Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 14:09
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 09:04
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ILHAS MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ILHAS MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2903887/DF (2025/0122411-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
07/04/2025, 14:09
Documento (Certidão)
07/04/2025, 14:09
Remessa (em grau de recurso)
03/04/2025, 09:04
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ILHAS MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ILHAS MAURÍCIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - SPE
AGRAVADO: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005
24/03/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:16
Publicação
24/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
RECORRIDO: ERNANE PIRES MACIEL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO. AÇÃO. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. CARÊNCIA. AÇÃO. CONDIÇÕES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. VIA. ELEITA. CARÊNCIA. AÇÃO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO. INICIAL. 1. É desnecessário que a intimação para manifestação da parte reproduza a integralidade da futura decisão a ser proferida. 2. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nos casos expressamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil em virtude da proteção constitucional à coisa julgada. É vedado desvirtuar a função da ação rescisória com o propósito de transformá-la em uma nova modalidade recursal. 3. A petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida por inadequação da via eleita quando for evidente a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que o acórdão impugnado ensejou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 10 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que a decisão combatida cerceou o direito à ampla defesa e ao contraditório substancial da recorrente; b) artigos 4º e 966, incisos V e VIII, ambos do CPC, sustentando a inegável procedibilidade da presente ação rescisória, c) artigos 884 e 927, ambos do Código Civil, e 12, §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da não admissão da rescisória ter permitido a consolidação definitiva de título executivo judicial que deferiu dupla indenização sem a caracterização do nexo de causalidade; d) artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, por negativa de prestação jurisdicional. Requer que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir quanto à apontada ofensa ao artigo 10 do CPC. Com efeito, ao concluir que não houve violação ao princípio do contraditório no caso concreto, o órgão julgador assim o fez com lastro nos elementos fático-probatórios dos autos, cujo reexame, imprescindível para a análise da tese recursal, é vedado na presente sede, por força do enunciado 7 da Súmula do STJ. O mesmo enunciado sumular obsta o prosseguimento do apelo no que diz respeito à indicada contrariedade aos artigos 4º e 966, incisos V e VIII, ambos do CPC; 884, e 927, ambos do Código Civil, e 12, §3º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que: A via escolhida pela agravante para impugnar o acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo n. 0001482-18.2017.8.07.0001 é inadequada. A leitura da petição inicial demonstra que a ação rescisória foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da demanda original. Os vícios no apartamento n. 1.001, torre A2, Ilhas Maurício Residence & Resort, e a responsabilidade da agravante e de Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. foram objeto de extenso debate no processo original, inclusive com realização de perícia de engenharia. O recurso especial interposto pela agravante alegou expressamente violação aos arts. 884 e 927do Código Civil (id 57223090, p. 40-52; id 57223087, p. 406-444). Há um outro ponto que deve ser destacado como indicativo de que a ação rescisória objetiva rediscutir o mérito da demanda original. O ponto refere-se à alegação de que a condenação a reparar o imóvel e pagar indenização pelas falhas configuraria cumulação de sanções com base em único fundamento (bis in idem). Não houve cumulação indevida de indenizações. A Sétima Turma Cível adotou o fundamento de que o laudo pericial calculou que o imóvel apresentaria uma depreciação de vinte e dois por cento (22,6%) mesmo após a correção dos vícios. A questão foi decidida pela Sétima Turma Cível e não há erro algum nas premissas adotadas que justifique a propositura de ação rescisória (id 57223087, p. 644). ( ID 64924888) Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao recurso no tocante ao suposto malferimento aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, ambos do CPC, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, "Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de nenhum erro material, omissão, contradição ou obscuridade” (REsp n. 2.130.489/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/12/2024, DJe de 23/12/2024). Determino que as publicações sejam realizadas em nome dos advogados HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS, OAB/DF 40.462 e CRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO, OAB/DF 28.993. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
21/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
20/02/2025, 14:03
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 16:24
Recurso Especial
19/02/2025, 16:24
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:22
Remessa (outros motivos)
18/02/2025, 14:21
Decurso de Prazo
18/02/2025, 02:16
Publicação
24/01/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
RECORRIDO: ERNANE PIRES MACIEL CERTIDÃO Certifico que deixei de intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar contrarrazões, visto não existir advogado constituído nos presentes autos. Assim, faço os autos conclusos. Brasília/DF, 22 de janeiro de 2025 RAFAEL ARAUJO QUEIROZ COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:24
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:23
Evolução da Classe Processual
22/01/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
21/01/2025, 17:45
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2025, 17:45
Petição (Recurso especial)
21/01/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Câmara Cível
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 18 ATÉ 26/11)
Ata da 38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - realizada no período de 18 a 26 de novembro de 2024, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS. Participaram do quórum os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA, JOÃO EGMONT LEONCIO LOPES, JAMES EDUARDO OLIVEIRA, ALFEU GONZAGA MACHADO, ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO ROSCOE BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, CARMEN BITTENCOURT, SÉRGIO ROCHA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA, SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO e AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores VERA ANDRIGHI e FERNANDO TAVERNARD.
JULGADOS
0711805-97.2024.8.07.0000
0724383-92.2024.8.07.0000
0727470-56.2024.8.07.0000
0729536-09.2024.8.07.0000
0730125-98.2024.8.07.0000
0730265-35.2024.8.07.0000
0731315-96.2024.8.07.0000
0732463-45.2024.8.07.0000
0735338-85.2024.8.07.0000
0736674-27.2024.8.07.0000
0737693-68.2024.8.07.0000
0738888-88.2024.8.07.0000
0741948-69.2024.8.07.0000
0742028-33.2024.8.07.0000
0702406-10.2024.8.07.9000
0742242-24.2024.8.07.0000
0742506-41.2024.8.07.0000
0742767-06.2024.8.07.0000
0743468-64.2024.8.07.0000
0744802-36.2024.8.07.0000
RETIRADO DA SESSÃO
0724029-67.2024.8.07.0000
ADIADOS
0708895-97.2024.8.07.0000
0733490-63.2024.8.07.0000
0739520-17.2024.8.07.0000
PEDIDO DE VISTA
0716073-97.2024.8.07.0000
Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Secretária de Sessão da 2ª Câmara Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES
Secretária de Sessão
17/12/2024, 00:00
Publicação
02/12/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2024, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra o acórdão que desproveu o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória. Adotou-se o fundamento de que a ação rescisória é utilizada como sucedâneo recursal para reanalisar fatos e provas da ação principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em estabelecer se o acórdão apresenta os vícios de omissão e obscuridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É inadmissível utilizar os embargos de declaração para rediscutir a matéria analisada e reanalisar fatos e provas. 4. A obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais exige apenas a exposição dos motivos de fato e de direito adotados pelo acórdão, ainda que sucintamente. O exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas é desnecessário. 5. É vedado citar o vício de obscuridade apenas como pretexto para obter a reforma do acórdão. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: “É incabível utilizar os embargos de declaração para rediscutir fatos e provas”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 23.6.2010.
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
27/11/2024, 17:08
Mérito
27/11/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2ª Câmara Cível
9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA - 2CCV
ATA DE JULGAMENTO
9ª SESSÃO ORDINÁRIA HÍBRIDA DE 2024
Ata da 9ª Sessão ORDINÁRIA, realizada no dia 7 de outubro de 2024. Às treze horas e trinta e cinco minutos, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, foi aberta a sessão. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: VERA ANDRIGHI, JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, FERNANDO HABIBE, JOÃO EGMONT, ALFEU MACHADO, ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, HÉCTOR VALVERDE SANTANNA, ALVARO CIARLINI, LEONARDO BESSA, ARQUIBALDO CARNEIRO, JOSÉ FIRMO REIS SOUB, RENATO RODOVALHO SCUSSEL, SÉRGIO ROCHA, EUSTÁQUIO DE CASTRO e SONÍRIA D’ASSUNÇÃO. Ausentes, justificadamente, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores JAMES EDUARDO OLIVEIRA, CARMEN NICEA BITTENCOURT, AÍSTON HENRIQUE DE SOUSA e FERNANDO TAVERNARD. Compareceu, ainda, o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça, Dr. Roberto Carlos Silva. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos judiciais eletrônicos abaixo relacionados:
PROCESSOS JUDICIAIS ELETRÔNICOS
MS 0729006-05.2024.8.07.0000
DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime.
SUSTENTAÇÕES ORAIS: Dra. Ana Luyza Caires de Souza – OAB/DF 71.162, pelo Impetrante e Dr. Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrado.
AI AR 0711805-97.2024.8.07.0000
DECISÃO: Agravo Interno desprovido. Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Heber Emmanuel Kersevani Tomas – OAB/DF 40.462, pelo Agravante
AR 0737590-95.2023.8.07.0000
DECISÃO: Agravo Interno prejudicado. Ação Rescisória julgada improcedente. Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dra. Izabella Fernandes Pereira – OAB/DF 77.699, pelo Réu.
MS 0729095-28.2024.8.07.0000
DECISÃO: Segurança concedida. Decisão unânime.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Said Boutros Yaghi Neto – OAB/DF 80.062, pelo Impetrante.
MS 0753664-30.2023.8.07.0000
DECISÃO: Segurança concedida, nos termos do voto do eminente Relator, maioria.
SUSTENTAÇÃO ORAL: Dr. Jhonatan Maximo Chaves, OAB/DF 59.148, pelo Impetrante
A sessão foi encerrada às quatorze horas e quarenta e oito minutos. Eu, FLÁVIA CAMPOS DE QUEIROZ GONÇALVES, Diretora de Secretaria da 2ª Câmara Cível, lavrei a presente ata a qual foi declarada aprovada pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO.
DIAULAS COSTA RIBEIRO
Desembargador
26/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
29/10/2024, 13:04
Para julgamento de mérito
29/10/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
38ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 2CCV (PERÍODO DE 18 ATÉ 26/11)
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 2ª Câmara Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no período de 18 a 26 de Novembro de 2024 (Segunda-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s).
Salientamos que, nos termos do art. 2º, § 1º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021, as sessões virtuais terão duração de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser encerradas antes do final do prazo estabelecido quando esgotadas as pautas de julgamento.
Processo 0724383-92.2024.8.07.0000
Número de ordem 1
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência dos Juizados Especiais (10651)
Suscitante J. D. P. J. E. D. F. P. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 7. V. D. F. P. D. D.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0727470-56.2024.8.07.0000
Número de ordem 2
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. D. S. V. C. D. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. V. C. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0729536-09.2024.8.07.0000
Número de ordem 3
Órgão julgador Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. D. D. 1. V. D. I. E. D. J. D. D.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 4. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. C.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0736674-27.2024.8.07.0000
Número de ordem 4
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Seguro (9597)
Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0737693-68.2024.8.07.0000
Número de ordem 5
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Acidente de Trânsito (10504)
Suscitante JUÍZO DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0733490-63.2024.8.07.0000
Número de ordem 6
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Usucapião Ordinária (10459)
Suscitante JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE SANTA MARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0739520-17.2024.8.07.0000
Número de ordem 7
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. P. V. D. F. E. D. O. E. S. D. A. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. P. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0730265-35.2024.8.07.0000
Número de ordem 8
Órgão julgador Gabinete do Des. Diaulas Costa Ribeiro
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Fornecimento de medicamentos (12484)
Tutela Provisória de Urgência (14122)
Suscitante RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
PATRICIA LEANDRA DE LIMA - DF44513-A
Suscitado SECRETARIO DE ESTADO DE SAUDE DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator DIAULAS COSTA RIBEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742767-06.2024.8.07.0000
Número de ordem 9
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMILIA E DE ORFAOS E SUCESSOES DE AGUAS CLARAS - DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0741948-69.2024.8.07.0000
Número de ordem 10
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Inventário e Partilha (7687)
Suscitante JUÍZO DA VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO ITAPOÃ
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Paranoá
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742506-41.2024.8.07.0000
Número de ordem 11
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Apuração de haveres (4933)
Suscitante JUÍZO DA VARA DE FALÊNCIAS, RECUPERAÇÕES JUDICIAIS, INSOLVÊNCIA CIVIL E LITÍGIOS EMPRESARIAIS DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0716073-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 12
Órgão julgador Gabinete do Des. Alfeu Machado
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Perdas e Danos (7698)
Provas (8990)
Causas Supervenientes à Sentença (9517)
Suscitante NATANAEL BEZERRA PEREIRA DE LIMA
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Suscitado UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
Relator ALFEU GONZAGA MACHADO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0708895-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 13
Órgão julgador Gabinete do Des. Robson Teixeira de Freitas
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Redistribuição (10233)
Suscitante M. M. A.
A. M. A.
D. M. A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BRENDA RAYSSA SILVA TURATE - DF54629-A
Suscitado M. T. O. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Relator ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0711805-97.2024.8.07.0000
Número de ordem 14
Órgão julgador Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Acessão (10456)
Suscitante ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
Advogado(s) - Polo Ativo
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMAS - DF40462-A
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF67531-A
Suscitado ERNANE PIRES MACIEL
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator HECTOR VALVERDE SANTANNA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0743468-64.2024.8.07.0000
Número de ordem 15
Órgão julgador Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE SAMAMBAIA-DF
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ALVARO CIARLINI
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742242-24.2024.8.07.0000
Número de ordem 16
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUÍZO DA 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SOBRADINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0724029-67.2024.8.07.0000
Número de ordem 17
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Assunto Classificação e/ou Preterição (10381)
Suscitante DANIEL FALCAO DA ROCHA
EDIELLE DE OLIVEIRA LAGARES
GABRIEL RIBEIRO BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO LIMA DA SILVA - DF30936-A
Suscitado DISTRITO FEDERAL
CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALCENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0735338-85.2024.8.07.0000
Número de ordem 18
Órgão julgador Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
Classe judicial AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto Direito de Greve (10227)
Suscitante S. D. E. D. D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DAVI ESPIRITO SANTO DE SOUZA - DF63131-A
EDUARDO LUIZ FALCO CARNEIRO - DF63132-A
YASMIN SILVA DE NOVAES - DF61870-A
NATHALIA PEREIRA CARNEIRO - DF64951-A
Suscitado D. F.
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator LEONARDO ROSCOE BESSA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0738888-88.2024.8.07.0000
Número de ordem 19
Órgão julgador Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUIZO DA SEGUNDA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator ARQUIBALDO CARNEIRO
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0742028-33.2024.8.07.0000
Número de ordem 20
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante J. D. 1. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. Á. C.
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado J. D. 3. V. D. F. E. D. Ó. E. S. D. C. J. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0702406-10.2024.8.07.9000
Número de ordem 21
Órgão julgador Gabinete do Des. José Firmo Reis Soub
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência da Justiça Estadual (10654)
Suscitante JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator JOSE FIRMO REIS SOUB
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0731315-96.2024.8.07.0000
Número de ordem 22
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores (5953)
Responsabilidade tributária (5979)
Suscitante DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Suscitado JUÍZA DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0744802-36.2024.8.07.0000
Número de ordem 23
Órgão julgador Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
Classe judicial CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221)
Assunto Competência (8829)
Suscitante JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE TAGUATINGA
Advogado(s) - Polo Ativo
Suscitado JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE SAMAMBAIA
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0732463-45.2024.8.07.0000
Número de ordem 24
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto Classificação e/ou Preterição (10381)
Suscitante LAURO LENO DO NASCIMENTO FERNANDES
Advogado(s) - Polo Ativo
RONALD CHRISTIAN ALVES BICCA - GO18851-A
Suscitado PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES
SECRETARIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Processo 0730125-98.2024.8.07.0000
Número de ordem 25
Órgão julgador Gabinete do Des. Sérgio Rocha
Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto Suspeição (10659)
Suscitante EMILIA MARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIANA NERY MACEDO - DF38215-A
ADRIANA BERNARDES C RODRIGUES - DF19791-A
Suscitado JUIZ DE DIREITO ERNANE FIDELIS FILHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Relator SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
Origem Órgão Julgador:
Classe Judicial:
Juiz sentenciante do processo de origem
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024.
Flávia Campos de Queiroz Gonçalves
Diretora de Secretaria
29/10/2024, 00:00
Recebimento
24/10/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 12:55
Evolução da Classe Processual
21/10/2024, 12:54
Petição (Embargos de declaração)
21/10/2024, 11:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO. AÇÃO. RESCISÓRIA. PRELIMINAR. DECISÃO SURPRESA. CARÊNCIA. AÇÃO. CONDIÇÕES. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. VIA. ELEITA. CARÊNCIA. AÇÃO. INDEFERIMENTO. PETIÇÃO. INICIAL. 1. É desnecessário que a intimação para manifestação da parte reproduza a integralidade da futura decisão a ser proferida. 2. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nos casos expressamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil em virtude da proteção constitucional à coisa julgada. É vedado desvirtuar a função da ação rescisória com o propósito de transformá-la em uma nova modalidade recursal. 3. A petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida por inadequação da via eleita quando for evidente a sua utilização como sucedâneo recursal. 4. Agravo interno desprovido.
14/10/2024, 00:00
Não-Provimento
08/10/2024, 13:40
Mérito
08/10/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 16:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 14:20
Para julgamento de mérito
18/09/2024, 12:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/09/2024, 11:09
Documento (Certidão)
28/08/2024, 12:35
Retirado
28/08/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 12:08
Para julgamento de mérito
21/08/2024, 12:08
Recebimento
16/08/2024, 16:02
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 17:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/08/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
02/07/2024, 10:39
Documento (Certidão)
01/07/2024, 16:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/06/2024, 02:05
Publicação
14/06/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2024, 13:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AUTOR: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
REU: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Intime-se o agravado para manifestar-se sobre o agravo interno no prazo de quinze (15) dias nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Brasília, 11 de junho de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator
13/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
11/06/2024, 18:48
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2024, 18:46
Mero expediente
11/06/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 17:24
Mudança de Classe Processual
06/06/2024, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2024, 17:11
Publicação
15/05/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AUTOR: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
REU: ERNANE PIRES MACIEL DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão que indeferiu a petição inicial da ação rescisória (id 58098285). A embargante alega que o acórdão apresenta os vícios de obscuridade e omissão. Sustenta que a decisão invadiu o mérito da ação rescisória a pretexto de avaliar as condições da ação. Afirma que a decisão não se manifestou sobre a totalidade das teses apresentadas na petição inicial, o que violou o art. 489, § 1º, inc. IV, do Código de Processo Civil. Elenca treze (13) pontos, teses ou argumentos que justificam a propositura da ação rescisória e considera que a decisão não os apreciou. Pede o acolhimento dos embargos de declaração com o objetivo de corrigir as omissões e obscuridades apontadas. Manifesta interesse em prequestionar a matéria (id 58646741). É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. O art. 1.022 do Código de Processo Civil admite os embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. O dever de fundamentação estabelecido pelo art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil objetiva, em essência, impedir o uso de decisões estereotipadas, que não indicam as razões específicas e concretas que motivaram-na. A exigência deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada. O grau de precisão da fundamentação deve ser proporcional às possibilidades materiais e às condições técnicas ou temporais. O Tema de Repercussão Geral n. 339 do Supremo Tribunal Federal apreciou a questão sobre a obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais. Estabeleceu a tese de que o art. 93, inc. IX, da Constituição Federal não exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, apenas determina que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente.[1] O entendimento é acompanhado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.[2] Não identifico os vícios de omissão e obscuridade na decisão. Os embargos de declaração opostos têm como exclusiva finalidade obter um novo julgamento da causa de acordo com os interesses da parte embargante, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.[3] Os pontos indicados nas razões dos embargos de declaração não infirmam as conclusões adotadas por esta Relatoria na decisão que indeferiu a petição inicial. A via escolhida pela embargante para impugnar o acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo n. 0001482-18.2017.8.07.0001 é inadequada. Os vícios no apartamento n. 1.001, torre A2, Ilhas Maurício Residence & Resort, e a responsabilidade da embargante foram objeto de extenso debate no processo original, inclusive com realização de perícia de engenharia. A leitura da petição inicial demonstra que a ação rescisória foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da demanda original.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Intime-se. Brasília, 10 de maio de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] STF, AI 791292/PE QO-RG, Tribunal Pleno, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe 12.8.2010. [2] STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Primeira Seção, Relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada), DJe 15.6.2016. [3] STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 43.759/RS, Segunda Seção, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 18.8.2023.
14/05/2024, 00:00
Outras Decisões
10/05/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
02/05/2024, 16:41
Mudança de Classe Processual
02/05/2024, 16:41
Petição (Embargos de declaração)
02/05/2024, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AUTOR: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
REU: ERNANE PIRES MACIEL DECISÃO
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47)
Trata-se de ação rescisória proposta por Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE contra o acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo n. 0001482-18.2017.8.07.0001. O Juízo da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, na ação matriz proposta por Ernane Pires Maciel, condenou Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE e Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. a repararem os vícios identificados pelo perito no apartamento n. 1.001, torre A2, Ilhas Maurício Residence & Resort, e a indenizarem os prejuízos causados pelas infiltrações (id 57223087, p. 534-542). A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios proveu o recurso adesivo interposto por Ernane Pires Maciel e reformou a sentença. Condenou Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE e Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. a pagarem R$ 325.021,81 (trezentos e vinte e cinco mil vinte e um reais e oitenta e um centavos) pela desvalorização do imóvel. A Sétima Turma Cível adotou o fundamento de que o laudo pericial calculou uma depreciação de vinte e dois por cento (22,6%) no imóvel mesmo após sanados os vícios (id 57223087, p. 637-646). A ação rescisória está fundamentada no art. 966, incs. V e VIII, do Código de Processo Civil. Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE alega, na petição inicial, que o acórdão violou manifestamente o art. 927 do Código Civil e o art. 12, § 3º, incs. II e III, do Código de Defesa do Consumidor ao reconhecer a responsabilidade civil sem a prática de ato ilícito e ao não reconhecer a causa excludente de responsabilidade de fato de terceiro. Considera que o acórdão violou o art. 884 do Código Civil ao condená-la a reparar o imóvel e a pagar indenização pela depreciação. Afirma que o acórdão está fundado em erro de fato. Argumenta, a esse respeito, que a prova dos autos afasta a sua responsabilidade pelos eventos. Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE pede a rescisão do acórdão e a prolação de novo julgamento para que os pedidos formulados no processo n. 0001482-18.2017.8.07.0001 sejam rejeitados ou, subsidiariamente, a condenação de R$ 325.021,81 (trezentos e vinte e cinco mil e vinte e um reais e oitenta e um centavos) pela desvalorização do imóvel seja afastada. Atribui à causa o valor de R$ 782.168,17 (setecentos e oitenta e dois mil cento e sessenta e oito reais e dezessete centavos) (id 57223082). Intimei Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE para manifestar-se sobre a possibilidade de utilizar a ação rescisória como sucedâneo recursal (id 57255825). Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE nega que utilizou a ação rescisória como sucedâneo recursal. Defende que o interesse processual está presente. Esclarece que não pretende rediscutir questões triviais do processo original. Explica que o ordenamento jurídico proíbe que questões de fato sejam submetidas ao Superior Tribunal de Justiça e, por essa razão, a ação rescisória é a única alternativa disponível para impugnar o acórdão. Sustenta que a sentença rescindenda fundamentou-se em erro de fato e violou norma jurídica. Cita a teoria da asserção (id 57922928). É o relatório. A proteção à coisa julgada é uma garantia constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal). O Estado Democrático de Direito pressupõe a estabilidade das relações jurídicas. A possibilidade de modificação de uma decisão judicial transitada em julgado vulnera a segurança jurídica. A ação rescisória é medida excepcional, admitida apenas nos casos expressamente estabelecidos pelo Código de Processo Civil. É vedado desvirtuar o instituto jurídico da ação rescisória com o propósito de transformá-lo em uma nova modalidade recursal. A simples correção de injustiças quanto aos fatos da causa ou o mero reexame das provas não estão entre as hipóteses legais que permitem a ação rescisória.[1] O Superior Tribunal de Justiça veda o uso da ação rescisória como sucedâneo recursal.[2] O Código de Processo Civil determina o indeferimento da petição inicial da ação rescisória quando faltar interesse processual (arts. 330 e 968, § 3º, do Código de Processo Civil). É necessário ter interesse e legitimidade para postular em Juízo, conforme exige o art. 17 do Código de Processo Civil. O dispositivo refere-se ao que a doutrina denomina condições da ação. As condições da ação relacionam-se com o exercício do direito de ação. Permitem ou impedem o exame do mérito, assim o juiz investiga se a demanda é necessária, se a tutela pretendida é útil e adequada e se a parte tem legitimidade para pedi-la. O Juiz deve extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de interesse processual (art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil). O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. Configura-se quando o autor é compelido a acionar o Poder Judiciário como forma de obter o bem da vida desejado porque o réu se recusa a ceder à sua pretensão. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito. A utilidade desaparece quando o provimento pretendido não for adequado para solucionar o conflito narrado pelo autor. A via escolhida por Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE para impugnar o acórdão proferido pela Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no processo n. 0001482-18.2017.8.07.0001 é inadequada. A leitura da petição inicial demonstra que a ação rescisória foi proposta com o objetivo exclusivo de rediscutir o mérito da demanda original. Os vícios no apartamento n. 1.001, torre A2, Ilhas Maurício Residence & Resort, e a responsabilidade de Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE e Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. foram objeto de extenso debate no processo original, inclusive com realização de perícia de engenharia. O recurso especial interposto por Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE alegou expressamente violação aos arts. 884 e 927do Código Civil (id 57223090, p. 40-52; id 57223087, p. 406-444). Há um outro ponto que deve ser destacado como indicativo de que a ação rescisória objetiva rediscutir o mérito da demanda original. O ponto refere-se à alegação de que a condenação a reparar o imóvel e pagar indenização pelas falhas configuraria cumulação de sanções com base em único fundamento (bis in idem). Não houve cumulação indevida de indenizações. A Sétima Turma Cível adotou o fundamento de que o laudo pericial calculou que o imóvel apresentaria uma depreciação de vinte e dois por cento (22,6%) mesmo após a correção dos vícios. A questão foi decidida pela Sétima Turma Cível e não há erro algum nas premissas adotadas por ela que justifique a propositura de ação rescisória (id 57223087, p. 644). O art. 966, inc. VIII, do Código de Processo Civil, um dos fundamentos invocados para a propositura da presente ação rescisória, admite a rescisão da decisão fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. O art. 966, § 1º, do Código de Processo Civil, no entanto, tem o cuidado de esclarecer o que seria o erro de fato que permite a rescisão da decisão. Considera-se erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido. Reputa indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o Juiz deveria ter se pronunciado. O objetivo da lei é evitar que a controvérsia resolvida por decisão judicial eternize-se. A doutrina elenca os requisitos para que seja possível rescindir a decisão nessa hipótese: 1) o erro de fato deve ser o fundamento da sentença; 2) as partes não podem controverter sobre o tema; 3) não pode ter havido pronunciamento judicial a respeito; e 4) o erro deve ser verificável pelo exame da ação matriz.[3] A Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não admitiu fato inexistente verificável a partir da prova dos autos da ação matriz. Os vícios do imóvel, as causas e a responsabilidade representaram pontos controvertidos expressamente decididos na sentença e no acórdão. O Juízo da Décima Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília, apoiado no laudo pericial, concluiu que Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE e Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. não corrigiram a infiltração das esquadrias e não empregaram o material previsto no memorial descritivo, o que seria suficiente para responsabilizá-las (id 57223087, p. 536-542). A matéria foi devolvida à apreciação da Sétima Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que manteve a sentença quanto à responsabilidade das empresas pelos vícios descritos no imóvel. É inadequado tentar rediscutir na ação rescisória questões amplamente debatidas na ação matriz. O art. 87, inc. IX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios atribui como função do Relator rejeitar a ação originária em caso de carência de ação.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 961, § 1º, 968, § 3º, e 330, inc. III, do Código de Processo Civil. Condeno Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE ao pagamento das custas processuais. A relação processual não se completou, portanto é incabível fixar honorários advocatícios de sucumbência até o momento. Postergo a análise do destino do depósito prévio para o trânsito em julgado da decisão. Somente nesse momento será possível averiguar adequadamente a incidência dos arts. 968, inc. II, e 974 do Código de Processo Civil (id 57223093). Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] TJDFT, AgInter 0703849-98.2022.8.07.0000, Segunda Câmara Cível, Relator Desembargador Diaulas Costa Ribeiro, DJe 30.6.2022. [2] STJ, AR 4.313/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013; AgRg na AR 4.754/MG, Segunda Seção, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 16.10.2013; AR 1.434/RS, Terceira Seção, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 1.2.2010. [3] NERY Junior, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1.923.
23/04/2024, 00:00
Indeferimento da petição inicial
19/04/2024, 19:37
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 18:19
Petição (Petição (outras))
12/04/2024, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0711805-97.2024.8.07.0000.
AUTOR: ILHAS MAURICIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A - SPE
REU: ERNANE PIRES MACIEL DESPACHO Os vícios no apartamento n. 1.001, torre A2, Ilhas Maurício Residence & Resort, e a responsabilidade de Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. - SPE e Real Ilhas Maurício Engenharia Ltda. foram objeto de extenso debate no processo original, inclusive com realização de perícia de engenharia. O recurso especial interposto por Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE alegou expressamente violação aos arts. 884 e 927do Código Civil (id 57223090, p. 40-52; id 57223087, p. 406-444).
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO RESCISÓRIA (47) Intime-se Ilhas Maurício Empreendimentos Imobiliários S.A. – SPE para manifestar-se sobre a adequação da via eleita e esclarecer se a ação rescisória é utilizada como sucedâneo recursal nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Fixo o prazo de cinco (5) dias. Advirto que a prerrogativa de manifestação sobre o tema não implica em abertura de nova oportunidade para complementação, modificação ou correção das razões do recurso. Intimem-se. Brasília, 2 de abril de 2024. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator