LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE
OAB/DF 74589·CPF·Representa: Autor
WALTER JOSE FAIAD DE MOURA
OAB/DF 17390·CPF·Representa: Autor
VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA
OAB/DF 66193·CPF·Representa: Autor
ALLAN DIAS OLIVEIRA
OAB/DF 39381·CPF·Representa: Autor
FABIANA BELARMINO LEMOS
OAB/DF 49820·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO 01. Diante do decurso do prazo conferido no ID 27071827, certificado no ID 275511531, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 190,65, em favor do leiloeiro, relativamente à comissão depositada no ID 269625742; e Sem prejuízo, encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para calcular as custas de diárias do depósito público a fim de verificar o valor a ser destinado ao pagamento das custas de depósito, conforme expediente de ID 262634035 e tendo em vista a quantia de R$ 3.813,00, depositada no ID 269626091. Informado o valor, proceda a Secretaria à transferência ao depósito público, limitada ao valor disponível nos autos (R$ 3.813,00), mediante guia de custas (GRU/guia própria do TJDFT). 02. No mais, verifica-se que decorreu em 1/4/2025 o prazo da suspensão deferido no ID 212929038 para cumprimento do acordo noticiado no ID 212944937. Assim, fica intimada a parte autora para informar se o acordo está adimplente ou se a dívida foi quitada, no prazo de 5 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
27/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/05/2026, 11:28
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2026, 11:28
Decurso de Prazo
23/04/2026, 02:19
Publicação
07/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Segue, em anexo, o auto de arrematação devidamente assinado por esta magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, estando assim perfeita, acabada e irretratável a arrematação nos termos do art. 903, caput, do CPC. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Segue, em anexo, o auto de arrematação devidamente assinado por esta magistrada, pelo arrematante e pelo leiloeiro, estando assim perfeita, acabada e irretratável a arrematação nos termos do art. 903, caput, do CPC. Intimem-se as partes e aguarde-se o prazo de 10 dias, nos termos do art. 903, §2º, do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2026, 11:43
Recebimento
30/03/2026, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2026, 19:17
Mero expediente
30/03/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/03/2026, 19:06
Recebimento
26/03/2026, 17:48
Remessa (em diligência)
26/03/2026, 16:46
Recebimento
25/03/2026, 20:03
Mero expediente
25/03/2026, 20:03
Documento (Certidão)
20/03/2026, 03:15
Documento (Certidão)
20/03/2026, 03:13
Conclusão (para decisão)
18/03/2026, 18:35
Petição (Petição (outras))
18/03/2026, 18:10
Documento
17/03/2026, 17:54
Publicação
10/02/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2026, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
Interessado: GETRA CONSTRUTORA INCORPORADORA EIRELI - EPP Código Leilojus: #1807 O(A) Excelentíssimo(a) Sr(a). Dr.(a) Tatiana Iykie Assao Garcia, Juiz(a) de Direito da 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ão) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. FORMA DE REALIZAÇÃO: O leilão realizar-se-á de forma ELETRÔNICA por meio do portal www.eixoleiloes.com.br, sendo conduzido pelo(a) leiloeiro(a) oficial FREDERICO GUSTAVO FONSECA IUNES, portador(a) do CPF nº 833.179.701-97, inscrito(a) na JUCIS/DF sob o nº 91. DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília): O 1º pregão inicia-se no dia 17 de março de 2026, às 16h00min, por valor equivalente ou superior a 100,00% da avaliação, permanecendo aberto por 10 minutos. O sistema estará disponível para recepção de lances, com no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º pregão (art. 11 da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á no sistema sem interrupção até o próximo evento. O 2º pregão inicia-se no dia 20 de março de 2026, às 16h00min, permanecendo aberto para lances por mais 10 minutos, que não poderão ser inferiores a 100,00% da avaliação, conforme previsto no art. 891, parágrafo único, do CPC. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do leiloeiro(a) e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO DOS BENS Item 1: 01 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO.. Avaliação: R$ 1.327,06 (mil e trezentos e vinte e sete reais e seis centavos), conforme avaliação de ID 262634035. Lote Nº902 do Depósito Público da Justiça do DF. Item 2: 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO, TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO.. Avaliação: R$ 686,70 (seiscentos e oitenta e seis reais e setenta centavos), conforme avaliação de ID 262634035. Lote Nº902 do Depósito Público da Justiça do DF. DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP e IPVA), ÔNUS REAIS E OUTRAS: Caberá ainda à parte interessada verificar outros débitos incidentes sobre o imóvel/veículo que não constem dos autos, conforme determina o art. 18 da Resolução 236/CNJ. Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (como débitos condominiais) e os débitos tributários anteriores (como IPTU e Taxa de Limpeza Pública - TLP, ou IPVA) sub-rogam-se sobre o valor da arrematação, nos termos do art. 908, §1º do CPC e art. 130, parágrafo único do CTN. Para terem preferência sobre os demais créditos, o Arrematante deverá informar tais débitos no processo judicial, apresentando extratos comprobatórios (arts. 323, 908, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 130, parágrafo único, do CTN). DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 18.873,24 (dezoito mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), conforme consta no Cálculo de ID 262770035. CONDIÇÕES DE VENDA E PARTICIPAÇÃO: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do(a) leiloeiro(a) www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. O bem a ser leiloado encontra-se em poder de LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, endereço Quadra Qi 9, 57 - Setor Industrial (Taguatinga), Brasília - DF. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização da leiloeira ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível). PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA, que poderá ser emitida pelo(a) leiloeiro(a). COMISSÃO DO(A) LEILOEIRO(A): A comissão devida ao(à) leiloeiro(a) será de 5.00% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, mediante pagamento de guia de depósito judicial, vinculado ao respectivo juízo, conforme Provimento Judicial 51/2020 do TJDFT. Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão. DISPOSIÇÕES GERAIS: Eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. O(A) leiloeiro(a) fica desde já desobrigado(a) de proceder à leitura do presente edital,presumindo-se de conhecimento de todos os interessados. O(A) leiloeiro(a) público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, ficando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. ATENÇÃO: o(a) leiloeiro(a) oficial não faz acompanhamento processual para os arrematantes, devendo o próprio interessado acessar o sítio eletrônico do TJDFT (www.tjdft.jus.br) para acompanhar o desenrolar da arrematação e, se necessário for, deverá constituir advogado para requerer diligências e demais providências pertinentes após a realização da arrematação, nos termos do art. 103 do CPC. Fica o(a) leiloeiro(a) autorizado(a) a requisitar dos licitantes referências bancárias, idoneidade financeira e demonstrar inexistência de restrição em registro de cadastro de proteção ao crédito. Nos termos do provimento Judicial 51/2020, o(a) leiloeiro(a) Oficial ou o arrematante poderão usufruir da assinatura eletrônica ou da assinatura digital no auto de arrematação utilizando certificado digital A3 ou equivalente, na forma da normatização do ICP-Brasil, conforme decisão judicial. Em relação aos lances ocorridos, os arrematantes ficam cientes desde já que não sendo efetuado o depósito da oferta com o respectivo valor acrescidos da comissão do(a) leiloeiro(a) em até 24 horas, o(a) leiloeiro(a) comunicará imediatamente o fato ao Juízo (podendo incorrer nas penalidades legais, conforme Artigos 335 e 358 do Código Penal), informando também os lances imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do Código de Processo Civil). Caso o arrematante vencedor não efetue o pagamento no prazo determinado, à critério do juízo, será convocado o segundo colocado na disputa para formalizar a arrematação ou esta será resolvida, na forma do art. 903, § 1º, III. ficando o arrematante faltoso impedido de participar de eventual novo leilão, na forma do art. 897, ambos do CPC. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na página do TJDFT (www.tjdft.jus.br). Nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do(a) leiloeiro(a) e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. Brasília, 5 de fevereiro de 2026. Lorena Evelyn Lôbo Resende FC-05 Assinado por delegação.
Edital LeiloJus - EDITAL DE LEILÃO - ALIENAÇÃO JUDICIAL Cartório: 3ª VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA Réu(s)/Executado(s): LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP Advogado(s): FABIANA BELARMINO LEMOS (0049820ADF), ALLAN DIAS OLIVEIRA (39381DF) Réu(s)/Executado(s): JOAO MARCIO DE LANA Advogado(s): FABIANA BELARMINO LEMOS (0049820ADF), ALLAN DIAS OLIVEIRA (39381DF) Autor(es)/Exequente(s): IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME Advogado(s): WALTER JOSE FAIAD DE MOURA (17390DF), VINICIUS LOUZADO REQUIAO FERREIRA (66193DF), PEDRO HENRIQUE DE AQUINO DUARTE (74589DF) Réu(s)/Executado(s): GERALDO TRAJANO DE SOUZA
06/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 13:49
Expedição de documento
05/02/2026, 11:48
Documento
05/02/2026, 11:48
Documento
26/01/2026, 16:05
Recebimento
26/01/2026, 15:59
Documento
26/01/2026, 15:57
Remessa (em diligência)
23/01/2026, 11:53
Recebimento
22/01/2026, 18:04
Outras Decisões
22/01/2026, 18:04
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 20:04
Documento (Certidão)
21/01/2026, 20:03
Decurso de Prazo
03/12/2025, 07:54
Publicação
25/11/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo da decisão(ões) de id(s) 251930572 que houvesse interposição de recurso ou comunicação de interposição de recurso. Tendo em vista o pedido na petição retro,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP a retirar o bem perante o depositário fiel, arcando com as custas do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 19 de novembro de 2025 às 11:46:14 GILBERTO MARTINS JUNIOR Servidor Geral
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/11/2025, 11:46
Decurso de Prazo
29/10/2025, 03:25
Publicação
07/10/2025, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO No ofício de ID 118140395, o Depositário Público, GUSTAVO ÁLVARES DA SILVA GUIMARÃES, informou o recolhimento dos bens referidos no auto de penhora de ID 11818174, os quais foram avaliados pelo valor total de R$ 22.375,17 (IDs 118181174 e 118181175: gerador - R$ 14.745,17; e compactor - R$ 7.630,00). A avaliação foi homologada na decisão de ID 175865568. Na decisão de ID 188244552, foi deferida a alienação dos bens móveis penhorados, mediante leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público. Nas certidões de IDs 249233991 e 249742383, consta que a hasta pública foi negativa. Intimado o exequente, este informou, na petição de ID 251432824, que os bens penhorados devem ser liberados em favor dos executados, nos termos do item 11 do acordo de ID 212944937. Assim, desconstituo a penhora dos bens descritos nos IDs 118181174 e 118181175, quais sejam: - 1 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO. SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); - 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO, TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS). OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). Conforme Decisão de Id. 188244552. Preclusa esta,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP a retirar o bem perante o depositário fiel, arcando com as custas do depósito, no prazo de 5 (cinco) dias. Confiro à presente decisão força de alvará de dos bens relacionados, em favor da parte executada. Decorrido o prazo sem manifestação, desde já, autorizo ao Depositário Público Substituto, RONE SILVA MARQUES, mat. 317.033, alienar os bens respectivos, a fim de se ressarcir das custas de depósito. Tudo feito, retorne o processo à suspensão de ID 212929038 para cumprimento do acordo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
06/10/2025, 00:00
Recebimento
02/10/2025, 16:53
Outras Decisões
02/10/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 17:02
Publicação
22/09/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Dê-se vista a parte exequente do resultado negativo da hasta pública dos bens móveis penhorados, conforme certidões de IDs 249233991 e 249742383. Prazo: 05 (cinco) dias. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/09/2025, 00:00
Recebimento
17/09/2025, 09:43
Mero expediente
17/09/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 14:21
Documento
12/09/2025, 14:02
Documento
09/09/2025, 08:59
Publicação
04/08/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BENS MÓVEIS NÚMERO DO PROCESSO: 0718632-29.2021.8.07.0001
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.926.930/0001-07 ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: 845.874.821-53
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.934.227/0001-44 E OUTROS ADVOGADO: ALLAN DIAS OLIVEIRA - OAB DF39381-A - CPF: 975.527.801-00 A Excelentíssima Sra. Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 08 de setembro de 2025, Horário 13h00min. aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de Id. 188244552, O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lancesno primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 11 de setembro de 2025, Horário: 13h00min. aberto por no mínimo 10 minutos para lances, pelo valor de 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de ID 188244552. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham portunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: 1 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO. SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO, TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS). OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). Conforme Decisão de Id. 188244552. AVALIAÇÃO DO BEM: Os bens foram avaliados, no total, em R$22.375,17 (vinte e dois mil reais, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete reais), conforme laudo de avaliação acostado pelo Oficial de Justiça ao ID 118181175. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC). Não consta nos autos. Porém, é cobrada taxa de armazenamento no depósito público. Caberá ao interessado se informar em quanto se encontra atualmente o valor. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUALR$ 18.873,24 (Dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: RONE SILVA MARQUES, Depositário Público Substituto, mat. 317.033. Os bens foram removidos para o depósito público em 11/03/2022, às 15h00, nos termos da Certidão de ID 118181173. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos aoparticipante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames eimissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. (Art. 23. Provimento 51/2020 TJDFT) Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 30 de julho de 2025 13:34:16. *documento assinado eletronicamente
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - CNPJ: 19.926.930/0001-07 ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: 845.874.821-53
01/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 19:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 13:35
Recebimento
14/07/2025, 19:55
Documento (Certidão)
14/07/2025, 19:52
Remessa (em diligência)
08/07/2025, 13:50
Documento (Certidão)
03/07/2025, 15:44
Recebimento
26/06/2025, 13:19
Mero expediente
26/06/2025, 13:19
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 17:38
Documento (Certidão)
24/06/2025, 17:38
Documento (Certidão)
18/06/2025, 18:14
Documento (Certidão)
18/06/2025, 12:09
Expedição de documento (Ofício)
16/06/2025, 15:05
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2025, 10:01
Decurso de Prazo
24/04/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado retire os bens do depósito público, sob pena de perdimento dos bens. Deverá o executado informar nos autos acerca do cumprimento. Escoado o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao depósito público autorizando a venda dos bens em leilão. Feito, retorne o processo à suspensão de ID 212929038 para cumprimento do acordo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
09/04/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:45
Decurso de Prazo
26/02/2025, 02:36
Publicação
18/02/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo de 5 (cinco) dias para que o executado retire os bens do depósito público, sob pena de perdimento dos bens. Deverá o executado informar nos autos acerca do cumprimento. Escoado o prazo sem manifestação, expeça-se ofício ao depósito público autorizando a venda dos bens em leilão. Feito, retorne o processo à suspensão de ID 212929038 para cumprimento do acordo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
17/02/2025, 00:00
Recebimento
14/02/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 15:39
deferimento
14/02/2025, 15:39
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 16:37
Decurso de Prazo
07/02/2025, 02:30
Publicação
30/01/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO De ordem, intimo o executado LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP para imprimir o alvará e apresentar no depósito público, juntamente com a comprovação do pagamento das custas pertinentes, a fim de proceder à retirada do bem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de perdimento dos bens. Brasília - DF, 27 de janeiro de 2025 às 13:02:48 ELAINE REGINA NERY Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/01/2025, 13:03
Expedição de documento (Alvará)
24/01/2025, 14:40
Documento (Certidão)
23/01/2025, 16:50
Remessa
17/01/2025, 17:17
Remessa (em diligência)
08/01/2025, 15:18
Remessa
07/01/2025, 13:18
Remessa (em diligência)
23/12/2024, 13:32
Recebimento
21/12/2024, 10:15
Mero expediente
21/12/2024, 10:15
Documento (Certidão)
19/12/2024, 15:13
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 13:24
Expedição de documento (Certidão)
11/12/2024, 11:23
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Decurso de Prazo
26/10/2024, 02:41
Documento (Certidão)
24/10/2024, 17:06
Documento (Certidão)
24/10/2024, 13:02
Expedição de documento (Ofício)
23/10/2024, 18:07
Publicação
22/10/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO À Secretaria para expedir ofício ao depósito público, em resposta ao expediente de ID 213021014, para que os bens depositados sejam entregues à parte executada LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP. Ressalto que as custas do depósito deverão ser suportadas pela parte executada. Após expedição, retorne o feito à suspensão de ID 212929038 para cumprimento do acordo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
21/10/2024, 00:00
Recebimento
17/10/2024, 12:31
Mero expediente
17/10/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 18:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/10/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:29
Publicação
09/10/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos bens que estão no depósito público (ID 213021014), no prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, retorne o processo conclusos para destinação dos bens. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 17:36
Recebimento
04/10/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 14:16
Mero expediente
04/10/2024, 14:16
Conclusão (para decisão)
04/10/2024, 08:13
Publicação
04/10/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Vê-se no ID 212944937 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a suspensão do processo até 1/4/2025 (seis meses do acordo). Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução. Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação. Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
03/10/2024, 00:00
Documento (Certidão)
01/10/2024, 16:48
Recebimento
01/10/2024, 15:18
Por decisão judicial
01/10/2024, 15:18
Conclusão (para decisão)
01/10/2024, 12:26
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 10:49
Publicação
25/09/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO Fica a pare exequente intimada apresentar acordo assinado pelo executado, uma vez que no documento de ID 211741382 não consta tal anuência. Prazo de 5 (cinco) dias. Escoado o prazo sem manifestação, retorne o feito para análise do pedido de ID 211715088. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 15:28
Mero expediente
20/09/2024, 15:28
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 06:40
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:20
Decurso de Prazo
18/09/2024, 02:20
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2024, 15:32
Publicação
27/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Para melhor análise do pedido de penhora do imóvel fica a parte autora intimada apresentar a certidão de matrícula do imóvel atualizada, ou seja, datada de menos de 6 (seis) meses. - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. EPP A penhora de percentual de faturamento de empresa, nos termos do art. 866, CPC, é medida excepcional e última a ser adotada, porquanto é caracterizada pela ingerência em sua gestão e patrimônio, ainda que parcial, a fim de que sejam realizadas constrições de parte dos rendimentos obtidos com a realização da atividade empresarial, sem que a inviabilize, para o fim de satisfação do crédito executado. Portanto, não havendo nos autos prova suficiente de que a parte exequente tenha se esforçado na localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, o indeferimento do pleito é medida que se impõe. Por essa razão, o pedido de penhora deverá ser por ora, rejeitado. - Do executado João Márcio de Lana
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º). Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento. Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados. A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação. Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: JOAO MARCIO DE LANA Endereço: Rua 1 Chácara 25, Casa 10-A, Setor Habitacional Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72005-255 Valor da causa: R$ 18.873,24 Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/08/2024, 00:00
Recebimento
23/08/2024, 13:17
Deferimento em Parte
23/08/2024, 13:17
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 15:49
Publicação
15/08/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Fica o credor intimado a se manifestar acerca do resultado do leilão bem como indicar bens à penhora no prazo de 5 dias, de todos os executados. 1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da presente data. 2. Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento. Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
14/08/2024, 00:00
Recebimento
12/08/2024, 19:37
Execução frustrada
12/08/2024, 19:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 14:45
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:55
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 16:44
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 15:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:18
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 12:14
Publicação
26/06/2024, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA EDITAL DE HASTA PÚBLICA EDITAL DE INTIMAÇÃO – LEILÃO ELETRÔNICO – BENS MÓVEIS NÚMERO DO PROCESSO: 0718632-29.2021.8.07.0001
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME - CNPJ: 19.926.930/0001-07 ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: 845.874.821-53
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CNPJ: 16.934.227/0001-44 E OUTROS ADVOGADO: ALLAN DIAS OLIVEIRA - OAB DF39381-A - CPF: 975.527.801-00 A Excelentíssima Sra. Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO ELETRÔNICO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital. O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pelo leiloeiro oficial Frederico Gustavo Fonseca Iunes, devidamente inscrito na JUCIS – DF nº 91/2018, através do portal WWW.EIXOLEILOES.COM.BR. DATAS E HORÁRIOS: 1º leilão: encerra-se no dia 06 de agosto de 2024, Horário 16h50min. aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior a 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de Id. 188244552, O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1º leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ). Não havendo lancesno primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: encerra-se no dia 09 de agosto de 2024, Horário: 16h50min. aberto por no mínimo 10 minutos para lances, pelo valor de 50% da avaliação no valor de R$11.187,58 (onze mil, cento e oitenta e sete reais e cinquenta e oito centavos), conforme Decisão de ID 188244552. O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta. Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham portunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado. Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas. Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. DESCRIÇÃO DOS BENS: 1 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO. SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO, TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS). OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS). Conforme Decisão de Id. 188244552. AVALIAÇÃO DO BEM: Os bens foram avaliados, no total, em R$22.375,17 (vinte e dois mil reais, trezentos e setenta e cinco reais e dezessete reais), conforme laudo de avaliação acostado pelo Oficial de Justiça ao ID 118181175. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Não consta nos autos. DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$ 18.873,24 (Dezoito mil, oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos). FIEL DEPOSITÁRIO: RONE SILVA MARQUES, Depositário Público Substituto, mat. 317.033. Os bens foram removidos para o depósito público em 11/03/2022, às 15h00, nos termos da Certidão de ID 118181173. CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro www.eixoleiloes.com.br, aceitar os termos e condições informados e encaminhar cópias dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço e se for pessoa jurídica CNPJ e contrato social (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14). Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos aoparticipante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências. Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação posterior. A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não. São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames eimissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro. COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ). A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, bem como eventual ressarcimento ao depositário das despesas com a desmontagem, a remoção, o transporte, a transferência, a guarda e a conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, correrão por conta do arrematante, mediante pagamento de guia de depósito judicial. (Art. 23. Provimento 51/2020 TJDFT) Não será devida a comissão a leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública. Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à conforme o art. 7º, §3º e § 7º da Resolução nº 236/2016 do CNJ. CONSIDERAÇÕES FINAIS: O leiloeiro, por ocasião do leilão, fica, desde já, desobrigado e efetuar a leitura do presente edital, o qual se presume seja de conhecimento de todos os interessados. O leiloeiro público oficial não se enquadra nas condições de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, fincando assim eximido de eventuais responsabilidades por vícios/defeitos ocultos ou não, no bem alienado, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está em conformidade com a resolução nº. 236 de 13/07/2016 do CNJ. Na eventualidade da arrematação de determinado lote restar frustrada devido ao não atendimento de requisito necessário pelo arrematante, será facultado ao licitante que ofertou o segundo melhor lance, caso haja interesse, a confirmação da arrematação pelo valor por ele ofertado. Não sendo efetuado o depósito do lance e da respectiva comissão, o Leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo (art. 26 da Resolução nº 236/2016 do CNJ), com a aplicação de sanções legais cabíveis (art. 897 do CPC). DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com o leiloeiro pelos telefones 61- 98333-6570, (61) 99567- 0765 ou e-mail [email protected], os documentos para efetivação do cadastro no portal deverão ser enviados diretamente pelo portal www.eixoleiloes.com.br ou ao e-mail [email protected]. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do Leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda. Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital. BRASÍLIA-DF, 21 de junho de 2024 17:23:32. LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral - CJUVETECABSB
Edital - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - CNPJ: 19.926.930/0001-07 ADVOGADO: WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - OAB DF17390-A - CPF: 845.874.821-53
25/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 07:33
Decurso de Prazo
22/06/2024, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 17:25
Publicação
20/06/2024, 02:40
Recebimento
19/06/2024, 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2024, 03:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO Tendo em vista a não publicação do edital de ID 195230968, determino o cancelamento da hasta pública, com urgência, designada para 17/6/2024 e 20/6/2024. Oficie-se ao NULEJ com urgência acerca desta decisão e para a designação de nova hasta e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
19/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 14:29
Remessa (em diligência)
17/06/2024, 14:33
Documento (Certidão)
17/06/2024, 14:33
Recebimento
17/06/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 14:16
Outras Decisões
17/06/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
14/06/2024, 20:21
Documento (Certidão)
14/06/2024, 20:21
Publicação
14/06/2024, 09:06
Decurso de Prazo
14/06/2024, 05:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DESPACHO
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pedido da parte exequente para atuar como depositária fiel do veículo, uma vez que na hipótese de a diligência ser cumprida em horário especial, não será possível remover o veículo ao depósito público, em razão do horário de funcionamento do órgão. Pois bem. Analisando os autos, tem-se que foi deferido o cumprimento do mandado de penhora em horário especial tendo em vista que o executado apenas retorna para casa após as 19h30 (ID 194073308). Assim, defiro a nomeação do exequente como fiel depositário para a hipótese de não ser possível recolher o bem ao depósito público, na forma do art. 840, §1º, do CPC. Fica a parte exequente intimada a indicar preposto que atuará como fiel depositário. Após, à Secretaria para expedir novamente o mandado de ID 197736451 em aditamento ao de ID 189576464, uma vez que cumprido erroneamente (ID 199340295). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
13/06/2024, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
12/06/2024, 12:28
Recebimento
12/06/2024, 10:09
deferimento
12/06/2024, 10:09
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2024, 22:15
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 17:12
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2024, 15:01
Expedição de documento (Certidão)
22/05/2024, 18:21
Publicação
21/05/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Com fundamento no art. 835, inc. XIII, do CPC,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro a penhora de créditos do executado GERALDO TRAJANO DE SOUZA, eventualmente devidos por sua participação nos lucros da empresa GETRA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA (18.217.676.0001-05). Intime-se a sociedade empresária obrigada ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverá depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da sua cota-parte na participação dos lucros percebidos nas referidas empresas, até o limite do valor do débito executado (R$ 18.873,24). A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial". Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até se que se complete o valor total do débito executado. Intime-se também a empresa obrigada ao pagamento à parte executada de que deverão informar este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pelo executado e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão. Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc. II, do CPC). Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação. Dou à presente decisão força de mandado de intimação ao obrigado ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: I. Destinatária: GETRA CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA (18.217.676.0001-05). Endereço: AV DAS ARAUCARIAS LOTE 305 SALA 108 BLOCO A MAGGIORE SHOPPING 71.936-250 (ID 186255082). - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. EPP O novo leilão foi marcado, conforme se vê no ID 195230968. Apenas para fins de registro, os bens móveis listados no ID 118140395 foram removidos ao depósito público, cujo lote foi avaliado em R$ 22.375,17, conforme ID 118181175, tendo a parte exequente anuído com o valor avaliado (petição de ID 121541724). A avaliação foi homologada na decisão de ID125037205. - Do executado João Márcio de Lana Requer o exequente a renovação do mandado de penhora do veículo de placa JK0716 para cumprimento em horário especial. Diante da certidão de ID 194073308, defiro a renovação da diligência. À Secretaria para expedir novamente o mandado fazendo constar a diligência anterior e o deferimento de cumprimento em horário especial. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
20/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 12:33
Recebimento
17/05/2024, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 08:00
Outras Decisões
17/05/2024, 08:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 14:21
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 11:06
Publicação
02/05/2024, 02:40
Recebimento
30/04/2024, 17:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2024, 03:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que da análise do processo observa-se que em cumprimento à parte final da decisão de ID 188244552 foi expedido o mandado de ID 189576464 para penhora do veículo de placa JKP0716 cuja diligência restou frustrada pelos motivos certificados no ID 194073308. Certifico, ainda, em relação à decisão retro pende a remessa dos autos para o NULEJ para de leiloeiro. Desta forma, de ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manfiestar quanto aos termos certificados na diligência de 194073308 Prazo: 05 (cinco) dias Sem prejuízo do parazo acima conferido, em cumprimento à decisão de ID 188244552 remeto os autos para o NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 18:21:45. ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
