Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito: a) NEGO PROVIMENTO ao recurso do réu; b) ACOLHO OS EMBARGOS do requerente, para, tão somente, sanar a omissão apontada de modo a integrar o julgado, passando a constar do dispositivo: “III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por WALLACE ALIGHIERE ARAUJO PAIVA em face do DISTRITO FEDERAL, para fins de declaração de inexistência parcial de crédito tributário referente ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI) sobre imóvel adquirido pelo autor situado na SHRF II, QS 14, Conjunto 7, Lote 34, Riacho Fundo, CEP: 71.884-524, registrado perante o Cartório do 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal e fixar como base de cálculo, para fins de ITBI, a quantia de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais). Em consequência, o valor pago a maior e devidamente comprovado nos autos que superar a quantia de R$3.900,00 (três mil e novecentos reais), deverá ser devolvido ao autor. Referida quantia deverá ser apurada em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos, com base nos comprovantes de pagamento acostados aos autos. A quantia deverá ser corrigida monetariamente desde cada desembolso e acrescida de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula nº 118 do STJ, com incidência dos mesmos índices utilizados pelo réu para atualização de seus créditos tributários. Caso o requerido demonstre que efetua a correção de seus créditos tributários pela SELIC, não haverá cumulação com os juros de mora, pois já incluídos no cálculo desse índice. Nessa hipótese, incidirá apenas a SELIC desde o desembolso.” Por conseguinte, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para a atualização do débito, na forma determinada na presente sentença, para então serem intimadas as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Nada sendo questionado, expeça-se o precatório ou a RPV respectiva e, em consonância com o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT, INTIME-SE o ente devedor a efetuar o pagamento da(s) RPV(s) retro, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.” Mantenho, no mais, em todos os seus termos, a sentença proferida nestes autos. Embargos de Declaração registrados nesta data. Publique-se e Intimem-se.