - Pág. 4). Assim, nos termos do parágrafo único do art. 26 da Lei 8.906/1994, desnecessária a intervenção daquele que lhe conferiu o substabelecimento para a cobrança dos honorários, qual seja o interessado HERMANO CAMARGO. De tal forma, o crédito sucumbencial deve ser dividido na proporção da atuação dos advogados HERMANO CAMARGO e RODRIGO GERTRUDES. Intimem-se referidos advogados para que, considerando a atuação de cada um nos autos, indiquem o percentual que entendem cabível para si. Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/12/2023, 00:00
Recebimento
27/12/2023, 20:06
Outras Decisões
27/12/2023, 20:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 11:03
Conclusão (para decisão)
24/11/2023, 19:27
Expedição de documento (Certidão)
24/11/2023, 19:26
Decurso de Prazo
24/11/2023, 03:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 11:03
Publicação
08/11/2023, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2023, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o pedido do terceiro interessado. Prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
07/11/2023, 00:00
Recebimento
30/10/2023, 20:24
Mero expediente
30/10/2023, 20:23
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 20:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 14:28
Publicação
21/09/2023, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0065763-43.2009.8.07.0007.
AUTOR: JULES RIMET DE AGUIAR SILVA
REU: GRAND PREMIER VEICULOS LTDA, NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, RENAUTO AUTOMOVEIS LTDA DESPACHO Nos termos do art. 10 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte interessada HERMANO CAMARGO a se manifestar exclusivamente acerca dos documentos juntado pelos advogados do réu GRAND PREMIER ao id. 169005348 e 169066111, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Documento assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital.
20/09/2023, 00:00
Recebimento
18/09/2023, 20:33
Mero expediente
18/09/2023, 20:33
Conclusão (para decisão)
18/08/2023, 15:33
Decurso de Prazo
18/08/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 10:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:39
Publicação
26/07/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2023, 00:46
Recebimento
21/07/2023, 14:31
Indeferimento
21/07/2023, 14:31
Conclusão (para decisão)
08/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 20:07
Decurso de Prazo
30/06/2023, 01:16
Publicação
07/06/2023, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 00:52
Recebimento
02/06/2023, 20:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
02/06/2023, 20:15
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 08:55
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:59
Decurso de Prazo
25/05/2023, 02:57
Decurso de Prazo
23/05/2023, 01:27
Expedição de documento (Certidão)
16/05/2023, 15:17
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:30
Decurso de Prazo
12/05/2023, 02:51
Petição (Contra-razões)
11/05/2023, 16:00
Publicação
08/05/2023, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2023, 15:28
Publicação
03/05/2023, 00:28
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2023, 21:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2023, 02:30
Recebimento
27/04/2023, 18:55
Outras Decisões
27/04/2023, 18:55
Documento (Certidão)
26/04/2023, 17:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2023, 08:26
Expedição de documento (Certidão)
03/04/2023, 20:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 23:23
Decurso de Prazo
29/03/2023, 02:53
Decurso de Prazo
29/03/2023, 01:15
Decurso de Prazo
28/03/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 16:29
Publicação
21/03/2023, 00:32
Publicação
21/03/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 14:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 19:49
Documento (Certidão)
16/03/2023, 19:47
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 13:51
Publicação
02/03/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2023, 06:07
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente