Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
11/03/2026, 20:41
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:34
Decurso de Prazo
18/12/2024, 02:38
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 08:56
Publicação
26/11/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Decisão O exequente requereu a homologação do acordo celebrado com a executada, que prevê o parcelamento do débito em 53 parcelas mensais, e solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 53 meses. Além disso, requer o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a abril de 2019, em razão do transcurso do prazo de cinco anos para cobrança das despesas condominiais, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega que há necessidade da declaração de prescrição de débito anteriores a abril de 2019, para que possa ter legitimidade de retirar tais valores do registro do imóvel. I - Do Pedido de Suspensão - acordo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 19/03/2029, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 217643634). Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. II - Da Prescrição dos Débitos A execução foi proposta em 15/05/2024, buscando a cobrança de cotas condominiais referentes ao período de 18/04/2019 em diante. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos. Assim, os débitos anteriores a abril de 2019 estão atingidos pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Decisão O exequente requereu a homologação do acordo celebrado com a executada, que prevê o parcelamento do débito em 53 parcelas mensais, e solicitou a suspensão do processo pelo prazo de 53 meses. Além disso, requer o reconhecimento da prescrição dos valores anteriores a abril de 2019, em razão do transcurso do prazo de cinco anos para cobrança das despesas condominiais, conforme art. 206, §5º, I, do Código Civil. Alega que há necessidade da declaração de prescrição de débito anteriores a abril de 2019, para que possa ter legitimidade de retirar tais valores do registro do imóvel. I - Do Pedido de Suspensão - acordo
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 19/03/2029, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, cujo termo foi juntado aos autos (ID 217643634). Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC. II - Da Prescrição dos Débitos A execução foi proposta em 15/05/2024, buscando a cobrança de cotas condominiais referentes ao período de 18/04/2019 em diante. Nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, o prazo prescricional para a cobrança de taxas condominiais é de cinco anos. Assim, os débitos anteriores a abril de 2019 estão atingidos pela prescrição (art. 206, §5º, I, do Código Civil). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/11/2024, 00:00
Recebimento
21/11/2024, 16:48
Por decisão judicial
21/11/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 05:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 18:06
Decurso de Prazo
31/10/2024, 02:27
Publicação
23/10/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Despacho Descadastre-se a causídica, conforme requerido. Ouça-se o exequente acerca da proposta de acordo retro. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Recebimento
18/10/2024, 17:57
Mero expediente
18/10/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 11:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 17:30
Decurso de Prazo
08/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à r. determinação contida no despacho de ID n° 212465258, e conforme o artigo 23 do Decreto Distrital n. 43.821, de 07/10/2022, que o (a) advogado (a) BRENDA DE PAULA TEIXEIRA, OAB/DF n° 66399, foi nomeado (a) por este Juízo nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação 010/2022, que entre si fazem a União, por intermédio do TJDFT, o GDF, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, para atuar nestes autos n° 0719191-78.2024.8.07.0001, na defesa técnica da parte EVANILDA DE AMORAS, CPF n ° 001.019.881-41. Brasília - DF, 2 de outubro de 2024 às 11:28:57 LORENA EVELYN VERAS GONCALVES LÔBO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
02/10/2024, 11:30
Publicação
02/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Decisão A Lei Distrital n.º 7.157/2022 instituiu no Distrito Federal o Programa de Acesso à Justiça e Fomento ao Advogado Iniciante, dispondo sobre a atuação da advocacia dativa mediante remuneração a ser paga pelo Distrito Federal. Estabelece o art. 11 da Lei em questão que “a nomeação do advogado iniciante para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível”. Já o art. 27 da mesma lei dispõe que “a prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado” e acaso demonstrado que a parte não se enquadra na condição de necessitada, fica sujeita às sanções legais cabíveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário (§2º). A Lei Distrital n.º 7.157/2022 foi regulamentada pelo Decreto Distrital n.º 43.821/2022. Já em 17/11/2022 este TJDFT firmou um Acordo de Cooperação com a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania do DF (SEJUS) e com a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Distrito Federal (OAB/DF) visando regulamentar no âmbito do TJDFT os procedimentos necessários para implementação do programa. No caso em tela, considerando que o executado juntou declaração da Defensoria Pública de que não tem Defensor Público titular para atuação perante as VETECASBSB, na forma do art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022, convoco advogado integrante do cadastro de advogados iniciantes para atuar no presente feito em defesa do executado. Saliento que este cadastro é administrado, atualizado e mantido pela Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, cujo acesso deve ser disponibilizado a este Tribunal (art. 11 do Decreto n.º 43.821/2022). O patrono convocado deverá informar sua aceitação a este Juízo no prazo de 1 (um) dia. Esclareço que o Decreto Distrital n.º 43.821/2022 não incluiu em sua tabela de honorários valores de remuneração para os atos típicos de defesa na execução como manejo de embargos, objeção de pré-executividade, impugnação à penhora ou à avaliação, mas apenas para os seguintes atos: apelação e contrarrazões, recurso inominado e contrarrazões, agravo interno, agravo de instrumento, medidas cautelares incidentais, recurso especial, ordinário ou extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, audiência de conciliação, audiência de instrução, réplica, contestação e alegações finais. Já nos termos do art. 28, inc. I, do Decreto Distrital n.º 43.821/2022 consta que não devem ser pagos honorários decorrentes de serviços que não estejam expressamente previstos no anexo. Assim, de todos os atos que tiverem que ser praticados em defesa do executado, apenas poderão ser remunerados na forma da Lei n.º 7.157/2022 aqueles que estiverem expressamente previstos no Decreto regulamentador. À Secretaria: 1. Convoque-se advogado de acordo com a ordem do cadastro de advogados iniciantes, observando-se a alternância entre o sistema universal e o sistema de reserva de cotas, observando-se ainda o prazo de validade da inscrição do advogado no programa, conforme estabelece o art. 17 do Decreto Distrital n.º 43.821/2022. 2. Certifique-se nos autos a data da convocação e o nome do advogado convocado, aguardando-se a resposta pelo prazo de 1 dia. A resposta do patrono deverá se dar mediante petição nos autos, conforme esclarecido acima. Não havendo resposta, ou sendo negativa a resposta, certifique-se o fato e convoque-se o advogado seguinte. Havendo resposta positiva, retornem os autos conclusos. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/10/2024, 00:00
Recebimento
27/09/2024, 21:54
Defensor Dativo
27/09/2024, 21:54
Mandado (entregue ao destinatário)
25/09/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2024, 14:54
Documento (Certidão)
25/09/2024, 14:48
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
30/08/2024, 19:32
Expedição de documento (Mandado)
28/08/2024, 10:24
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:22
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no seguinte endereço: Nome: EVANILDA DE AMORAS Endereço: Quadra T-C 1-24 C1, Condomínio Jardins dos Jacarandas (São Sebastião), BRASÍLIA - DF - CEP: 71699-010 Valor da causa: R$ 49.340,03. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 49.340,03, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de transferência do veículo. (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 196924421 Petição Inicial Petição Inicial 24051522195299800000179961973 196924422 PLANILHA DE DEBITO C1-24 Documento de Comprovação 24051522195360300000179961974 196924423 CO C1-24 Documento de Comprovação 24051522195393200000179961975 196924424 CONVENÇÃO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051522195427700000179961976 196924425 REGIMENTO INTERNO - CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS Documento de Comprovação 24051522195503400000179961977 196924426 ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 2023 ELEIÇÃO DE SÍNDICO 01-04-23 a 31-0 Documento de Comprovação 24051522195534400000179961978 196924427 CNH - JOSE ADILSON REGO DOS SANTOS Documento de Identificação 24051522195579100000179961979 196924428 01. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDAS 14-02-2019 Documento de Comprovação 24051522195619200000179961980 196924429 02. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 14-03-2019 Documento de Comprovação 24051522195667700000179961981 196924430 03. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 31-10-2019 Documento de Comprovação 24051522195788700000179961982 196924431 04. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 24-11-2020 Documento de Comprovação 24051522195872100000179961983 196924432 05. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 23-03-2021 Documento de Comprovação 24051522195918700000179961984 196924433 06. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 21-09-2021 Documento de Comprovação 24051522195974100000179961985 196924434 07. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA CONDOMÍNIO JARDINS DOS JACARANDÁS 30-03-2022 Documento de Comprovação 24051522200014800000179962686 196924435 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2018 - 2019 Documento de Comprovação 24051522200055200000179962687 196924437 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2019 - 2020 Documento de Comprovação 24051522200106400000179962689 196924436 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2021 - 2022 Documento de Comprovação 24051522200137200000179962688 196924438 PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA - 2023 - 2024 Documento de Comprovação 24051522200183900000179962690 196924439 PROCURAÇÃO - AD JUDICIA ET EXTRA Procuração/Substabelecimento 24051522200220300000179962691 196924440 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento 24051522200255400000179962692 197307391 Decisão Decisão 24052114284994200000180305550 197307391 Decisão Decisão 24052114284994200000180305550 197927265 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052402585005600000180854106 198903605 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24060412385622900000181725367
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 14:38
Outras Decisões
11/06/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 11:41
Petição (Petição inicial)
04/06/2024, 12:38
Publicação
27/05/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0719191-78.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS DOS JACARANDAS
EXECUTADO: EVANILDA DE AMORAS Decisão Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do NCPC), para fins de: I - Nos termos do art. 784, inciso X, do CPC, é considerado título executivo extrajudicial a verba condominial prevista em convenção de condomínio ou em assembleia geral, desde que documentalmente comprovada. Nesse sentido, o exequente deverá acostar aos autos documentos que comprovem, de forma expressa e literal, o valor de cada parcela cobrada. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)