Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705817-68.2024.8.07.0009.
EXEQUENTE: CAHUE XAVIER SOUSA
EXECUTADO: PSR CONSTRUTORA LTDA, THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO EXECUTADO ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO RIBEIRO REPRESENTANTE LEGAL: THIAGO RIBEIRO DE CARVALHO, DIEGO RIBEIRO DE CARVALHO, ZELIA ROSA DE CARVALHO RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que Diego Ribeiro de Carvalho, herdeiro e representante legal do executado Paulo Sergio Ribeiro, apresentou exceção de pré-executividade (ID. 254890707). Na oportunidade, alegou que a taxa de juros disposta no contrato viola o parâmetro fixado pelo CPC, devendo ser reduzida à taxa legal. Afirma que os encargos exigidos no título não correspondem a obrigação certa, líquida e exigível, como exige o art. 783 do CPC. Aduz, ainda, que as assinaturas das testemunhas no contrato que embasa a ação de execução não possuem comprovação de autenticidade nem há elementos que indiquem terem presenciado a celebração do ajuste. Afirma que ausente a formalidade essencial para a constituição do título, o contrato carece de exigibilidade. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. De início, consigno a inadequação da exceção de pré-executividade para tratar a matéria relacionada à taxa de juros suscitada pelo devedor. Conforme cediço, a admissão do instrumento processual supramencionado reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, em que o juiz de ofício possa reconhecer. Logo, a questão atinente à presença de cláusulas abusivas no contrato não pode ser objeto de exceção de pré-executividade, pois não cognoscível de ofício. Ressalto, ainda, que a invocação de matérias de mérito somente pode ser formulada em sede de embargos à execução, que é defesa heterotópica distribuída em autos apartados, por dependência. Por fim, ressalto que o contrato que embasa a presente ação de execução está devidamente assinado pelo devedor e por duas testemunhas (ID. 192720038), preenchendo os requisitos do artigo 784, III, do CPC, inclusive constando o CPF das testemunhas. O reconhecimento de firma da assinatura das duas testemunhas não encontra respaldo legal, não sendo requisito essencial à validade do título executivo extrajudicial.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691)
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID. 254890707. Intime-se a parte credora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do processo e do prazo da prescrição intercorrente, na forma do artigo 921, III, CPC. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -