Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão (ID 273439269), que cassou a decisão (ID 248860259) que havia indeferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou-se a reabertura da instrução processual, com a oitiva pessoal da representante da sociedade empresarial, bem como a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DECRED, a fim de apurar se a existência da pessoa jurídica constitui óbice à satisfação do crédito da parte exequente. Em cumprimento, promova-se consulta ao SISBAJUD, para obtenção do relatório de movimentação financeira dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao INFOJUD, para acesso às três últimas declarações da empresa, e ao DECRED, para análise dos gastos com cartão de crédito da sociedade empresarial WANESSA SEVERO SILVA LTDA, conforme requerido em ID 230703643. Produzida a referida prova documental,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo aclarar, na mesma oportunidade, se subsiste o interesse na oitiva da representante da empresa executada. Após, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do acórdão (ID 273439269), que cassou a decisão (ID 248860259) que havia indeferido o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, determinou-se a reabertura da instrução processual, com a oitiva pessoal da representante da sociedade empresarial, bem como a realização de pesquisas nos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DECRED, a fim de apurar se a existência da pessoa jurídica constitui óbice à satisfação do crédito da parte exequente. Em cumprimento, promova-se consulta ao SISBAJUD, para obtenção do relatório de movimentação financeira dos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ao INFOJUD, para acesso às três últimas declarações da empresa, e ao DECRED, para análise dos gastos com cartão de crédito da sociedade empresarial WANESSA SEVERO SILVA LTDA, conforme requerido em ID 230703643. Produzida a referida prova documental,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo aclarar, na mesma oportunidade, se subsiste o interesse na oitiva da representante da empresa executada. Após, tornem os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente, em Brasília/DF) LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR Juiz de Direito Titular da 22ª Vara Cível de Brasília
19/05/2026, 00:00
Recebimento
15/05/2026, 14:08
Outras Decisões
15/05/2026, 14:08
Conclusão (para decisão)
13/05/2026, 21:35
Recebimento
13/05/2026, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2026, 08:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2026, 08:19
Documento (Ofício)
24/04/2026, 11:50
Recebimento
03/10/2025, 18:55
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
03/10/2025, 18:55
Conclusão (para decisão)
03/10/2025, 12:50
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2025, 12:50
Documento (Ofício)
02/10/2025, 18:36
Recebimento
01/10/2025, 15:46
Outras Decisões
01/10/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 09:01
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 12:14
Publicação
09/09/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de WANESSA SEVERO SILVA, para o fim de atingir o patrimônio de WANESSA SEVERO SILVA LTDA. Em ID 213634869, a parte exequente sustentou que, após as tentativas infrutíferas de constrição do patrimônio das executas, teria verificado que a devedora WANESSA SEVERO SILVA é sócia da empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA-ME. Diante de tal circunstância, pugnou pela desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora, para o fim de atingir o patrimônio de WANESSA SEVERO SILVA LTDA-ME. Afirmou que a confusão patrimonial estaria demonstrada pelo fato de “que a empresa Suscitada faturou R$ 182.000,00 (cento e oitenta e dois mil reais) nos últimos 2 (dois) anos, e, nas contas bancárias pessoais da sua sócia, ora Executada, foram encontrados pouco mais de R$ 300,00”. Em ID 213780743, foi admitido o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Instada a se manifestar, a empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA sustentou que não teria sido demonstrada a confusão patrimonial ou o desvio de finalidade, requisitos necessários para o deferimento da desconsideração. Afirmou, ainda, que a credora não teria esgotado todos os meios disponíveis para a localização de bens dos executados (ID 224914067). Em ID 230703643, a parte exequente refutou os fundamentos lançados pela empresa, afirmando que, em decorrência da relação de consumo reconhecida na sentença exequenda, não haveria necessidade de demonstrar confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Na oportunidade, pugnou pela consulta aos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e DECRED, a fim de verificar o funcionamento e a utilização da sociedade empresária (ID 230703643). Em ID 232162110, a empresa sustentou que “a executada sequer possui funcionários, e usa do CNPJ apenas para sua subsistência e trabalho autônomo, não sendo justo e nem razoável o cerceamento proposto pelo exequente”. Posteriormente, em ID 235250082, a credora repisou os fundamentos anteriormente lançados, afirmando que a devedora teria confessado “que utiliza a sua pessoa jurídica para movimentar recursos como uma espécie de longa manus da sua pessoa física, o que, fatalmente, obsta a satisfação do crédito do Consumidor, ora Exequente, nos presentes autos”. Restou frustrada a tentativa de composição amigável do litígio. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, cabe asseverar que a instrução probatória encontra-se condicionada não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção, podendo o juiz julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando entender inexistir necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I do CPC (Acórdão 1877900, 0711671-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.) Nesse sentido, considerando que a finalidade do depoimento pessoal é colher a confissão da parte contrária, nos termos do artigo 385, §1º, do CPC, indefiro o pedido voltado à oitiva pessoal da representante da WANESSA SEVERO SILVA LTDA, formulado em ID 230703643, haja vista que a empresa já se manifestou diversas vezes, tendo refutado todos os fundamentos apresentados, de forma que a medida vindicada se mostra inútil e impertinente ao fim colimado. Outrossim, a matéria a ser apreciada, referente a eventual abuso da personalidade jurídica ou confusão patrimonial da empresa, é exclusivamente de direito, que deverá ser verificada por meio de provas documentais, que comprovem o desvio e o compartilhamento de recursos entre a pessoa jurídica e a sócia. Quanto ao pedido de consulta ao SISBAJUD, para obtenção do relatório de movimentação financeira dos últimos vinte e quatro meses, consulta ao sistema INFOJUD, para localização das últimas três declarações da empresa, e, por fim, expedição de ofício ao DECRED, para análise dos gastos de cartão de crédito da empresa, sob o fundamento de que tais diligências comprovariam que a personalidade jurídica da empresa é um obstáculo para satisfação do débito, tenho que, novamente, não assiste razão ao credor. Acerca do tema, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso X, preceitua que são invioláveis a intimidade e a vida privada das pessoas, garantia da qual resulta a proteção ao sigilo de dados (CF/88, Art. 5º, XII), entre os quais aqueles pertinentes à movimentação bancária/financeira. Conquanto a proteção ao referido direito não seja absoluta, a relativização (quebra do sigilo) configura medida excepcional, somente sendo admitida, quando presente justificativa plausível e de estrita necessidade. Nesse mesmo sentido, colha-se o entendimento esposado por esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. CUMULATIVOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. RISCO DE DANO GRAVE. AUSÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. QUEBRA DO SIGILO FISCAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. O pedido de tutela de urgência está atrelado à presença cumulativa de dois requisitos essenciais, quais sejam: a plausibilidade do direito e o fundado receio de dano grave ou ameaça ao efeito prático do processo principal. 2. O perigo da demora não possui a necessária envergadura para sustentar, por si só, a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nem podia ser porque deve estar aliado à plausibilidade do direito. 3. O Código Civil adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que exige a prova do desvio de finalidade (afastamento do objeto social descrito no ato constitutivo) ou da confusão patrimonial (ausência de separação entre o patrimônio dos sócios e da sociedade empresária). 4. A quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, dada a proteção constitucional da intimidade e da vida privada. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1351888, 0707899-07.2021.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/06/2021, publicado no DJe: 15/07/2021.) Outrossim, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito incumbe ao autor/exequente, conforme estabelecido no art. 373, I, do CPC, não podendo ser transferido ao Poder Judiciário, por meio do requerimento de pesquisa de bens e quebra de sigilo bancário e fiscal da parte que, até eventual procedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não compõe o polo passivo da lide (Acórdão 1877900, 0711671-70.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024.). Indeferidos os pedidos formulados pela parte exequente, passo à análise do pedido de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da executada WANESSA SEVERO SILVA. Quanto ao pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da devedora, cabe esclarecer que o referenciado instituto consiste no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade empresária a fim de responsabilizá-la por obrigações do sócio. A medida objetiva alcançar bens da empresa, cujo sócio dela se valeu para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo de terceiros. Consoante se observa na sentença exequenda (ID 14463920), a relação de consumo reconhecida no édito se refere àquela existente entre a parte credora e a CRA REFORMAS, INSTALAÇÕES E ACABAMENTOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS LTDA/ME e JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, de forma que, somente a elas, devem ser aplicados os institutos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor. A devedora WANESSA SEVERO SILVA ingressou na presente demanda em decorrência da extinção da empresa CRA REFORMAS (ID 21214202), de forma que o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para o fim de atingir a empresa em que a devedora é sócia (WANESSA SEVERO SILVA LTDA), deve ser analisado como desconsideração da personalidade jurídica na modalidade sucessiva. No caso em análise, ainda que a sentença exequenda tenha reconhecido que a relação estabelecida entre as partes era de consumo (ID 184585301) e que a deflagração do incidente tenha sido deferida com base na teoria menor, a desconsideração inversa da personalidade da personalidade jurídica é exceção, somente cabível em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Em outras palavras, não existindo relação de consumo entre a credora e a empresa cuja personalidade se pretende afastar, não se admite a interpretação extensiva com fundamento na teoria menor. Nesse sentido, conforme estabelecido no art. 49-A, parágrafo único do Código Civil, “a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos”. Dentro desse contexto, é preciso pontuar que o microssistema do direito do consumidor não contempla a desconsideração da personalidade inversa e sua aplicação depende das normas civis, devendo-se aplicar, portanto, a teoria maior. Nesse sentido, colha-se aresto sumariado por este e. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 49-A E 50, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 2. O agravante requer a desconsideração inversa para atingir os bens da sociedade LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA, da qual é sócio a parte executada/agravada LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. O juízo de origem indeferiu o pedido sob o argumento de que a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5°, do CDC, não possibilita a desconsideração da personalidade jurídica inversa para atingir empresa da qual o seu sócio é o mesmo da empresa a qual teve sua incidência de desconsideração da personalidade jurídica deferida, pois, neste caso, a ela deve ser aplicada a teoria maior, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Não há relação de consumo entre a pessoa jurídica LTN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e o agravante, porquanto ausentes as qualificações de fornecedor e consumidor, constante dos artigos 2º e 3º, do CDC. Logo, incabível a aplicação da teoria menor para que seja desconsiderada a personalidade jurídica do sócio LINDSEI DA SILVA MORAIS MELO. A relação de consumo foi estabelecida entre a parte agravante e a pessoa jurídica AUTOGAMA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME, razão pela qual a instância originária determinou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos seus sócios, com base no art. 28, do CDC (teoria menor). 4. O credor não se desincumbiu do seu ônus de comprovar os requisitos exigidos pelo art. 50, do CC (teoria maior), porquanto não há nos autos quaisquer elementos que demonstrem o desvio de finalidade pelo segundo executado. Além disso, também não restou evidenciado que a empresa em questão esteja sendo utilizada para encobrir o patrimônio pessoal do seu sócio, tampouco que vendeu seus bens para a própria empresa com o objetivo de lesar seus credores. 5. A regra no Direito Civil Brasileiro é a autonomia patrimonial entre a pessoa jurídica e seu instituidor, princípio este que foi reforçado com a inclusão do art. 49-A, do CC. Logo, como o art. 28, do CDC não previu a desconsideração na modalidade inversa, não cabe ao Judiciário fazer uma interpretação extensiva a fim de aplicá-la na seara consumerista, mormente no contexto de aplicação da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (Acórdão 1857060, 0750054-54.2023.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 20/05/2024.) (grifou-se) Nessa quadra, conforme preconiza a teoria civilista de regência do instituto (disregard doctrine), mostra-se imprescindível, para a desconsideração inversa da personalidade do ente coletivo, para além da demonstração da insolvência do devedor, a presença, em complemento, de, pelo menos, um dos requisitos especificados no artigo 50 do CCB, ou seja, impõe-se a comprovação do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, espécies do gênero abuso da personalidade jurídica. A confusão patrimonial consiste na inexistência de separação entre o patrimônio dos sócios e o da sociedade, enquanto o desvio de finalidade teria lugar quando o exercício da personalidade jurídica de determinada empresa ressai direcionado a um propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. No caso dos autos, alegou a credora que o fundamento do pedido de levantamento do véu da personalidade jurídica residiria na constatação de que a ausência de patrimônio vinculado à sócia seria incompatível com os lucros da empresa. De toda sorte, malgrado não tenha havido qualquer alusão à ocorrência dos requisitos legitimadores da aplicação da teoria maior, observo que, da análise detida do arcabouço informativo constante destes autos, não seria possível vislumbrar qualquer circunstância autorizadora do afastamento episódico da autonomia patrimonial da empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA, não tendo sido carreada, com isso, nos limites jurídicos preconizados pela lei de regência, prova de abuso da sua personalidade jurídica. No caso dos autos, a ausência de bens e recursos necessários para solver as obrigações contraídas pela executada, bem como a indicação de que a sociedade estaria auferindo lucro, não se prestam, de per si, segundo os contornos da teoria maior, para fundamentar o deferimento da vindicada desconsideração inversa da personalidade jurídica, consoante se extrai da hodierna jurisprudência deste e. TJDFT: EMENTA: direito processual civil. agravo de instrumento. incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. indeferimento liminar. impossibilidade. necessidade de contraditório e ampla defesa. recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravante interpõe agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face das empresas indicadas. 2. Alega que a medida visa responsabilizar as referidas empresas por dívidas contraídas pelos sócios, sob fundamento de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 133 do CPC e art. 50 do CC e (ii) analisar se o indeferimento liminar do pedido sem oportunizar o contraditório configura violação ao devido processo legal. III. Razões de decidir 4. A desconsideração inversa da personalidade jurídica permite a responsabilização da empresa por dívidas contraídas pelos seus sócios quando demonstrado abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CPC, art. 133, § 2º; CC, art. 50). 5. O art. 133 do CPC estabelece que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica deve ser instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, com citação dos envolvidos para manifestação e produção de provas no prazo legal, assegurando-se o contraditório. 6. O indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente sem a devida instrução processual contraria o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que exige a observância do contraditório e da ampla defesa antes da decisão de mérito sobre a desconsideração (REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017). IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 133, 135 e 137; CC, art. 50. Jurisprudência relevante: STJ, REsp 1.647.362/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10/08/2017. (Acórdão 1983573, 0702396-63.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/03/2025, publicado no DJe: 30/04/2025.) Nesse contexto, a mera alegação de que a empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA estaria auferindo lucro, ao passo que não teriam sido encontrados bens pertencentes à devedora WANESSA SEVERO SILVA não se mostra suficiente para demonstrar a apontada confusão patrimonial. Não havendo fundamentação fática ou jurídica suficiente a arredar, à luz da teoria maior (artigo 50 do CCB), a autonomia existencial e patrimonial do ente empresarial demandado, se faz evidenciada a improcedência do pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos em que formulado. Forte em tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de WANESSA SEVERO SILVA. Ante o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão da empresa no polo passivo da lide, mostra-se adequada a fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo, conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. (STJ Corte Especial. REsp 2.072.206-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/2/2025 (Info 843). Isso posto, à luz do disposto no artigo 85, §2º, do CPC, fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa. Preclusa esta decisão, atualizem-se os registros cadastrais. Não havendo pedido pendente de apreciação, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil. Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2025, 22:42
Recebimento
04/09/2025, 19:22
Outras Decisões
04/09/2025, 19:22
Publicação
04/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Diante da manifestação de ID 248166043, depreende-se que, por ora, não é possível a autocomposição, já que a executada WANESSA SEVERO SILVA, única executada que manifestou o interesse na transação (ID 232162110), não apresentou nenhuma proposta de acordo e, ainda, informou que não tem possibilidade de adimplir sem a participação dos outros executados com eventual acordo firmado entre as partes. Nesse contexto, o feito deverá prosseguir. Int. Após, tornem os autos conclusos, para análise do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
03/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 19:00
Mero expediente
01/09/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:46
Decurso de Prazo
30/08/2025, 03:27
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 19:21
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 18:33
Publicação
22/08/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Diante do já sinalizado interesse pela autocomposição, e, em observância ao disposto no art. 3º, §3º, do CPC, assinalo às partes, em derradeira oportunidade, o prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que se manifestem sobre o interesse pela transação, apresentando, em caso afirmativo, as respectivas propostas de acordo. Findo o prazo assinalado, voltem-me conclusos, devidamente certificados. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/08/2025, 00:00
Recebimento
20/08/2025, 18:48
Mero expediente
20/08/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 12:52
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2025, 12:52
Decurso de Prazo
20/08/2025, 03:14
Publicação
13/08/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:42
Publicação
12/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido formulado em ID 245608261, eis que regularmente realizada a audiência de conciliação designada em ID 244142881, cujo acesso permaneceu disponibilizado até as 15h45, conforme consignado na ata acostada em ID 245604154, sem que houvesse o comparecimento da segunda executada ou de seus patronos. Aguarde-se o decurso do prazo assinalado à segunda executada (WANESSA SEVERO SILVA) pela decisão de ID 245604154. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2025, 02:37
Recebimento
08/08/2025, 16:17
Indeferimento
08/08/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Aos 07 dias de agosto de 2025, às 15h00, em Brasília/DF, no ambiente virtual de audiências deste Juízo na plataforma Microsoft Teams, presente a MMª. Juíza de Direito Substituta, Dra. ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, foi aberta a audiência de conciliação, nos autos da ação supramencionada. Tendo sido as partes e advogados previamente advertidos sobre a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT, confirmada a regularidade da conexão, no horário designado para a realização do ato, apresentaram-se a parte exequente, acompanhada por seu advogado, Dr. Augusto Gomes Pereira - OAB/DF 31.291, bem como o primeiro e o terceiro executados, representados por sua advogada, Dra. Jane Rezende Martins – OAB/DF 1.068. Ausente a segunda executada. Proposta a composição, as partes não alcançaram acordo. Pela MMª. Juíza, foi proferida a seguinte decisão: “Em razão do não comparecimento da executada Wanessa, proceda-se à sua intimação para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta nestes autos. No mesmo prazo, ficam os demais executados também intimados para que apresentem proposta. Cumprida a diligência, dê-se vista ao exequente, por igual prazo”. Intimados os presentes, a MMª. Juíza de Direito Substituta, às 15h45, declarou encerrada a audiência. Eu, João Paulo Rocha Cordeiro, Analista Judiciário, digitei a presente ata, submetendo-a à assinatura digital pela Magistrada, nos termos do art. 25, caput, da Resolução nº 185/2013, do Conselho Nacional de Justiça, e do artigo 9º, § 3º, da Portaria Conjunta nº 52/2020, do TJDFT. Nada mais havendo, foi encerrada a presente.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
08/08/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 19:18
de Conciliação (realizada; Juiz(a))
07/08/2025, 19:17
Outras Decisões
07/08/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 16:53
Documento (Ofício)
07/08/2025, 00:57
Publicação
30/07/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO De ordem da MMª. Juíza de Direito Substituta, certifico e dou fé que fica designada a data de 07/08/2025, às 15h, para a realização da audiência de CONCILIAÇÃO determinada em ID 236810698, a ser realizada por videoconferência, nos termos da Portaria Conjunta nº 52/2020 deste TJDFT. Segue link abaixo indicado, gerado para acesso à sala de videoconferência (copiar e colar na barra de endereços do navegador), pela plataforma TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, a fim de que tenham ciência da audiência designada. LINK (deverá, necessariamente, ser copiado e colado na barra de endereços do navegador) https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NmViM2IxODYtY2Q5Yi00Y2FjLWI3ZDctODQ2Njk4OGNlNjNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22e3dd4864-e17a-4014-8c27-195319936580%22%7d ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão se inicia pontualmente no horário designado e, após 15 (quinze) minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado, por determinação do Juiz de Direito; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação (RECOMENDA-SE A UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO); 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, o interessado poderá entrar em contato com a SECRETARIA DO JUÍZO, por meio do balcão virtual e no telefone (61) 3103-6055 (ligações), no horário de 12h às 19h; 8. Nos termos do que dispõe a Portaria Conjunta nº 52/2020, em seu artigo 5º, a responsabilidade pela conexão estável de internet, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT é exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Procuradores do Distrito Federal, Advogados, partes e testemunhas. BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2025 10:02:19. KEILA DA CONCEICAO MORAIS Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
29/07/2025, 00:00
Documento
28/07/2025, 07:06
Documento (Certidão)
26/07/2025, 10:03
de Conciliação (designada; Juiz(a))
25/07/2025, 22:23
Recebimento
10/07/2025, 15:25
Mero expediente
10/07/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
10/07/2025, 14:16
Documento (Ofício)
09/07/2025, 19:45
Publicação
17/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação. Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta n. 58, de 18 de novembro de 2011, criou, em sua estrutura permanente, o Núcleo Permanente de Mediação e Conciliação - NUPEMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial. O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sobretudo diante do interesse já manifestado pelas partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha executiva, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição. Assim, designe-se audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo NUVIMEC/BRASÍLIA. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
16/06/2025, 00:00
Recebimento
10/06/2025, 15:19
Mero expediente
10/06/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 07:29
Expedição de documento (Certidão)
04/06/2025, 07:29
Decurso de Prazo
04/06/2025, 03:06
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 09:45
Publicação
27/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Diante da manifestação favorável do exequente (ID 235250082),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte executada e a empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação, sob pena de se presumir negativamente. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/05/2025, 00:00
Recebimento
22/05/2025, 16:59
Mero expediente
22/05/2025, 16:59
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 09:10
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 17:12
Publicação
05/05/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/05/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da peça de ID 232162110. Após, tornem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
30/04/2025, 00:00
Recebimento
28/04/2025, 18:06
Mero expediente
28/04/2025, 18:06
Decurso de Prazo
10/04/2025, 02:54
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 07:01
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 23:15
Publicação
01/04/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se a parte que se encontra no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste em especificação de provas. Após, faça os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 27 de março de 2025 17:16:36. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
31/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
27/03/2025, 17:17
Petição (Replica)
27/03/2025, 17:05
Publicação
12/03/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o documento de ID 228089145, no qual a pessoa jurídica que figura no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica demonstra se tratar de empresa optante do simples nacional, indicando que, nos últimos 12 meses ao período de apuração, auferiu receita bruta de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais),
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) defiro o benefício de gratuidade de justiça. Anote-se. À parte exequente, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da contestação apresentada ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica (ID 224914067), devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que ainda pretenda produzir, indicando precisamente o ponto controvertido que pretende provar com cada modalidade pretendida. Decorrido o prazo assinalado à parte exequente, intime-se a parte que se encontra no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se, também em especificação de provas, nos exatos termos acima consignados, bem como em relação a documentos eventualmente juntados pela requerente. Após, devidamente certificados, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/03/2025, 00:00
Recebimento
07/03/2025, 14:07
Gratuidade da Justiça
07/03/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 09:59
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 21:27
Publicação
11/02/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame o pedido de gratuidade de justiça, formulado pela pessoa jurídica que figura no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. É possível o deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que tenha fins lucrativos. Todavia, é indispensável a prova da efetiva inexistência de condições para arcar com o ônus das despesas processuais, sem prejuízo do desenvolvimento e da manutenção das atividades para as quais ela foi constituída.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de entendimento cristalizado pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja Súmula de n° 481 enuncia que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", entendimento ratificado pelo disposto no artigo 98 do vigente Código de Processo Civil. Destarte, a teor do artigo 99, § 2º, do CPC, demonstre a requerente, por elementos documentais e idôneos (últimas declarações de ajuste de IRPJ, demonstrativos de resultado econômico ou balancetes dos últimos exercícios financeiros), sua condição de hipossuficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Em igual prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica WANESSA SEVERO SILVA LTDA. Transcorrido o prazo assinalado, tornem conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
07/02/2025, 00:00
Recebimento
06/02/2025, 16:38
Outras Decisões
06/02/2025, 16:38
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 07:58
Documento (Certidão)
06/02/2025, 07:57
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:28
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 21:15
Documento (Ofício)
29/01/2025, 16:37
Mandado (entregue ao destinatário)
16/12/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 19:26
Publicação
21/11/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 215361297, conforme diligência de ID 217734382, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 18 de novembro de 2024 00:43:13. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2024, 00:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/11/2024, 14:17
Documento (Certidão)
22/10/2024, 13:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2024, 05:29
Publicação
14/10/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ausentes os requisitos autorizadores (art. 189, CPC), remova-se a anotação de sigilo da petição de ID 213634869, bem como dos documentos de ID 213636751 a ID 213636770; ID 35857949 e ID 35858077; ID 35253572, ID 35254207, ID 35254260; ID 26540368, ID 26540398, ID 26540428; ID 21126952, ID 21126957, ID 21126960; ID 20102409; ID 20102409; ID 16200804. Ressalto que deverão ser mantidos os sigilos relativos às consultas INFOJUD, diante de seu caráter sigiloso.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE em desfavor de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, DORIVAN NUNES MACHADO e WANESSA SEVERO SILVA, partes qualificadas nos autos. A parte credora formulou (ID 213634869) pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em face da devedora WANESSA SEVERO SILVA, com a finalidade de alcançar o patrimônio da empresa WANESSA SEVERO SILVA LTDA. Admito o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, tendo por fundamento específico o artigo 28, § 5º, do CDC (teoria menor). Promovam-se as anotações devidas. Lado outro, indefiro o pedido de tutela de urgência (ID 213634869), voltado à imediata adoção de medidas constritivas em face da sociedade empresarial, considerando que não se afiguram presentes os requisitos inerentes à medida vindicada, preconizados pelo artigo 300 do Código de Ritos. Com efeito, salvo em situações de comprovada excepcionalidade, em que se demonstra, na inicial do incidente, a existência atual de atos voltados à dilapidação do patrimônio pessoal das empresas e dos sócios que serão eventualmente atingidos, afigura-se imperiosa, por medida de cautela, a observância do contraditório, não sendo bastante, para autorizar uma constrição antecipada (arresto liminar), a ausência de bens em nome da pessoa jurídica devedora, tampouco a constatada dificuldade para a localização de seu patrimônio. Nesse mesmo sentido, colha-se entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO. ARRESTO. ATIVOS FINANCEIROS DOS SÓCIOS. DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NÃO COMPROVADA. ARRESTO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1.Para o deferimento do pedido cautelar de arresto de bens dos sócios da empresa executada, formulado em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, faz-se necessário a demonstração de que a executada está dilapidando o patrimônio de modo a frustrar a execução. 2.O mero inadimplemento da pessoa jurídica ou a simples dificuldade em localizar bem passíveis de constrição não são causas suficientes, por si só, para o deferimento do pedido de arresto. Precedentes. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.(Acórdão n.1166446, 07198162820188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Publicado no DJE: 30/04/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, determino o sobrestamento do feito até a resolução do incidente, nos moldes da norma inserta no art. 134, § 3º, do Código de Ritos. Cite-se aquela contra a qual é veiculado o pedido (WANESSA SEVERO SILVA LTDA), no endereço indicado em ID 213634869, página 1, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, devendo, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/10/2024, 18:42
Outras Decisões
09/10/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 17:56
Desarquivamento
07/10/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:51
Provisório
01/10/2024, 20:07
Desarquivamento
28/09/2024, 04:57
Documento (Ofício)
27/09/2024, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Nada tenho a prover quanto ao pedido voltado à consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ante os fundamentos já lançados na decisão de ID 209849887. Remetam-se os autos ao arquivo provisório. Caso a parte exequente venha a formular novos pedidos, tornem os autos à conclusão. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/09/2024, 00:00
Provisório
18/09/2024, 19:55
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2024, 19:55
Recebimento
17/09/2024, 15:26
Mero expediente
17/09/2024, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:26
Publicação
09/09/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:24
Publicação
06/09/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento à determinação de ID 209849887, promovi a consulta ao sistema INFOJUD, com vistas à obtenção das 2 (duas) últimas declarações fiscais apresentadas pela parte devedora. De ordem da MMª Juíza de Direito Substituta,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca dos relatórios ora acostados, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da supracitada decisão. (ID 209849887). Do contrário, façam-se conclusos. BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 08:36:11. NATALIA CAROLINE SILVEIRA CORGOZINHO COSTA Servidor Geral
06/09/2024, 00:00
Documento (Certidão)
05/09/2024, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise os pedidos formulados por intermédio da petição de ID 209301070. Formula a parte exequente pedido voltado à realização de pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Oportuno esclarecer, de início, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste numa ferramenta de solução tecnológica, desenvolvida pelo programa Justiça 4.0, de iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, em cooperação com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento - PNUD, o Conselho da Justiça Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior Eleitoral e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que visa auxiliar a atuação da justiça na prevenção e combate à corrupção, lavagem de dinheiro e na recuperação de ativos, por meio do cruzamento de dados provenientes de diferentes bases, tais como Receita Federal, ANAC, TSE, TRIBUNAL MARÍTIMO, PORTAL DA TRANSPARÊNCIA. Relevante mencionar, no entanto, que o sistema em comento, precipuamente, evidencia vínculos societários, patrimoniais e financeiros, existentes entre pessoas físicas e jurídicas, por intermédio de grafos, os quais não prescindem do devido resguardo, razão pela qual sua utilização requer cautela, não podendo ser feita de forma indiscriminada. Ao compulsar os autos, ademais, observa-se que as diligências implementadas, com vistas à localização de patrimônio penhorável, restringem-se àquelas levadas a efeito pelo Juízo, com o auxílio dos sistemas constritivos conveniados, não se encontrando esgotados, portanto, todos os meios postos à disposição do credor, para tal finalidade. Dessa forma, visto que o ônus de empreender diligências, para a localização de bens da parte devedora passíveis de constrição, de modo a promover a satisfação da pretensão executiva, cabe ao credor, a teor do disposto no artigo 798, II, c, do CPC, inviável que se proceda a sua transferência, de modo injustificado, ao Poder Judiciário. Neste sentido, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INUTILIDADE. 1. O sistema SNIPER busca facilitar a localização de bens e ativos a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destacando os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual, permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais. 2. Ainda que a ferramenta deva ser exaltada, é certo que seu uso não deve ser feito de forma indiscriminada, pois, mais que bens, o SNIPER destaca os vínculos existentes entre pessoas físicas e jurídicas, o que impõe, por outro lado, o resguardo das informações obtidas. 3. As diversas diligências realizadas pelo Juízo de primeira instância, em cooperação com a exequente, mediante pesquisas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e e-RIDF, as quais se mostram infrutíferas, reforçam, por ora, a inutilidade do pedido de consulta via sistema SNIPER. 4. Há de se destacar que a tarefa de diligenciar no intuito de localizar bens, valores e direitos do devedor passíveis de penhora compete, precipuamente, ao credor, o qual não pode, sob o pretexto da aplicação do princípio da cooperação judicial e seus consectários, transferir, de forma reiterada e injustificada, tal ônus ao Poder Judiciário. 5. Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1716204, 07039500420238070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 27/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Ante o exposto, indefiro o pedido. Por outro lado, defiro a renovação da consulta ao sistema INFOJUD, para obtenção dos documentos fiscais, eventualmente apresentados pelos executados, referentes aos dois últimos exercícios financeiros. Consigno que, restando frutífera a consulta ao referido sistema, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos. Reiterada a consulta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que deverá promover o andamento do feito, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que se façam adequadas e úteis à satisfação do crédito vindicado. Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
05/09/2024, 00:00
Recebimento
04/09/2024, 14:08
Deferimento em Parte
04/09/2024, 14:08
Conclusão (para decisão)
30/08/2024, 09:03
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 16:42
Publicação
23/08/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Juntado o comprovante de transferência eletrônica de valores, diante do requerimento formulado pela parte exequente em ID 206339102, de ordem, promova-se a intimação da referida parte para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito, bem como para requerer o que entender de direito, com o fim de viabilizar a satisfação do seu crédito. Escoado o prazo sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 205108616. Do contrário, façam os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 06:41:59. WALTER EDUARDO MARANHAO BRESSAN Diretor de Secretaria Substituto
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
21/08/2024, 06:44
Documento (Certidão)
20/08/2024, 16:03
Documento
20/08/2024, 16:03
Decurso de Prazo
20/08/2024, 14:35
Expedição de documento (Certidão)
20/08/2024, 09:22
Decurso de Prazo
19/08/2024, 04:37
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Decurso de Prazo
18/08/2024, 01:15
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:58
Publicação
29/07/2024, 02:27
Publicação
29/07/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a renúncia ao mandato (ID 198544493), promova-se a exclusão do advogado DIEGO MARTINS DE GODOI do cadastro dos autos.
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de feito em fase de cumprimento de sentença, movido por CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE em face de JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SERVERO SILVA e DORIVAN NUNES MACHADO, partes devidamente qualificadas nos autos. Em ID 198313023, houve a penhora do montante de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos) em conta de titularidade de Wanessa Severo Silva e de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos) em conta de titularidade de Dorivan Nunes Machado, consoante relatório de ID 198313023. A executada Wanessa Severo Silva apresentou impugnação à penhora, em ID 199543189, ao fundamento de que se trata de conta salário, sendo impenhorável a verba constrita, bem como de que o valor penhorado seria irrisório diante do valor do débito exequendo. Ao final, requereu a liberação dos valores constritos. Em 10/06/2024, houve o decurso do prazo para o executado Dorivan Nunes Machado apresentar impugnação à penhora. Por força do ato judicial de ID 199628706, concedeu-se prazo para executada Wanessa Severo Silva juntar documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela penhora, tendo quedado inerte, consoante certidão de ID 203748594 Assegurado o contraditório, a parte exequente (ID 204697342), pugnou pela manutenção da penhora. É o que basta relatar. Passo a decidir. Como é cediço, a regra é a responsabilidade patrimonial do devedor, que responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei (art. 789 do CPC), sendo a impenhorabilidade hipótese sempre excepcional, e que, portanto, necessita de previsão legal e efetiva comprovação. Na hipótese dos autos, apesar de ter sido oportunizada a complementação da documentação, não foi coligido documento para demonstrar a alegada impenhorabilidade do valor de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos) em conta de titularidade de Wanessa Severo Silva, ou seja, inexiste nos autos documento sobre a origem dos referidos valores. Deve prevalecer, portanto, a REGRA da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), a preconizar que o devedor deve responder com o seu patrimônio pelas obrigações judicialmente fixadas, sendo a constrição de dinheiro meio sabidamente preferencial (art. 835, I, do CPC). Ademais, nos termos do art. 835, § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, o que foi observado no caso dos autos. Nesse contexto, cabe destacar que não seriam devidas custas para realização da penhora via Sisbajud, de modo que, todo o montante obtido será direcionado à parte credora, sendo abatido no débito. Ademais, o comando insculpido no art. 836 do CPC, o qual estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução, estaria direcionado à parte credora, tendo a exequente manifestado expresso interesse na manutenção da penhora, mostra-se cabível a constrição implementada. Nesse sentido, colha-se o precedente desta e. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA. PRECLUSÃO. INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. DESBLOQUEIO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2. Na hipótese, os agravantes pretendem rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora. Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento no sentido de que a inexpressividade do valor com relação ao total da dívida executada não impede a penhora pelo sistema Sisbajud. 4. A disposição prevista no art. 836 do CPC não se aplica a penhora de valores pelos sistemas eletrônicos, pois não há custas para a sua efetivação. Desse modo, todo o montante encontrado nas contas bancárias dos executados serve para o abatimento do débito. Precedentes do STJ e do TJDFT. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. (Acórdão 1684320, 07018204120238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACENJUD. CONDICIONAMENTO DA PENHORA A VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 836 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL À FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTE DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A execução se processa no interesse do credor, na busca pela satisfação de seu crédito. 2 - uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção de custas, não há razoabilidade em indeferir a penhora on line de dinheiro, ainda que em valor diminuto, uma vez que em nada onerará a parte. 3 - os princípios da eficácia e máxima efetividade do processo recomendam que se envidem todos os esforços para satisfazer o crédito da Fazenda Pública que, em última instância, atende precipuamente ao interesse público. 4 -A regra do art. 836, do CPC, de que "não se levará a efeito a penhora, quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" tem como destinatário o exequente, para que não despenda fundos líquidos mais expressivos do que o crédito que se tem que receber. 5 - Incabível condicionar a penhora de dinheiro, por meio do sistema BacenJud, requerida pela Fazenda Pública a valor mínimo, uma vez que em nada onerará o processo ou as partes envolvidas. 6 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(Acórdão 1202122, 07127916120188070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 199543189, para manter a penhora do valor de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos). Preclusa esta decisão, fica autorizado o levantamento, em favor da parte exequente, do valor penhorado de R$ 308,33 (trezentos e oito reais e trinta e três centavos ID 198313023), mais acréscimos legais. No que toca ao valor de R$ 14,52 (quatorze reais e cinquenta e dois centavos), indicados em ID 198313023, tendo havido o transcurso do prazo para impugnação à penhora, sem que houvesse manifestação da parte executada, libere-se, em favor da parte exequente, o referido valor penhorado, via SISBAJUD, mais acréscimos legais. Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros. Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação. Após, não havendo requerimentos pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
26/07/2024, 00:00
Recebimento
24/07/2024, 16:23
Outras Decisões
24/07/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:43
Conclusão (para decisão)
22/07/2024, 05:03
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:40
Publicação
16/07/2024, 03:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2024, 03:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte executada se manifestar nos termos do despacho de ID 199628706. Nos termos da decisão de ID 199628706, fica intimada a parte exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 08:36:33. KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2024, 08:37
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:30
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DESPACHO Confiro à parte executada o prazo ADICIONAL de 5 (cinco) dias, a fim de juntar aos autos documento hábil a comprovar a natureza dos valores atingidos pela constrição, a fim de demonstrar a alegada impenhorabilidade das quantias. Para tanto deverá coligir aos autos extrato completo com os bloqueios judiciais realizados e as movimentações financeiras da conta, referente ao período de trinta dias anteriores aos bloqueios judiciais realizados, de modo a demonstrar que os valores penhorados estariam inequivocamente vinculados às contas indicadas, bem como que possuiriam evidente natureza de verba impenhorável, sob pena de indeferimento do pedido, ante a inexistência de comprovação da alegada situação de sabida excepcionalidade (impenhorabilidade). Consigno, por oportuno, que a eventual juntada de documentos sem as informações do nome do titular e dados da respectiva conta, não se mostra suficiente para o atendimento deste decisório, eis que há, por certo, à disposição do correntista, documento bancário próprio e completo, passível de ser carreado aos autos. Transcorrido o prazo assinalado,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a impugnação à penhora e sobre eventuais documentos adicionais. Após o transcurso dos referidos prazos, tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:12
Mero expediente
11/06/2024, 14:12
Decurso de Prazo
11/06/2024, 03:04
Conclusão (para decisão)
10/06/2024, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 13:36
Documento (Certidão)
04/06/2024, 07:57
Publicação
03/06/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2024, 02:51
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:43
Petição (Renúncia de mandato)
29/05/2024, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO CERTIDÃO Certifico que, para cumprimento da determinação superior (ID 197554439), promovi a segunda fase da renovação da consulta ao sistema SISBAJUD. Certifico, ainda, que houve o bloqueio do montante de R$ 322,85. Certifico mais que o sistema retornou, no tocante à quantia de R$ 12,22, o resultado de código “(13) Cumprida parcialmente por insuficiência de saldo, afetando depósito a prazo, títulos ou valores mobiliários”. Certifico, contudo, que promovi a transferência do montante constrito para a conta judicial vinculada ao presente feito. Certifico, também, que realizei pesquisa ao sistema RENAJUD, conforme relatórios acostados. Diante do resultado de código acima descrito, aguarde-se, pelo prazo de 05 (cinco) dias, promovendo, após, consulta ao sistema BANKJUS, com a juntada dos extratos atualizados das contas vinculadas ao presente feito, a fim de se verificar se houve a efetiva transferência da quantia de R$ 12,22. Sem prejuízo, tendo em vista o resultado parcialmente frutífero da diligência referente à penhora de valores, fica, desde logo, intimada a parte executada, na pessoa de seus advogados, para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Realizada a consulta ao BANKJUS e transcorrido o prazo assinalado à parte executada,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Juros (10684) intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do resultado das medidas implementadas, indicando, de forma objetiva e específica, as providências que entender pertinentes ao adimplemento integral do débito perseguido. Após, façam-se os autos conclusos. BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 12:22:50. VANICE CHARLES LIMA Assessor
29/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
28/05/2024, 12:24
Documento (Certidão)
23/05/2024, 14:40
Recebimento
23/05/2024, 12:57
Mero expediente
23/05/2024, 12:57
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 18:13
Desarquivamento
21/05/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0706138-40.2018.8.07.0001.
EXEQUENTE: CRISTIANO RONDON PRADO DE ALBUQUERQUE
EXECUTADO: JOAREZ MACHADO DOS SANTOS, WANESSA SEVERO SILVA, DORIVAN NUNES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vem aos autos a parte exequente, por intermédio da petição de ID 194164433, pleitear a reiteração da consulta ao sistema SISBAJUD. Da análise dos relatórios de ID 60529547 e ID 60529548, todavia, observo terem restado infrutíferas as últimas pesquisas ao referenciado sistema. Desse modo, à luz da efetividade, bem como a teor do disposto nos artigos 798, II, c e 921, § 3º, do CPC, não se desincumbiu o credor de demonstrar a alteração da condição econômica da parte devedora, requisito que, aliado à exigência de lapso temporal razoável, se mostra indispensável à fundamentação do requerimento voltado à reiteração de medida, realizada diretamente pelo Poder Judiciário, com vistas à localização de patrimônio penhorável, na esteira do entendimento firmado por esta Corte de Justiça (Acórdão 1340659, 07507777820208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 4/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada). Assim,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) indefiro, ante a ausência de indícios mínimos que evidenciem a alteração da condição econômica da parte devedora, a ensejar a efetividade da medida, a renovação, ora postulada. Intime-se. Após, retornem os autos ao arquivo provisório. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).