Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710270-33.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: ILDA MARIA MARQUES OLIVEIRA
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DA SILVA DECISÃO A Exequente requer, no id. 264296068, a adjudicação dos veículos penhorados e avaliados nos autos (id. 235398661, págs. 144/158), quais sejam: a) Marca/Modelo VW/KOMBI, Fabricação-Modelo 2013/2014, Chassi 9BWMF07X3EP001179, Placa JJC4980; b) Marca/Modelo R/PRESIDENTE TRA CARGA1, Fabricação-Modelo 2009/2009; Chassi 96BAB05219G000201; Placa NLI0142; c) Marca/Modelo YAMAHA/XTZ 125E; Fabricação-Modelo 2008/2008; Chassi 9C6KE093080028967; Placa HEZ5681. Conforme já asseverado na decisão de id. 256768471, incabível a adjudicação do veículo VW/KOMBI, Placa JJC4980 visto pender sobre ele restrição de alienação fiduciária, de modo que
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a adjudicação pleiteada. Quanto aos demais veículos, para viabilizar a adjudicação pretendida, proceda-se, primeiramente, a exequente a juntada de documentos relacionados sobre a in(existência) de débitos fiscais e/ou administrativos sobre os bens. Feito, fica, desde já, deferida a remoção dos bens. Assim, após a juntada dos documentos ficais, expeça-se carta precatória para remoção para o depósito público dos veículos R/PRESIDENTE TRA CARGA1, Fabricação-Modelo 2009/2009; Chassi 96BAB05219G000201; Placa NLI0142; e YAMAHA/XTZ 125E; Fabricação-Modelo 2008/2008; Chassi 9C6KE093080028967; Placa HEZ5681, devendo a Exequente fornecer todos os meios necessários ao cumprimento da diligência. Advirto ao Executado que constitui ato atentatório à dignidade da jurisdição a conduta que visa a resistir injustificadamente às ordens judiciais, conforme consta expressamente do art. 774, IV, do CPC, cuja sanção é a aplicação de multa em valor não superior a 20% do valor da dívida. Impende também destacar que o Código de Processo Civil (CPC) positivou a regra segundo a qual incumbe ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária” (art. 139, IV). Cumprida a diligência, a Exequente deverá juntar, no prazo de 05 dias, planilha atualizada do débito para fins de prosseguir com os atos de adjudicação. Expeça-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL