Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GUITYERRE DE BARROS ALMEIDA
EXECUTADO: LEONARDO MACHADO CARMO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, de regra, pelo domicílio da parte ré (art. 4º, inciso I e parágrafo único, da Lei 9.099/95). Nas demais situações previstas pelo art. 4º da Lei 9.099/95, será competente o Juizado do foro do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita ou no domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza. No presente caso, o único fundamento para a execução da nota promissória era que o réu tinha domicílio em Planaltina - DF, uma vez que o autor tem domicílio em Sobradinho - DF e a nota promissória tem como local de pagamento, também, Sobradinho - DF. Conforme certidão de id. Num. 210125791 - Pág. 1, o réu mudou-se para Minas Gerais. À vista de tal informação e já ciente de que a citação somente ocorreria presencialmente, conforme despacho de id. Num. 207415930 - Pág. 1, o autor pleiteou, novamente, a citação pelo aplicativo WhatsApp. No presente caso, a incompetência deste Juizado decorre do fato de o réu ter domicílio em outra unidade da federação e não haver obrigação a ser cumprida na área territorial deste Juízo, pois o local de pagamento previsto na Nota Promissória é SOBRADINHO. Admitir o processamento da ação perante este Juízo, sem observância dos critérios legais sucessivos, implica clara escolha do Juízo e ferimento ao princípio do juiz natural, o que não pode ser admitido. No mais, saliento que a norma prevista no art. 51, III, da Lei 9.099/95 impõe ao magistrado o reconhecimento, de ofício, da incompetência territorial, porquanto não condicionada à arguição pela parte ré. Nesse sentido é o enunciado n. 89/FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis” (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708151-87.2024.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, declaro extinta a execução, com fundamento no art. 51, inciso III, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE). Devolva-se o título ao credor. Cancele-se a audiência de conciliação. Trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. Planaltina/DF, 9 de setembro de 2024, às 12:00:25. Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito