Execução de Título ExtrajudicialTítulos de CréditoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
18/02/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
DANILO NERES DE MATOS
CPF
Autor
Advogados / Representantes
EMERSON ALVES DOS SANTOS
OAB/DF 45718·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
14/07/2024, 22:36
Trânsito em julgado
14/07/2024, 22:35
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:20
Publicação
14/06/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705666-97.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO NERES DE MATOS
EXECUTADO: ANDRE ALVARES FERREIRA DOS SANTOS Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. No curso do processo, foi intimado o autor a se posicionar sobre a citação por edital do réu, em 05 dias (ID 163171530), transcorridos in albis e após os quais a demanda se paralisou por mais de 30 dias (ID 170344404). Em razão da inércia do causídico constituído nos autos, expediu-se diligência para a intimação pessoal da parte, na forma do art. 485, § 1º, do CPC, a fim de que ela suprisse a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (ID 170951274). A última intimação foi inicialmente tentada pela via postal (ID 174819103) e, posteriormente, por Oficial de Justiça, certificando-se que ser desconhecido o exequente e o lote 13 do endereço onde vive, segundo o preâmbulo da petição inicial (IDs 116190974 e 180184293). Nessa contextura, a intimação é válida, por força do art. 274, parágrafo único, CPC. O exequente segue omisso. Portanto, está evidenciado o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, o que impõe a extinção do feito. De arremate, calha observar que, ainda não integralizada a relação processual, dispensa-se o requerimento do réu para a extinção por abandono do autor. Nesse sentido: "1. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 deste STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. Precedentes." (STJ,AgInt no AREsp 1.151.157/RS) Posto isso, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, c/c art. 771, ambos do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios. Após o decurso do prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente