Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 268054222. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento da penhora decretada nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: 340.727.991-49, descrito como "Apartamento nº 402, situado no 3º Pavimento, do Bloco "I" – edificado no Lote 01, do Conjunto 02, da Quadra 03 – PARANOÁ PARQUE, desta cidade, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² (...)" (cf. decisão de id. 242197150). Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado de averbação, a ser apresentado perante o Serviço Registral competente pela parte interessada no levantamento da medida constritiva, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Determino também o levantamento da penhora decretada no rosto dos autos n.° 0712127-97.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos termos da decisão de id. 245712339. Cópia da presente sentença servirá de ofício, a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo pelo meio de comunicação mais célere entre os órgãos jurisdicionais. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:30
Recebimento
10/03/2026, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA SENTENÇA Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme manifestação do credor em id. 268054222. Tendo em vista que a parte executada obteve a extinção total da dívida por composição com a parte exequente, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC, declaro extinta a execução. Honorários já incluídos na avença. Dispensadas as custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Determino o levantamento da penhora decretada nestes autos sobre o imóvel de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: 340.727.991-49, descrito como "Apartamento nº 402, situado no 3º Pavimento, do Bloco "I" – edificado no Lote 01, do Conjunto 02, da Quadra 03 – PARANOÁ PARQUE, desta cidade, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² (...)" (cf. decisão de id. 242197150). Cópia da presente decisão servirá de ofício/mandado de averbação, a ser apresentado perante o Serviço Registral competente pela parte interessada no levantamento da medida constritiva, mediante o recolhimento dos respectivos emolumentos. Determino também o levantamento da penhora decretada no rosto dos autos n.° 0712127-97.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos termos da decisão de id. 245712339. Cópia da presente sentença servirá de ofício, a ser encaminhado pela Secretaria do Juízo pelo meio de comunicação mais célere entre os órgãos jurisdicionais. Desconstitua(m)-se eventual(ais) penhora(s) e/ou indisponibilidade(s) ainda vigentes sobre o patrimônio da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 16:30
Recebimento
10/03/2026, 15:48
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2026, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 06:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 12:54
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 11:53
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:21
Decurso de Prazo
01/03/2026, 02:20
Publicação
01/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO Considerando as informações apresentadas pelo exequente em id. 266109089, e nos termos do art. 313, inc. II e § 4º, do Código de Processo Civil, concedo às partes o prazo comum de 30 (trinta) dias para que apresentem termo de acordo devidamente assinado por todos os sujeitos processuais envolvidos, visando à solução autocompositiva da controvérsia em análise nestes autos. Durante esse período, o trâmite processual permanecerá suspenso, nada impedindo sua imediata retomada caso restem infrutíferas as tratativas de autocomposição feitas pelas partes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/02/2026, 00:00
Recebimento
24/02/2026, 15:16
Por decisão judicial
24/02/2026, 15:16
Conclusão (para decisão)
23/02/2026, 09:26
Publicação
22/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
20/02/2026, 15:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 265084844, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/02/2026, 00:00
Decurso de Prazo
12/02/2026, 02:24
Expedição de documento (Certidão)
11/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 15:56
Publicação
03/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO Na decisão de id. 242197150 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: 340.727.991-49, descrito como "Apartamento nº 402, situado no 3º Pavimento, do Bloco "I" – edificado no Lote 01, do Conjunto 02, da Quadra 03 – PARANOÁ PARQUE, desta cidade, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² (...)". A executada foi intimada da penhora na pessoa de seu advogado, regularmente constituído nos autos. O imóvel foi avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais - id. 251634135). A avaliação não foi objeto de impugnação por nenhuma das partes, razão pela qual homologo-a neste ato processual. A parte exequente comprovou a averbação da medida constritiva na matrícula do bem (id. 248868948). Intimada a parte exequente a dizer se pretendia a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou o leilão, a parte autora postulou a realização de leilão (id. 263305550).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, defiro o pedido de alienação do imóvel penhorado mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, o preço mínimo da venda não poderá ser inferior a 65% (sessenta e cinco por cento) da avaliação. Antes porém, ao credor para que apresente planilha com o valor atualizado do débito e as certidões de débito fiscal e condominial, se houver, referente ao imóvel penhorado. Após, oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Do edital deverá constar todas as informações relevantes, tais como regularidade registral e ocupação por terceiros, sob pena de nulidade. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC, bem como o respectivo cônjuge e/ou eventuais ocupantes do imóvel. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/01/2026, 00:00
Recebimento
28/01/2026, 18:29
deferimento
28/01/2026, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 07:54
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 15:39
Publicação
22/01/2026, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/12/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA GRACA SANROMA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO A executada ANDREIA GRACA SANROMA compareceu aos autos para requerer o levantamento da penhora decretada sobre o imóvel de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, nos termos da decisão de id. 242197150. Argumenta, em síntese, a ocorrência de excesso de penhora, sob o fundamento de que a constrição também realizada no rosto dos autos do processo de autos n.º 0712127-97.2023.8.07.0018 (referente a crédito de RPV/Precatório a ser pago em seu favor) já seria suficiente para garantir a integralidade do débito exequendo. Invoca, para tanto, o princípio da menor onerosidade do devedor, nos termos do art. 805 do código de processo civil (id. 255385265). No exercício do contraditório, o exequente opôs-se ao levantamento da constrição. Alegou a ocorrência de preclusão temporal, uma vez que a executada não impugnou a penhora no prazo legal após as devidas intimações. No mérito, sustentou a necessidade de manutenção simultânea das garantias, asseverando que o crédito de precatório possui liquidez futura e condicionada, enquanto o imóvel, embora penhorado, ainda será submetido a leilão judicial (id. 258563229). É o relatório. Decido. Prima facie, quanto à alegação de preclusão suscitada pelo exequente, entendo que a questão do excesso de penhora pode ser examinada a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando estritamente aos prazos preclusivos quando constatada a insuficiência ou desproporcionalidade das garantias. Adentrando ao mérito, entendo que o pedido de levantamento de penhora por excesso não merece prosperar. Embora a executada alegue que o crédito penhorado no rosto dos autos de n.º 0712127-97.2023.8.07.0018 seja suficiente para quitar a dívida, é imperioso destacar a natureza jurídica de tal constrição. A penhora no rosto dos autos, quando incidente sobre precatórios ou Requisições de Pequeno Valor (RPV), constitui mera expectativa de recebimento de valores. Diferente do depósito em dinheiro, a penhora de crédito em mãos de terceiro não garante a satisfação imediata do credor, uma vez que sua conversão em numerário está adstrita ao regime constitucional de pagamentos da Fazenda Pública e à disponibilidade orçamentária do ente devedor. Portanto, não há prazo delimitado ou mesmo certeza de sua efetiva conversão em elemento de natureza patrimonial passível de expropriação imediata para a satisfação do débito em execução no curto prazo. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser interpretado em conjunto com o princípio da máxima utilidade da execução para o credor (art. 797 do diploma processual). No caso em tela, a manutenção da penhora sobre o imóvel em questão mostra-se necessária para assegurar a efetividade do processo, visto que o bem possui maior potencial de conversão em ativo financeiro por meio de alienação judicial. Ademais, o valor atualizado da execução alcança a cifra de R$ 71.163,77, conforme demonstrado pelo exequente, enquanto o crédito estimado do precatório é de aproximadamente R$ 50.000,00. Assim, a constrição isolada sobre o crédito não se mostra suficiente para garantir o montante total da dívida, juros e encargos processuais, afastando a tese de excesso de execução. Pelo exposto, não reconheço a existência de excesso de penhora nos presentes autos e
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de levantamento da medida constritiva efetivada sobre o imóvel de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da executada ANDREIA GRACA SANROMA. Intime-se a parte exequente para que se manifeste a respeito de como pretenderá prosseguir com os atos expropriatórios sobre o aludido bem, se por alienação por iniciativa particular ou por leilão judicial, nos termos do art. 879 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/12/2025, 00:00
Recebimento
18/12/2025, 17:05
Indeferimento
18/12/2025, 17:05
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 07:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 255385265 apresentada pela parte executada. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação, caso em que decidirei sobre o eventual encaminhamento do imóvel penhorado à hasta pública. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
05/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:21
Recebimento
03/11/2025, 21:46
Mero expediente
03/11/2025, 21:46
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 19:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 23:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 11:41
Decurso de Prazo
21/10/2025, 03:41
Decurso de Prazo
09/10/2025, 03:21
Mandado (entregue ao destinatário)
29/09/2025, 17:46
Documento (Certidão)
23/09/2025, 20:14
Documento (Ofício)
23/09/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO Ante o termo de penhora juntado no id retro, de ordem, nos termos da Portaria nº 01/2025, deste Juízo, fica a parte executada ANDREIA GRACA SANROMA intimada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 15 de setembro de 2025 às 13:30:51 ELMA LIVIA ROCHA TORRES CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/09/2025, 13:31
Documento
15/09/2025, 13:30
Documento (Ofício)
12/09/2025, 18:45
Decurso de Prazo
05/09/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
04/09/2025, 19:22
Publicação
04/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/09/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO De ordem, nos termos da decisão de id 245712339, fica a parte exequente intimada a demonstrar o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias a fim de instruir a comunicação de penhora deferida na referida decisão. BRASÍLIA-DF, 2 de setembro de 2025 12:25:06. RENATA FILIPPI DA SILVA AMORIM Servidor Geral
Certidão - Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/09/2025, 00:00
Documento (Certidão)
02/09/2025, 12:28
Documento (Ofício)
29/08/2025, 19:40
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 19:51
Expedição de documento (Mandado)
26/08/2025, 19:21
Documento (Certidão)
26/08/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 02:06
Publicação
14/08/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO I. Ciente quanto à devolução do veículo à executada, não mais subsistindo as obrigações de fiel depositário atribuídas ao Sr. JOSÉ FRANCISCO XAVIER FREIRE. II. Nos termos do art. 860 do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido de penhora de eventual crédito da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF/CNPJ: 340.727.991-49, no rosto dos autos de n° 0712127-97.2023.8.07.0018, em trâmite na 6ª Vara da Fazenda Pública do DF, até o limite do valor em execução, solicitando que seja transferida a importância para conta judicial vinculada a este processo e Juízo. Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhem-se eletronicamente, a fim de que seja formalizada a penhora, com a lavratura do termo e sua juntada aos autos, nos termos do Portaria Conjunta n° 17/2019 do TJDFT. Antes, porém, intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, no prazo de 15 (quinze) dias, o qual deverá instruir a comunicação. Desde já fica intimada a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, intime-se pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para fins do art. 917, II e seu §1º, do CPC. III. Sem prejuízo, defiro a dilação de prazo, por mais 30 (trinta) dias, para que a parte exequente comprove a averbação da penhora decretada nestes autos na respectiva matrícula do imóvel. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
08/08/2025, 19:46
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2025, 19:35
Recebimento
08/08/2025, 13:51
deferimento
08/08/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 14:49
Publicação
21/07/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2025, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO COM FORÇA DE TERMO DE PENHORA Assiste razão à parte exequente em id. 242733162. Assim, retifico a decisão de id. 242197150, para que nela passe a constar o valor atualizado da causa, a saber, R$ 65.677,81 (id. 242733170). ATRIBUO À PRESENTE DECISÃO, EM CONJUNTO COM A DECISÃO DE ID. 242197150, FORÇA DE TERMO DE PENHORA do imóvel indicado no id. 241450301, de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: 340.727.991-49, descrito como "Apartamento nº 402, situado no 3º Pavimento, do Bloco "I" – edificado no Lote 01, do Conjunto 02, da Quadra 03 – PARANOÁ PARQUE, desta cidade, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² (...)". Ambas as decisões deverão ser apresentadas pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Para tanto, concedo-lhe o prazo adicional de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, prossiga-se nos termos dos item II, subitem 1 e ss. da decisão supramencionada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/07/2025, 00:00
Recebimento
17/07/2025, 13:53
deferimento
17/07/2025, 13:53
Decurso de Prazo
16/07/2025, 03:18
Conclusão (para decisão)
15/07/2025, 07:04
Petição (Petição (outras))
14/07/2025, 18:12
Publicação
11/07/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
10/07/2025, 03:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
autora: OLIMPIO FASANO - CPF/CNPJ: 183.086.601-00 Parte ré: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA - CPF/CNPJ: 101.669.471-72, CLYCIDA DA GRACA SANROMA - CPF/CNPJ: 030.133.401-34 e ANDREIA GRACA SANROMA - CPF/CNPJ: 340.727.991-49 DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Intime-se a parte exequente para que entre em contato com a executada ANDREIA GRACA SANROMA, diretamente no número de telefone em que esta foi contatada (id. 240418911) ou através de seus patronos regularmente constituídos, para que seja acertada a a restituição de seu veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, tudo devendo ser noticiado nos autos. II. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro o pedido de penhora do imóvel indicado no id. 241450301, de matrícula n.º 137.915, perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, registrado em nome da executada ANDREIA GRACA SANROMA - CPF: 340.727.991-49, descrito como "Apartamento nº 402, situado no 3º Pavimento, do Bloco "I" – edificado no Lote 01, do Conjunto 02, da Quadra 03 – PARANOÁ PARQUE, desta cidade, com a área privativa de 46,22m², área de uso comum de 46,78m², área total de 93,00m² (...)". Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de separada judicialmente. Não consta a existência de coproprietários. Não consta haver hipoteca pendente sobre o imóvel. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 40.043,65. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
10/07/2025, 00:00
Recebimento
09/07/2025, 16:52
deferimento
09/07/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
24/06/2025, 16:19
Publicação
16/06/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:37
Expedição de documento (Mandado)
13/06/2025, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO I. Expeça-se mandado de intimação pessoal da executada ANDREIA GRACA SANROMA para que informe nos autos um endereço e meio de contato para viabilizar a restituição de seu veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, atualmente em posse do exequente, ou para que entre em contato diretamente com os advogados da parte exequente a fim de acertar a entrega do bem. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Comprovada a restituição, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2025, 00:00
Recebimento
11/06/2025, 11:51
Outras Decisões
11/06/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:48
Expedição de documento (Certidão)
09/06/2025, 11:48
Decurso de Prazo
23/05/2025, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte executada sobre a petição de ID 233289696, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 18:31
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:29
Publicação
15/07/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. As alegações de nulidade do processo de execução veiculadas pela parte executada em petitório de id. 199769323, em razão de suposta inexistência de título executivo hábil a ampará-lo, já foram exaustivamente analisadas por este Juízo em reiteradas ocasiões. Na última decisão a seu respeito, seus pedidos foram indeferidos com base na seguinte fundamentação (id. 147271625): (...) I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro, de plano, os pedidos de declaração de nulidade do título executivo objeto destes autos e de reconhecimento de impenhorabilidade dos valores encontrados nas contas bancárias das executadas (ID 135767669), por se tratar de matéria preclusa. Conforme demonstrado pela parte exequente, todas as reiteradas alegações de inexigibilidade dos títulos exequendos, no que diz respeito às cobranças de despesas ordinárias e extraordinárias relacionadas ao imóvel objeto de locação, já foram analisadas nos Embargos à Execução vinculado ao presente processo, inclusive em sede recursal pelo e. TJDFT e pelo c. STJ. Igualmente, já houve a análise, inclusive em sede recursal, das alegações de impenhorabilidade dos valores indisponibilizados neste feito, tendo sido reconhecida sua insuficiência probatória. Conforme se infere, a parte executada não instruiu sua petição com nenhuma documentação comprobatória, não havendo, portanto, elementos nos autos aptos a modificar as circunstâncias que ensejaram o indeferimento dos pedidos anteriores. Indefiro, porém, o pedido da parte exequente de aplicação de multa por litigância de má-fé às executadas, uma vez que já aplicada sanção semelhante por força do julgamento dos Embargos à Execução em âmbito recursal a fim de penalizá-las pela conduta protelatória. Entretanto, alerto a parte executada que a mera reiteração de alegações já analisadas neste feito, sem a comprovação de alteração das circunstâncias fáticas do momento de sua análise, será considerada conduta atentatória ao regular prosseguimento do processo e, portanto, litigância de má-fé, a ser sancionada nos termos do art. 80 do CPC. Não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa. Inclusive, esta já foi objeto de discussão em distintas instâncias recursais, através dos Embargos à Execução apensos a este feito. Por sua vez, a parte executada havia sido devidamente alertada de que a mera reiteração de alegações já analisadas neste feito, desprovida de fundamentos relevantes que demonstrassem a alteração das circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram seu indeferimento por este Juízo, seria considerada conduta atentatória ao regular prosseguimento do processo e, portanto, litigância de má-fé. Nos termos do art. 80, incs. I e IV, do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso e que opuser resistência injustificada ao andamento do processo. Entendo que esta é a situação que se apresenta nos presentes autos, uma vez que a parte executada insiste em apresentar teses de defesa já discutidas ad nauseam pelas partes e por distintos órgãos jurisdicionais, causando injustificado tumulto processual e ensejando a consecução de atos processuais desnecessários e protelatórios, em prejuízo à tutela do direito da parte exequente à satisfação tempestiva de seu crédito, regularmente constituído nos termos da lei. Desse modo, não conheço das alegações apresentadas pela parte executada e, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, condeno-a ao pagamento de multa processual de 2% (dois por cento) do valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte exequente e, portanto, acrescido ao montante total do débito exequendo, em razão de conduta processual configuradora de litigância de má-fé, à luz do art. 80, incs. I e IV, do diploma processual. II. Igualmente, o requerimento reiterado pela parte exequente em petitório de id. 203550775, quanto à adjudicação do veículo penhorado nos autos por valor inferior à avaliação, já foi devidamente analisado e indeferido em decisão fundamentada por este Juízo (id. 189925794). Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Registra-se, por oportuno, que em nosso ordenamento jurídico inexiste a figura do "pedido de reconsideração", como pretende a exequente - nem poderia, sob pena de prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte exequente a sua impugnação através do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação. III. Indefiro o pedido de expedição de ofício ao DER/DF, DNIT, DETRAN/DF e à Polícia Rodoviária Federal, para o fim de se solicitar informações a respeito dos débitos incidentes sobre o veículo penhorado nestes autos, uma vez que tais informações possuem caráter público, podendo ser facilmente obtidas pela parte exequente através de diligências próprias, com o recolhimento dos respectivos emolumentos, não se justificando a intervenção jurisdicional e a mobilização da já assoberbada força de trabalho do Poder Judiciário para tanto. O envio do expediente requerido apenas se justificaria caso houvesse comprovada recusa dos órgãos administrativos em fornecer as informações pretendidas, em razão de eventual sigilo decretado sobre a documentação, o que não é o caso dos autos. IV. Reiteradamente intimada para se manifestar a respeito do prosseguimento dos atos expropriatórios com relação ao veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, penhorado nos presentes autos, a parte exequente manteve-se inerte, apenas reiterando seu pedido de adjudicação por valor abaixo da avaliação, o qual já foi analisado e indeferido por este Juízo. Assim, pode-se presumir que houve desistência da medida constritiva decretada sobre o bem, na forma do art. 775 do Código de Processo Civil. Por conseguinte, tendo em vista que o veículo atualmente encontra-se sob sua guarda, a parte exequente deverá promover sua devida restituição à sua proprietária, a Sra. ANDREIA GRACA SANROMA, comprovando-a documentalmente nos autos. Para tanto, concedo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias. V. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE
12/07/2024, 00:00
Recebimento
10/07/2024, 14:26
Execução frustrada
10/07/2024, 14:26
Conclusão (para decisão)
10/07/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 18:39
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:05
Publicação
18/06/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2024, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que juntei aos autos a pesquisa realizada via SNIPER, conforme item I da Decisão de ID 197457416. Assim, abro vista dos autos à parte exequente para análise da consulta e para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Brasília - DF, 13 de junho de 2024 às 12:42:08 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/06/2024, 00:00
Publicação
14/06/2024, 09:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:06
Documento (Certidão)
13/06/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 199769323, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:09
deferimento
21/05/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:38
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:40
Publicação
19/04/2024, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2024, 03:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a dilação de prazo, por mais 15 (quinze) dias, requerida pela parte exequente, oportunidade em que esta também deverá se manifestar a respeito de como pretende prosseguir com os atos expropriatórios sobre o veículo penhorado nestes autos e que se encontra sob sua guarda. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
18/04/2024, 00:00
Recebimento
16/04/2024, 22:08
deferimento
16/04/2024, 22:08
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 07:18
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:30
Decurso de Prazo
12/04/2024, 03:54
Publicação
18/03/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO I. Acolho o pedido de desistência quanto às diligências a serem realizadas por Carta Precatória, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil. II. Realizada a penhora, remoção e avaliação do veículo RENAULT/SANDERO SW1616VA, placa JKF-2198, de propriedade da executada ANDREIA GRACA SANROMA (id. 163226106), a parte exequente requereu sua adjudicação pelo valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob o argumento de que o bem encontra-se com diversas avarias e dívidas administrativas pendentes de adimplemento, de modo que sua integral regularização custaria a quantia de R$ 28.179,39 (id. 176173266). Contudo, da análise do laudo de avaliação elaborado pelo Sr. Oficial de Justiça, verifica-se que o veículo foi avaliado em R$ 20.000,00 (vinte mil reais - id. 163226107). Assim, não se mostra razoável o pedido de adjudicação por R$ 3.000,00, que corresponde a apenas 15% do total avaliado. Salienta-se, ademais, que a avaliação realizada pelo Sr. Oficial de Justiça já considerou a existência das avarias aparentes existentes no aludido bem, fazendo expressa menção a elas em seu laudo, de modo que o valor final da avaliação já inclui a desvalorização que delas decorre. Por sua vez, nos termos do art. 873, inc. I, do Código de Processo Civil, admite-se a realização de nova avaliação do bem penhorado quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador. Assim, caso a parte exequente entenda ter havido erro procedimental por parte do Sr. Oficial de Justiça avaliador, deverá requerer fundamentadamente a reiteração do ato, apontando eventuais vícios nele existentes, ficando ciente de que a reiteração da medida correrá às suas expensas e que a adjudicação do veículo somente será realizada com base na integralidade do valor apontado na avaliação. Pelo exposto, à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de adjudicação do veículo penhorado nestes autos pela singela quantia de R$ 3.000,00. III. Por fim, não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca. Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD. NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO. RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2. O Tribunal de origem, com base no substrato fáticoprobatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO. REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2. Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos. Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3. Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso. Precedente: REsp 1199967/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento. Veja-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DILIGÊNCIA VIA BACENJUD. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR. INCISO III DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Na hipótese de não localização de bens do devedor passíveis de penhora, impõe-se a observância do estatuído no artigo 921, inciso III do CPC, com a suspensão do Feito Executivo, bem como do prazo prescricional, razão pela qual a determinação de arquivamento provisório dos autos, além de estar amparada em dispositivo legal que autoriza expressamente tal providência, também não causará prejuízo algum à Credora. 2 - O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de bens pelo sistema BACENJUD depende de motivação expressa do Exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade. 3 - Não se vislumbra razoabilidade na realização de nova diligência junto aos sistemas BACENJUD quando não demonstrada qualquer modificação ocorrida na situação econômica do Executado após a pesquisa infrutífera anterior. Agravo de Instrumento desprovido.” (Acórdão n.º 991973, 20160020070724AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 13/02/2017. Pág.: 497/501) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD - REITERAÇÃO DA BUSCA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE ÊXITO - PRAZO EXÍGUO - AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. É necessário observar-se o princípio da razoabilidade para nova pesquisa de bens da parte executada, eis que ao exequente não é dado o direito de eternizar a reiteração das medidas constritivas que restaram infrutíferas, sem que antes demonstre a possibilidade de êxito que justifique nova busca. 2. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.º 980463, 20160020259704AGI, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 09/11/2016, Publicado no DJE: 22/11/2016. Pág.: 493/499) No caso em apreço, este Juízo já realizou pesquisa de ativos financeiros da parte executada, que redundou infrutífera, não tendo a parte exequente demonstrado a modificação fática do estado patrimonial da parte executada. Indefiro, portanto, o pedido de nova pesquisa de ativos financeiros através do sistema SISBAJUD. IV. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc. III e §§, do Código de Processo Civil. Na oportunidade, também deverá informar se remaesce interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o veículo penhorado nestes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
15/03/2024, 00:00
Recebimento
14/03/2024, 11:46
Indeferimento
14/03/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 19:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:51
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:50
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:48
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:47
Documento (Certidão)
08/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Carta)
06/11/2023, 13:53
Publicação
31/10/2023, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2023, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 176173266, no tocante à nova tentativa de realização dos atos expropriatórios determinados nestes autos. Expeça-se e encaminhe-se a Carta Precatória de penhora, avaliação e remoção conforme determinado em decisão de id. 159119683, item III, devendo a parte exequente recolher as respectivas custas processuais perante o Juízo deprecado, após sua distribuição. II. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 176173266 apresentada pela parte exequente, especificamente quanto ao pedido de adjudicação do automóvel penhorado nestes autos pelo valor de R$ 3.000,00. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/10/2023, 00:00
Recebimento
26/10/2023, 14:13
Deferimento em Parte
26/10/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 09:44
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 18:13
Publicação
19/10/2023, 10:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2023, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0708243-82.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: OLIMPIO FASANO
EXECUTADO: CLYCIDA SANROMA DE ARAUJO E SOUSA, CLYCIDA DA GRACA SANROMA, ANDREIA GRACA SANROMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de Penhora, Avaliação e Intimação não cumprida. De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 16 de outubro de 2023 17:49:39. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
16/10/2023, 17:51
Documento (Certidão)
25/08/2023, 13:24
Expedição de documento (Carta)
24/08/2023, 16:56
Decurso de Prazo
22/07/2023, 01:18
Decurso de Prazo
18/07/2023, 01:31
Publicação
30/06/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2023, 00:43
Recebimento
27/06/2023, 18:04
deferimento
27/06/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:58
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 14:52
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2023, 14:52
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:57
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:54
Publicação
13/06/2023, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2023, 00:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/06/2023, 18:20
Recebimento
08/06/2023, 22:58
deferimento
08/06/2023, 22:58
Conclusão (para decisão)
06/06/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 22:15
Publicação
29/05/2023, 00:10
Publicação
29/05/2023, 00:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2023, 00:36
Documento (Certidão)
24/05/2023, 14:52
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 13:37
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 13:36
Expedição de documento (Mandado)
24/05/2023, 13:36
Publicação
23/05/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2023, 00:27
Recebimento
18/05/2023, 14:47
deferimento
18/05/2023, 14:47
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 17:46
Decurso de Prazo
13/05/2023, 03:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 01:14
Publicação
08/05/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 12:54
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)