Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036354-93.2016.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO NACIONAL BRASILIA
EXECUTADO: INTEGRA MOBILE EIRELI - ME Decisão A exequente requer a intimação da sócia Danúbia Soares Evani Muniz para comprovar a integralização do capital social da pessoa jurídica executada, sob o argumento de que a inexistência de bens penhoráveis indicaria, por si só, a ausência de integralização do capital social (ID 262598804, petição de 21/01/2026). O pedido não merece acolhimento. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe à parte exequente o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. A mera frustração das diligências executivas e a inexistência de bens penhoráveis não constituem, por si sós, prova ou sequer indício suficiente de que o capital social declarado no contrato social não tenha sido efetivamente integralizado. No caso concreto, inexiste nos autos qualquer elemento objetivo que indique a falsidade da declaração constante do ato constitutivo da empresa executada quanto à integralização do capital social. A pretensão deduzida baseia-se em presunção genérica, dissociada de elementos mínimos de verossimilhança que justifiquem a inversão do ônus da prova ou a intimação de terceiro para produzir prova negativa de fato jurídico. Ressalte-se que a responsabilização de sócios com fundamento no art. 1.052 do Código Civil pressupõe demonstração concreta da ausência de integralização, não sendo suficiente a simples alegação de insolvência da pessoa jurídica ou o insucesso dos meios executórios ordinários. A execução frustrada, por si só, não autoriza a redistribuição do ônus probatório nem a imposição de dever probatório ao sócio sem lastro fático mínimo. Dessa forma, ausente demonstração inicial plausível acerca da não integralização do capital social, não cabe transferir à sócia o ônus de produzir prova que compete à credora, sob pena de violação ao regime legal de distribuição do ônus da prova e ao devido processo legal.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido, porquanto o ônus de demonstrar a ausência de integralização do capital social recai sobre a exequente. Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente