Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0701239-47.2024.8.07.0014.
RECORRENTES: NATALIA MARTINS E NATALIA BEAUTY ACADEMY LTDA
RECORRIDOS: AGÊNCIA VE MARKETING DIGITAL LTDA E ELLEN CRISTINA SPINDOLA SALOMÃO DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO. USO DE IMAGEM. PORTFÓLIO. CONFIDENCIALIDADE. LGPD. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes pedidos de exclusão de imagem, nome, dados de faturamento e informações confidenciais divulgadas em redes sociais e cursos, cumulados com indenização por danos morais e aplicação de cláusula penal prevista em acordo de dissolução de sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o alcance e a validade da autorização de uso de imagem, nome, voz e dados biográficos prevista no acordo; (ii) estabelecer se houve divulgação indevida de informações confidenciais em violação ao pacto; e (iii) verificar eventual afronta à LGPD pelo tratamento ilícito de dados pessoais e empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cláusula contratual autoriza, de forma irrevogável e irretratável, o uso da imagem e nome da recorrente para divulgação de conteúdos gerados durante a sociedade, inclusive como “case de portfólio”, não havendo vício de consentimento ou cláusula abusiva. 4. O caráter irrevogável não implica alienação definitiva do direito de imagem, mas impossibilidade de revogação unilateral quanto ao uso específico pactuado, salvo abuso ou violação à dignidade, não comprovados nos autos. 5. Quanto à confidencialidade, não se demonstrou divulgação de dados sigilosos em contexto capaz de gerar dano concreto; informações referem-se a resultados da parceria e já eram parcialmente públicas. 6. O tratamento de dados encontra respaldo na execução do contrato e nas hipóteses do art. 7º da LGPD, não havendo ilicitude ou violação suficiente para acolher pedidos indenizatórios ou restritivos. 7. Ausente prova de dano moral ou material, não há fundamento para condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A autorização contratual irrevogável e irretratável para uso de imagem vincula-se à finalidade pactuada e não pode ser unilateralmente revogada sem demonstração de abuso ou violação à dignidade. 2. Ausente prova concreta de dano, não há direito à indenização por uso de imagem ou tratamento de dados." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 421, 422; CPC, art. 487, I; LGPD, art. 7º; CF/1988, art. 5º, inc. LXXIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 403. A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 7º, inciso I, 8º, § 4º, e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados, defendendo que a base legal da execução de contrato aplica-se estritamente aos atos de tratamento de dados que são essenciais para o cumprimento das obrigações pactuadas entre as partes contratantes. Aduz que a partir da dissolução da sociedade, a relação contratual principal que justificava o tratamento de dados para os "infoprodutos" da parceria se extinguiu. Argumenta que o uso da imagem e dos dados da insurgente para promover um novo curso e para alavancar a marca pessoal da recorrida, constitui uma finalidade nova e autônoma, desvinculada da execução do contrato original, que exigiria consentimento da titular de dados. Aponta que algumas informações utilizadas podem ser enquadradas como dados pessoais sensíveis, que foram tratados sem consentimento e base legal; b) artigo 20 do Código Civil, sustentando que a qualificação de uma autorização como "irrevogável" deve ser interpretada de forma restritiva e em conformidade com a finalidade para a qual foi concedida. Assevera que a conduta das recorridas de continuar utilizando a imagem da recorrente para promover seus próprios negócios extrapola manifestamente o objeto da autorização. Expõe que a perpetuação do uso da imagem como "case de portfólio" para vender os serviços das recorridas, sem qualquer contrapartida e após o fim da relação que o justificava, configura um manifesto abuso de direito e enriquecimento sem causa. Requer a condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a condenação da recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios. II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada ofensa aos artigos 7º, inciso I, 8º, § 4º, e 11, inciso I, da Lei Geral de Proteção de Dados, porquanto, “Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.485.246/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025). Melhor sorte não colhe o apelo no que tange ao suposto malferimento ao artigo 20 do Código Civil, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Não conheço do pedido de condenação da parte recorrida ao pagamento dos ônus da sucumbência, pois a sua análise extrapola os limites regimentais de competência desta Presidência. Por fim, quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede. Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente. Assim, não conheço do pedido. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício da Presidência JO-R2D