Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0709530-51.2024.8.07.0009.
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS DF LTDA 1º Requerido(a): RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA PARTICIPANTES DA AUDIÊNCIA 1º
Requerente: CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS DF LTDA CPF/CNPJ: 19.867.123/0005-86 Advogado(a): DRA. ARIANA CALACA DE OLIVEIRA OAB/DF 60525 (Procuração ID. 199722701). 1º Requerido(a): RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA CPF/CNPJ: 020.926.731-30 Telefone: (61) 98211-8391 Representante: DRA. KAREN BEZERRA ROCHA DE AGUIAR Observador(es): Alyson Silva Soares, CPF nº 145.000.157-28, Heloisa da Silva Sales, CPF nº 074.050.321-92, Thabita de Maria Sales Albuquerque Pereira, CPF nº 036.382.051-50, que assume(m) o dever de confidencialidade (CPC, art. 166, § 1º). Conciliador: Luiza Monteiro Chahon Kirschbaum DADOS DAS PARTES (Portaria Conjunta GPR, GPVP, GSVP e GC n.º 71/2013; e CPC, art. 319, II) A parte REQUERENTE, nesta oportunidade, declara que todos os seus dados estão atualizados no processo. A parte REQUERIDA informa que seus dados estão atualizados no processo. Em 06 de novembro de 2024 às 14h00min, as partes acima indicadas e qualificadas responderam ao pregão virtual, na forma da Portaria GSVP/TJDFT nº. 58/2018, e participaram da audiência designada perante a 1º Vara Cível de Samambaia/DF, por meio do aplicativo denominado Microsoft TEAMS. As partes presentes confirmaram todos os seus dados pessoais e as pessoas físicas apresentaram, por vídeo, seus documentos de identificação. Aberta a sessão, esclarecidas quanto às vantagens de uma solução consensual para as questões, as partes, de forma livre e espontânea, celebraram o seguinte ACORDO: Cláusula PRIMEIRA. Da obrigação de pagar quantia certa por meio da penhora e de boleto. A(s) parte(s) 1ª executada RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA se obriga(m) a pagar à(s) parte(s) CENTRO EDUCACIONAL ÁGUAS CLARAS DF LTDA., a quantia de R$ 1.949,74 por meio de boletos bancários, dividida em 6 parcelas fixas, iguais e sucessivas de R$ 325,00, vencíveis todo dia 30 de cada mês, a iniciar em NOVEMBRO e findar em ABRIL. Se o vencimento ocorrer em final de semana ou em dia em que não haja expediente bancário, fica prorrogado o respectivo depósito para o primeiro dia útil seguinte; Cláusula SEGUNDA. Do pagamento mediante a emissão de boleto bancário. Os pagamentos serão efetuados mediante boletos bancários, para o WhatsApp (61) 98211-8391 pertencentes à(s) parte(s) RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA, até o dia 25 de novembro de 2024. A(s) parte(s) RUTH ESTER RAMOS DE LIMA PEREIRA declara(m)-se ciente(s) de que o não recebimento dos boletos bancários não implica em isenção ou prorrogação do prazo para pagamento. Nesta hipótese, a(s) parte(s) deverá(ão) entrar em contato com a(s) requerente no nº. 61 98253-0070, para retirar a segunda via do boleto. Cláusula TERCEIRA. Da cláusula penal. O pagamento feito após o prazo resultará no vencimento antecipado das demais parcelas e na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor remanescente, além de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês até o efetivo pagamento. Cláusula QUARTA. Da quitação. Com o cumprimento do presente acordo, dão as partes plena quitação para nada mais reclamar em relação ao objeto da presente demanda. Cláusula QUINTA. Do pedido de homologação judicial, da renúncia ao direito de recorrer e da renúncia aos recursos já interpostos. As partes requerem a HOMOLOGAÇÃO judicial do presente ACORDO, nos termos do art. 487, III, b do CPC, renunciando ao prazo para a interposição de todo e qualquer recurso, inclusive dos já interpostos, nestes autos ou seus em apensos. Cláusula SEXTA. Da dispensa de publicação e de intimação. As partes dispensam a publicação e a intimação da sentença homologatória, comprometendo-se a acompanhar a homologação pelo PJE. Cláusula SÉTIMA. Das custas processuais de Vara Cível. Não havendo sentença, as partes postulam a dispensa quanto ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (CPC, artigo 90, § 3º). Nesta hipótese, quanto às custas iniciais, observada a disciplina da gratuidade de Justiça, estas serão rateadas, se não tiverem sido inseridas em cláusula de obrigação de pagar neste acordo (CPC, artigo 90, § 2º). Por sua vez, havendo sentença (CPC, artigo 90, § 3º), observada a disciplina da gratuidade de Justiça, não tendo as partes estabelecido a responsabilidade pelo pagamento em cláusulas específicas deste acordo, estas serão rateadas (CPC, artigo 90, § 2º). Da leitura da ata e da concordância das partes. A ata foi devidamente lida e conferida pelas partes. Em razão da realização da sessão por videoconferência, foram dispensadas as assinaturas dos participantes e a concordância destes aos termos do acordo foi gravada em vídeo com áudio, que será anexado aos autos do processo. O(s) conciliador(es) indicado(s) no cabeçalho conduziu(ram) a sessão e digitou(aram) este termo. Nada mais havendo, encerrou-se a presente sessão às 14h11min, sendo lavrado este termo, que será anexado ao PJE. Encaminhados os autos para apreciação do Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de Samambaia/DF, que registrou ciência e determinou a conclusão para sentença. MÁRIO JOSÉ DE ASSIS PEGADO Juiz de Direito
Ata - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia TERMO DE SESSÃO DE CONCILIAÇÃO – VARA CÍVEL DADOS EXTRAÍDOS DO PJE Juízo: 1ª Vara Cível de Samambaia 1º