Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709573-41.2022.8.07.0014.
AUTOR: EDNA OLIVEIRA ALVES MOTA
REU: NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA, PATRICIA CRISPIM ROCHA DA SILVA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Embora a decisão anterior tenha homologado o montante pretendido pelo perito judicial, há de se reconhecer que, em face do benefício da gratuidade de justiça que milita em favor da parte requerente da prova, o ônus do pagamento dos honorários não pode ser imputado diretamente à parte hipossuficiente, mas sim ao Estado, conforme preceitua o artigo 95, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. A sistemática de pagamento de honorários periciais em casos de gratuidade, no âmbito deste Tribunal de Justiça, é regida estritamente pela Portaria Conjunta n.º 101/2016, que estabelece tetos remuneratórios e procedimentos administrativos para a requisição de verbas públicas. O Poder Judiciário, ao gerir o orçamento destinado à assistência judiciária, está adstrito aos princípios da legalidade e da responsabilidade fiscal, não sendo lícito ao magistrado ultrapassar os limites fixados na referida norma sem fundamentação extraordinária e específica sobre a complexidade singular do trabalho, o que não se coaduna com a homologação de valores de mercado operada anteriormente. Assim, em que pese a decisão pretérita, deve prevalecer o que fora outrora estabelecido quanto à necessidade de que o custeio seja promovido integralmente nos termos da Portaria Conjunta n.º 101/2016, de modo a garantir que a prova seja produzida sem onerar indevidamente o erário ou inviabilizar o acesso à justiça. A retificação deste ponto é medida de prudência que evita nulidades futuras e assegura a paridade de armas, adequando a expectativa remuneratória do auxiliar do juízo à realidade normativa vigente. Diante da alteração do cenário quanto ao pagamento, faz-se indispensável colher a anuência do profissional nomeado para o encargo. Dispositivo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de homologação de honorários em valor diverso do previsto na norma regulamentar e determino que o pagamento seja realizado estritamente conforme a Portaria Conjunta n.º 101/2016 do TJDFT. Intime-se o perito, Luiz Augusto Doimo de Oliveira, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se persiste o interesse em realizar os trabalhos periciais nos exatos termos da citada Portaria, ciente de que a remuneração observará o teto ali estabelecido para a natureza da perícia. Em caso de concordância, intime-se o perito para dar início aos trabalhos periciais; em caso de negativa, tornem os autos conclusos para a substituição do perito. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.