Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0705308-68.2023.8.07.0011.
EXECUTADO: ANDRECIA JESUS DO NASCIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Homologo o acordo celebrado entre as partes, para produzir seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil c/c com o art. 51, caput, da Lei nº 9099/95. Conforme termo de acordo entabulado entre as partes, o pagamento deverá ser realizado mediante depósito na conta bancária indicada. Outrossim, caso haja algum depósito judicial, desde já fica autorizada a liberação da quantia em favor do credor, devendo a secretaria realizar as diligências necessárias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95). Desbloqueie-se o valor penhorado. Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data, bem como transitada em julgado. Intimem-se. Após, arquivem-se com a respectiva baixa. Núcleo Bandeirante/DF. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: FREITAS RESENDE INSTITUTO DE BELEZA LTDA - ME