Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700643-15.2023.8.07.0009.
EXEQUENTE: CRISTALIA PRODUTOS QUIMICOS FARMACEUTICOS LTDA
EXECUTADO: BSB COMERCIAL HOSPITALAR LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE CALAZANS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Duplicata (4972)
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra a decisão de ID. 267938700, que indeferiu o pedido de consulta ao sistema CCS/BACEN e determinou o retorno dos autos ao arquivo provisório. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição, consistente na ausência de apreciação da utilidade do sistema CCS/BACEN para fins de investigação patrimonial, bem como na alegada incongruência entre a natureza cadastral do sistema e o fundamento utilizado para indeferimento. A parte executada apresentou resposta no ID. 271903094. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Conheço dos embargos interpostos, eis que apresentados dentro do prazo legal. Contudo, não vislumbro os vícios apontados. Inicialmente, observe-se que a contradição exigida por lei é aquela que torna incompatíveis entre si trechos do próprio julgado impugnado. Já a omissão é aquela que importa na desconsideração completa de argumento fático ou jurídico apto a alterar o resultado do julgamento ou a torná-lo impreciso ou incompleto. Finalmente, tem-se obscuridade quando há inviabilidade de intelecção dos argumentos ou comandos da decisão, por falta de clareza no seu próprio conteúdo. Assim, não se inserem nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração situações tais como: “contradição” entre a fundamentação adotada pelo juízo e o entendimento jurídico defendido pela parte; “obscuridade” decorrente de decisão embasada em tese diversa; “omissão” em acolher tese jurídica sustentada pela parte; ou qualquer outra hipótese que revele mero inconformismo com o resultado do julgado. No caso concreto, a parte embargante sustenta a existência de omissão quanto à utilidade do sistema CCS/BACEN e contradição na fundamentação adotada. Contudo, a questão foi devidamente apreciada, conforme se observa da decisão embargada, que explicitamente consignou a natureza meramente cadastral do CCS/BACEN, bem como sua inadequação para a finalidade pretendida na execução, destacando, ainda, que a constrição de ativos financeiros se mostra viável por meio do sistema SISBAJUD. Com efeito, a decisão embargada enfrentou de forma expressa o tema, concluindo pela ausência de utilidade da medida no caso concreto, não havendo qualquer omissão a ser sanada. Do mesmo modo, inexistente contradição, eis que o reconhecimento da natureza cadastral do sistema CCS/BACEN foi justamente o fundamento que embasou a conclusão pelo indeferimento do pedido, não se evidenciando incompatibilidade lógica entre premissa e conclusão. Assim, inexiste hipótese de cabimento dos presentes embargos de declaração, sendo certo que a irresignação da parte embargante revela, em realidade, pretensão de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a via eleita, devendo eventual inconformismo ser deduzido por meio do recurso processual adequado.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão impugnada. Publique-se. Intimem-se. Portanto, diante do disposto no artigo 921, § 2º, do CPC, considerando que já decorreu o prazo de suspensão do artigo 921, III, do CPC, bem como que não se vislumbra hipótese prevista no artigo 921, § 3º, do CPC, retornem os autos ao arquivo provisório, devendo aguardar notícia de localização de bens ou ativos penhoráveis, ou o termo final previsto para a prescrição intercorrente. - Prescrição intercorrente projetada para 22/11/2028. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -