Execução de Título ExtrajudicialCorreção MonetáriaExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO
CPF
T
DANILO ZARUR MARQUES
CPF
Autor
LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
WENDEL SOUSA REIS
OAB/DF 16101·CPF·Representa: Autor
ANDRÉA SILVA RESENDE
OAB/DF 30296·CPF·Representa: Autor
ANDRESSA DE SOUSA E SILVA
OAB/DF 22123·CPF·Representa: Autor
EDMILSON OLIVEIRA
OAB/SP 294349·CPF·Representa: Autor
CAIO DE ABREU JAYME GUIMARAES
OAB/DF 30459·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo e-mail do TJGO - PADRE BERNARDO. De ordem, intimo o exequente a se manifestar no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 28 de maio de 2026 às 14:58:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO A arrematante declinou que persiste o interesse na arrematação, de modo que reputo a alienação judicial perfeita e acabada. Eventuais prejuízos suportados pela parte arrematante deverão ser perseguidos por si em ação própria, dado que se trata de questão complexa, que exige dilação probatória e, eventualmente, realização de prova técnica e prova oral. Nesse cenário, em exercício do poder geral de cautela, determino a retenção de 20% do preço da arrematação, para mitigar os ventilados prejuízos apontados pela arrematante. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de expedição de carta precatória para inspeção ou perícia do gado adquirido, pois tal providência deverá ser perseguida em ação própria. A parte arrematante poderá valer-se de ação de conhecimento ou ação probatória autônoma para tanto. Por via de consequência, indefiro também o pedido de restituição parcial da comissão da leiloeira, pois no atual momento do processo não há falar em qualquer vício de quantidade ou qualidade no leilão realizado. Preclusa a decisão, expeça-se o necessário para levantamento pela parte exequente de 80% do preço da arrematação. Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Judicial de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível de Padre Bernardo/GO (Processo nº 5083714-10.2025.8.09.0116), solicitando a transferência dos valores depositados em razão da arrematação (ID 255518154 - Pág. 153/154 e 255518154 - Pág. 16/17) para a conta judicial vinculada ao presente feito. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/02/2026, 00:00
Recebimento
20/02/2026, 13:54
Outras Decisões
20/02/2026, 13:54
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 15:50
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:25
Publicação
24/01/2026, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Manifeste-se a arrematante sobre a petição de ID 259693721. Prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise dos pedidos de IDs 259693721 e 259754262. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 17:33
Mero expediente
20/01/2026, 17:33
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 16:27
Decurso de Prazo
19/12/2025, 02:22
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:12
Publicação
10/12/2025, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2025, 04:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Da análise detida da certidão de matrícula acostada ao ID 257743217, em especial da descrição dos proprietários do imóvel e da averbação R.2/174789, verifico que assiste razão à diligente Secretaria quanto ao certificado no ID 258806817. Lado outro, consta na Av5 da matrícula de n. 174789 (ID 257743217) que o imóvel em questão fora desmembrado em duas áreas e cada qual ganhou uma nova matrícula, quais sejam: 175687 e 175688, tendo sido encerrada a matrícula 174789 na data de 24/01/2024. Diante do esclarecido acima, verifica-se a impossibilidade de deferimento da penhora do imóvel desta matrícula já encerrada, razão pela qual torno sem efeito a decisão de ID 257894457. Fica intimada a parte autora a indicar sobre qual das matrículas desmembradas pretende a penhora, devendo ainda apresentar a certidão atualizada da matrícula em questão. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
05/12/2025, 00:00
Recebimento
03/12/2025, 20:28
Outras Decisões
03/12/2025, 20:28
Conclusão (para decisão)
03/12/2025, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
03/12/2025, 13:30
Publicação
29/11/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 04:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de penhora do imóvel de matrícula nº 8285, haja vista que na certidão de matrícula de ID 257743240 consta que o imóvel é de propriedade do cônjuge do executado, com que é casado sob o regime da separação de bens. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos o imóvel indicado ao ID 257744351, fica o exequente intimado a comprovar documentalmente a cadeia dominial do imóvel. Prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora de 12%(doze) do imóvel descrito como Gleba A, com área de terras de 721ha.07a.86ca., com perímetro de 13.614,08m, situada na “Fazenda São Gonçalo”, de matrícula nº 174.789, do 2ª Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com PATRICIA LIMA ARAÚJO sob o regime da separação de bens. Também consta que seriam co-proprietários do imóvel ANDREA MARIA GUIMARÃES TROIS e MARIA STELLA GUIMARAES TROIS. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 864.511,66. DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
27/11/2025, 00:00
Recebimento
25/11/2025, 18:09
Deferimento em Parte
25/11/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
24/11/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:18
Publicação
19/11/2025, 03:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:35
Publicação
17/11/2025, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que procedi a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme subitem 1.7 Decisão de ID 256611585. Certifico, ainda, que as partes deverão observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia. Assim, nos termos do subitem 1.7.1 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 14 de novembro de 2025 às 07:51:30 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
17/11/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2025, 02:53
Documento (Certidão)
14/11/2025, 07:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO No cumprimento da carta precatória de ID 209812768 foi preferida decisão pelo juízo deprecado ao (ID 255518154 - Pág. 256/257 ) informando que: a) Foi realizado leilão eletrônico em 15 de julho de 2025, sendo os semoventes penhorados arrematados por THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO pelo valor de R$ 1.621.454,00, conforme auto de arrematação; b) Autorizada a arrematante a realizar os tratos necessários ao manejo adequado dos semoventes arrematados, tendo sido expedidos os respectivos mandados de autorização, cumpridos pelos Oficiais de Justiça; c) manifestou-se a arrematante apresentando alegações de extrema gravidade, informando significativa divergência entre a quantidade de semoventes efetivamente existentes nas propriedades e a quantidade objeto da arrematação, com diferença estimada de aproximadamente R$ 770.121,95, baseada em declarações de rebanho fornecidas pelo próprio executado. d) Que alegou a arrematante que durante diligências às propriedades foram constatadas perdas substanciais do plantel por óbitos causados por ataques de predadores, acidentes ofídicos e doenças, além de condições precárias dos animais remanescentes em razão da seca. Ao ID 255518151 pugna o exequente pela: a) Renovação do mandado para que os semoventes sejam removidos para a propriedade rural por ele indicada; b) que seja oficiado a Polícia Judiciária para que efetive a abertura de inquérito policial para investigação da conduta ilícita praticada pelo executado; c) que seja determinado o bloqueio e penhora judicial das Fazendas Santa Fé e Fazenda Santa Cruz, ambas localizadas no município de Padre Bernardo/GO, bem como, a avaliação dos bens imóveis para serem levados a hasta pública; d) Consulta ao SISBAJUD (teimosinha), RENAJUD, CNI, SREI, CIB e SNIPER; Que seja oficiado o ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e o CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados para fornecimento de cópias de registros, escrituras ou procurações públicas de bens que contenham o requerido como proprietário/beneficiário; e 1. Passo à análise dos pedidos do exeqeunte: 1.1
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido de expedição de mandado para remoção dos semoventes para a propriedade indicada pela arrematante haja vista que os animais foram objeto de arrematação. 1.2. A pesquisa anterior no sistema SisbaJud de ID 203687853, foi pouco frutífera, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud. Já consulta ao RenaJud foi realizada ao ID 203687851 e resultou infrutífera, não comprovada a demonstração de possível alteração patrimonial do executado apta a justifica a renovação da pesquisa. Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SisbaJud e RenaJud), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud e RenaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc. LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 1.3. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultado final, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos, indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 1.4. O acesso ao sistema SREI, para pesquisa sobre a existência de bens, pode ser feito pela própria parte credora, não havendo necessidade nem razoabilidade em se transferir o encargo e respectivos custos ao poder judiciário. 1.5. Indefiro o pedido de expedição de ofícios ao ONR - Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis e o CENSEC - Central Eletrônica Notarial de Serviços, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial. Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 1.6.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper. A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados. Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos. Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações). Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo. Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido. Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 1.7. Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial, defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.7.1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.7.2. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.7.3. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.7.4. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 1.8. Quanto ao pedido de oficiado a Polícia Judiciária para que efetive a abertura de inquérito policial para investigação da conduta ilícita praticada pelo executado, por ora indefiro o pedido, haja vista a ausência de manifestação do executado nos autos. 1.9. Fica o executado intimada a juntar certidão de matrícula dos imóveis aos quais pretende a penhora. Prazo de 15 (quinze) dias. 2. Haja vista a manifestação da arrematante na carta precatória, cadastro THAIS CRISTINA DASSIE BENTO KAWANO como terceira interessada nos presentes autos, devendo ser intimada de todos os atos processuais por meio de seu advogado constituído, conforme procuração de ID 255518154 - Pág. 161. Fica a arrematante intimada a informar se houve remoção parcial dos semoventes da propriedade rural e se persiste o interesse na arrematação. Prazo de 15 (quinze) dias. 3. Manifeste-se o executado sobre o estado dos semoventes arrematados descrito quando da remoção. Prazo de 15 (quinze) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
14/11/2025, 00:00
Recebimento
12/11/2025, 17:20
Outras Decisões
12/11/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 10:21
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:29
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/10/2025, 05:51
Publicação
07/10/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 251456599 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 250176003. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Preclusa a decisão, aguarde-se o retorno do ofício de ID 251104650. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
03/10/2025, 15:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
03/10/2025, 15:15
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:55
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2025, 18:31
Expedição de documento (Certidão)
24/09/2025, 16:33
Publicação
24/09/2025, 02:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Conforme preconiza o art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da concomitância dos requisitos da probabilidade da existência do direito afirmado (“fumus boni juris”) e do risco de seu perecimento pelo decurso do tempo (“periculum in mora”). A mera alegação de endividamento e impossibilidade de realizar novos negócios, por sí só não configura periculum in mora. Em que pese probabilidade do direito do exequente, a liberação dos valores provenientes do fruto da penhora de semoventes deverá obedecer ao rito do art. 881 e seguintes, do CPC, sob pena de nulidade.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de levantamento de valores junto ao juízo deprecado feito ao ID 249769226. Independentemente da preclusão, oficie-se ao egrégio Juiz de Direito da Comarca de Padre Bernardo-GO solicitando informações sobre o cumprimento da carta precatória de ID 222303211 e eventual depósito dos valores provenientes da arrematação dos semoventes em conta judicial vinculada ao presente feito; com as nossas cordiais homenagens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
23/09/2025, 00:00
Recebimento
18/09/2025, 17:25
Indeferimento
18/09/2025, 17:25
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 15:54
Recebimento
24/07/2025, 17:09
Mero expediente
24/07/2025, 17:09
Conclusão (para decisão)
21/07/2025, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:27
Publicação
11/07/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 9 de julho de 2025 às 09:15:29 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
09/07/2025, 09:15
Recebimento
14/05/2025, 14:45
Mero expediente
14/05/2025, 14:45
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 22:37
Publicação
29/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que até a presente data não consta o retorno da carta precatória. De ordem, intimo o exequente a informar o atual andamento da carta, no prazo de cinco dias. Brasília - DF, 23 de abril de 2025 às 16:41:17 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
25/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
23/04/2025, 16:41
Recebimento
27/02/2025, 18:14
Mero expediente
27/02/2025, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de ID 224771896 e o recolhimento das custas junto ao juízo deprecado. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 13:49
Recebimento
20/02/2025, 19:27
Mero expediente
20/02/2025, 19:27
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 21:28
Recebimento
07/02/2025, 15:40
Mero expediente
07/02/2025, 15:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 01:46
Publicação
22/01/2025, 22:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 22:46
Publicação
22/01/2025, 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 15 de janeiro de 2025 às 16:36:15 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
15/01/2025, 16:37
Expedição de documento (Carta)
13/01/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Junte o advogado subscritor da petição de ID 220553908 cópia de procuração outorgada pelo executado. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/01/2025, 00:00
Recebimento
19/12/2024, 18:05
Outras Decisões
19/12/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 17:31
Documento
19/12/2024, 17:29
Recebimento
19/12/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 12:06
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:52
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Manifeste-se o exequente sobre a impugnação de ID 220553908. Prazo de 15 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/12/2024, 00:00
Recebimento
12/12/2024, 16:25
Mero expediente
12/12/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2024, 17:08
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 22:14
Publicação
04/12/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Manifeste-se o executado sobre a avaliação de ID 217611808. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2024, 00:00
Recebimento
29/11/2024, 18:12
Mero expediente
29/11/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:16
Decurso de Prazo
27/11/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 17:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 07:33
Publicação
18/11/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação das partes. Brasília - DF, 13 de novembro de 2024 às 14:15:04 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, junto aos autos a devolução da carta precatória, via e-mail, com finalidade atingida. Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação das partes. Brasília - DF, 13 de novembro de 2024 às 14:15:04 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/11/2024, 00:00
Documento (Certidão)
13/11/2024, 16:45
Documento (Certidão)
13/11/2024, 14:22
Recebimento
18/10/2024, 15:05
Mero expediente
18/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 18:33
Documento (Certidão)
03/10/2024, 18:46
Documento (Certidão)
03/10/2024, 16:53
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2024, 15:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Em atenção à petição de ID 211969620, esclareço ao exequente que foram expedidas duas cartas precatórias de penhora e avaliação de bens e semoventes sendo uma para cumprimento na Fazenda Santa Fé, no município de Padre Bernardo-GO (ID 209450893) e outra na Fazenda Santa Cruz, no município de Padre Bernardo-GO (ID 209812768). Por se tratar de duas diligências em endereços diversos, não há falar na expedição de uma carta precatória para realização de duas diligências em endereços diversos. Deverá o exequente realizar distribuição das duas cartas precatórias, com o pagamento das custas referente a cada uma das diligências, o que gerará por consequência a existência de dos processos de carta precatória.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, indefiro o pedido de retificação feito ao ID 211969620. Comprove o exequente a distribuição da carta precatória de ID 209812768. Prazo de 5 dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/09/2024, 00:00
Recebimento
24/09/2024, 10:17
Indeferimento
24/09/2024, 10:17
Publicação
24/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 13:01
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a(s) carta(s) precatória(s) encontra(m)-se disponibilizada(s). Visando a celeridade processual e levando em conta o princípio da cooperação, fica a parte exequente intimada a distribuir a(s) carta(a) precatória(s) no(s) respectivo(s) juízo(s), instruindo-a(s) com os documentos necessários ao cumprimento da diligência, inclusive mediante o recolhimento das custas correspondentes, conforme a tabela de custas do juízo deprecado, ou a decisão que tenha concedido o benefício da gratuidade de justiça, se o caso, e comprovando nos autos a sua distribuição, no prazo de 15 dias. Brasília - DF, 19 de setembro de 2024 às 12:35:22 FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2024, 12:36
Expedição de documento (Carta)
16/09/2024, 15:35
Documento (Certidão)
11/09/2024, 06:49
Expedição de documento (Carta)
02/09/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 12:18
Decurso de Prazo
06/08/2024, 02:31
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2024, 04:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DECISÃO Quanto ao bloqueio de ID 203687853, aguarde-se o decurso do prazo para manifestação do executado. Passo à análise dos pedidos de ID 204711706: 1. O pleito da parte autora, quanto à utilização do sistema CNIB para aposição de indisponibilidade sobre eventuais bens encontrados em nome da parte executada, deve ser indeferido. No processo de execução, os atos constritivos sobre bens são arresto ou penhora, os quais asseguram ao credor a prioridade sobre os bens constritos (art. 905, inc. I, do CPC). A decretação de indisponibilidade de bens tem caráter cautelar, assecuratório de um resultadofinal, o que não se coaduna com a finalidade da execução, de excussão de bens para quitação de um débito. Ademais, não há fundamento legal para a decretação de indisponibilidade de bens no bojo de execução singular, pois se verifica que a legislação prevê especificamente a determinação de indisponibilidade de bens em outas hipóteses, todas em caráter cautelar, que não em processo de execução singular, como no caso de ação de responsabilização pessoal dos sócios pela falência de empresa de responsabilidade limitada, prevista no art. 82, §2º, da Lei n.º 11.101/2005 (Lei de Falências), a indisponibilidade de bens do investigado por ato de improbidade administrativa (art. 7º da Lei n.º 8.429/1992), a indisponibilidade de bens de administradores de instituições financeiras sob intervenção (art. 36 da Lei n.º 6.024/1974), a indisponibilidade dos bens dos administradores de operadoras de plano de saúde em regime de direção fiscal ou liquidação extrajudicial (art. 24-A da Lei n.º 9.656/1998), etc. Pelos motivos expostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pleito de utilização do CNIB para indisponibilização de bens da parte executa. 2. A norma estabelecida no art. 782, §3º, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes.
Trata-se de mais um meio coercitivo tendente a compelir o devedor a cumprir as obrigações e dar efetividade à execução. A inclusão do nome do executado em cadastrado de inadimplente tem sido realizada por meio do sistema SerasaJud, que é um sistema desenvolvido pela Serasa Experian que permite o envio de ofícios ao Serasa mediante transmissão eletrônica de dados. A sua utilização substitui trâmites em papel por ofícios eletrônicos com a segurança garantida por certificação digital. A norma processual em questão, todavia, dá a faculdade ao juiz de deferir a medida de coerção, ao dispor que, "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." A medida solicitada, de coerção indireta, facultada ao magistrado, deve ser utilizada de forma supletiva, ou seja, na impossibilidade do próprio credor inscrever o nome do executado nos cadastros de inadimplentes, o que não foi comprovado. Desse modo, indefiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. 3. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. A determinação de suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Além disso, essas medidas não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado e o impedimento de expedição de novos cartões interfere na relação do executado com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando salutar a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso. Ademais, se for a hipótese de insolvência do executado, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando este Juízo singular à promoção de medidas que são típicas da execução concursal. Indefiro o pedido de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido. Também indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito e impedimento da expedição de novos cartões. 4. Quanto ao pedido de expedição de ofício à Agência Goiana de Defesa Agropecuária – AGRODEFESA, informe o exequente endereços físico e eletrônico para expedição do ofício. Prazo de 5 (cinco) dias. 5. Haja vista que o imóvel em quem pretende o exequente o cumprimento de mandado de penhora de avaliação de bens e semoventes é fora do Distrito Federal, comprove o exequente o recolhimento das custas junto ao juízo deprecado para expedição da carta precatória. Prazo de 5 (cinco) dias. 6. Nos termos do art. 860 do CPC, defiro a penhora do crédito da parte executada junto à 7º Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, no rosto dos autos de nº 0036924-78.2010.4.01.3400, até o limite do valor em execução (R$ 892.864,92). Confiro à presente força de mandado de penhora no rosto dos autos. Encaminhe-se para cumprimento. Formalizada a penhora com a juntada do mandado devidamente cumprido, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). Em seguida, o feito deverá prosseguir em seus ulteriores termos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
25/07/2024, 00:00
Recebimento
23/07/2024, 13:38
Deferimento em Parte
23/07/2024, 13:38
Conclusão (para decisão)
19/07/2024, 15:54
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 13:27
Publicação
15/07/2024, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2024, 03:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 634,50 (LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS), conforme item 2 da Decisão de ID 194937643. Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência sobre o veículo de Placa LUB4834, conforme item 3 da referida Decisão. Sem prejuízo, nos termos do subitem 3.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc. II, do CPC). Brasília - DF, 10 de julho de 2024 às 17:10:17 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/07/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/07/2024, 17:13
Decurso de Prazo
09/07/2024, 05:29
Documento (Certidão)
03/07/2024, 14:47
Publicação
01/07/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: DANILO ZARUR MARQUES
EXECUTADO: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Manifeste-se o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a proposta de acordo apresentada ao ID 201334869. Independente da resposta do executado, prossiga o CJU com os atos constritivos, nos termos do despacho de ID 199820486. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Recebimento
26/06/2024, 17:55
Mero expediente
26/06/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 15:40
Publicação
14/06/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0716003-77.2024.8.07.0001.
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: DANILO ZARUR MARQUES DENUNCIADO A LIDE: LUIZ CARLOS GUIMARAES TROIS DESPACHO Anotada a citação do executado, conforme ID 97117780. Na proposta de parcelamento apresentada pelo executada ao ID 199740718, não consta o valor das parcelas. Assim, fica intimada a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias discrimine o valor das parcelas referente ao acordo proposto. Haja vista o decurso do prazo para pagamento e a possibilidade liberação dos valores em favor do executado caso as partes celebrem acordo, independentemente da manifestação do executado, da prossiga o CJU com os atos constritivos, nos termos do item 1.9 da decisão de ID 194937643. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)