Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0709415-48.2024.8.07.0003.
EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO
EXECUTADO: FLAVIO MARTINS DA COSTA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por CONDOMINIO SOLAR DO CERRADO em desfavor de FLAVIO MARTINS DA COSTA, visando à cobrança de taxas condominiais. Inicial recebida ao ID 191511013. Devedor citado ao ID 194124769. Houve penhora, parcialmente frutífera, em contas do executado, da quantia de R$ 4.820,49 (ID 199552290). O Executado veio aos autos, representado pela Defensoria Pública, postulando o benefício da assistência judiciária gratuita, bem como apresentando proposta de acordo, mas não impugnando a quantia penhorada (ID 200628240). A parte autora juntou pedido de desistência em razão de ter havido o pagamento do débito, pelo credor fiducário, o qual retomou o imóvel que gerou os débitos cobrados no presente feito. Todavia, manteve-se silente quanto à proposta de acordo formulada pelo executado e sobre a quantia já penhorada nos autos. Requereu, contudo, a condenação do executado pelas custas e honorários, com fundamento no princípio causalidade (ID 213341656). DECIDO. Defiro o benefício da gratuidade ao executado, diante dos documentos juntados. Segundo o art. 775, do CPC, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, caso em que serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios (inciso I). No presente caso, em que pese o devedor ter sido citado e vindo aos autos com proposta de acordo, não houve impugnação. Ocorre, entretanto, que o fundamento para a desistência é o fato de ter havido o pagamento do débito exequendo. Diante disso, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, com base no disposto no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. DETERMINO a imediata desconstituição da penhora incidente sobre os valores penhorados em nome de FLAVIO MARTINS DA COSTA, CPF 865.179.021-04, e a liberação dos valores bloqueados, no importe de R$ 4.820,49, com as devidas atualização legais, junto às contas do executado, com a consequente expedição de alvará eletrônico. Considerando que não há nos autos informações acerca da conta destino ou mesmo chave PIX para realização do alvará eletrônico, intime-se a parte executada para fornecer, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários (chave PIX, CPF/CNPJ ou conta habilitada a receber PIX) para a efetivação da transferência. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, do CPC. No entanto, a cobrança dessas verbas fica suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por litigar sob o pálio da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se as partes (prazo: 2 dias). Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. Mi