Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0705943-76.2023.8.07.0002.
REQUERENTE: CARLOS ANTONIO MARIA DA ENCARNACAO
REQUERIDO: G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, SALEEM AHMED ZAHEER SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de rescisão contratual processada neste juízo entre as partes acima especificadas. O autor foi instado a emendar a petição inicial a pretexto de especificar a responsabilidade de cada um dos réus quanto à devolução dos valores investidos e à pretensão de indenização por danos morais, a fim de justificar a existência de sete pessoas no polo passivo. Sem embargo, o autor deixou de cumprir com o mister a seu cargo no prazo estabelecido. Posta a questão nesses termos, sou conduzido ao entendimento de que o feito deve ser extinto, sem resolução de mérito. Com efeito, este juízo considerou inadequada a petição inicial apresentada pelo autor. Ao não atender o comando judicial para a emenda, o autor acabou por atrair, para o caso, a incidência da regra prevista no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial. Do exposto, indefiro a petição inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo sem julgamento de mérito, com apoio no que prevê o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor. Sem honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Brazlândia, 12 de junho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2