30/04/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Certidão)
26/04/2024, 18:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:17
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/04/2024, 11:54
Recebimento
19/04/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 15:41
Sem efeito suspensivo
19/04/2024, 15:41
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:34
Publicação
08/04/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o prazo adicional de 15 (quinze) dias para que o exequente apresente o resultado da busca de imóveis. Sem prejuízo, à Secretaria para cumprir as determinações de ID 188244552 (expedir mandado). Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/04/2024, 00:00
Recebimento
03/04/2024, 19:06
deferimento
03/04/2024, 19:06
Conclusão (para decisão)
01/04/2024, 13:49
Publicação
01/04/2024, 02:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2024, 17:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2024, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 189872877 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 188244552. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. Publique-se. Intimem-se. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
26/03/2024, 00:00
Recebimento
22/03/2024, 15:11
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2024, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/03/2024, 18:45
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2024, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2024, 17:31
Publicação
06/03/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2024, 04:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza Anotei a citação por edital de GERALDO (ID 173393350). Realizadas as pesquisas Sisbajud e Renajud (ID 185258402) estas restaram infrutíferas. Na petição de ID 186255079, o exequente pleiteia a penhora do pró-labore e dos lucros auferidos pelo executado na empresa Getra Construtora. Pois bem. O pró-labore é verba de natureza salarial e nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, as verbas salariais são impenhoráveis. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VERBA SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO INCISO IV DO ARTIGO 833 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. \BCom relação à impenhorabilidade de salário, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que a verba salarial é absolutamente impenhorável, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.\b 2. Tal vedação tem o claro intuito de não desprover o devedor dos valores destinados à sua sobrevivência digna e ao sustento mínimo de sua família. 3. Os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, mas não se caracterizam como prestação alimentícia. A expressão ?prestação alimentícia? prevista no art. 833, § 2º, do referido diploma legal, está restrita aos alimentos de natureza indenizatória ou aos fixados com fundamento no direito de família (conforme o entendimento desta 5ª Turma Cível). 4. Não se admite a constrição de valores com natureza salarial, mesmo que para o pagamento de honorários advocatícios, devendo ser mantida a decisão que não autorizou a penhora na conta salário da agravada. 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. (Acórdão n.1103423, 07071347520178070000, Relator: SILVA LEMOS, Relator Designado:ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/06/2018, Designado: ROBSON no DJE: 27/06/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 186255079. Com relação ao pedido de penhora dos lucros, tem-se que é medida excepcional e última a ser adotada. Assim, considerando que ainda não evidenciado que a parte autora exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis da executada, sobretudo diante da ausência de pesquisa de imóveis perante os Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de penhora de lucros. Desse modo, em atenção ao disposto no Art. 835, inc. V, do CPC, fica intimada a parte exequente a proceder à busca de imóveis pertencentes à parte devedora junto aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis do DF. Prazo: 15 (quinze) dias. - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. EPP Pleiteia o requerente a reiteração do leilão, considerando a data do leilão (06.07.2023) e o decurso de tempo desde a hasta (sete meses), para fins de esgotar as tentativas. Subsidiariamente, a Exequente requer a autorização para alienação particular dos bens, com fixação dos termos para venda por este Juízo, conforme o art. 880 do CPC. Pois bem. Apenas para fins de registro, os bens móveis listados no ID 118140395 foram removidos ao depósito público, cujo lote foi avaliado em R$ 22.375,17, conforme ID 118181175, tendo a parte exequente anuído com o valor avaliado (petição de ID 121541724). A avaliação foi homologada na decisão de ID125037205. No ID 118140395 o ofício do depósito público certificando o recebimento dos bens no dia 11/03/2022: 01 (UM) GERADOR TDWG12000E3, CODIGO: 55-1101, FASE: TRIFASICO, TENSAO 220/360 RPM, FATOR POT.: 0.8, POT MAXIMA 12.6 KVA, A DIESEL, MARCA TOYAMA, AGUIA, PRETO, SENDO RETIRADO O DIESEL PARA NAO COMPROMETER O FUNCIONAMENTO DO BEM AO FICAR PARADO. SEM FUNCIONAR, AVALIADO EM R$ 14.745.17 (QUATORZE MIL E SETECENTOS E QUARENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS); 01 (UM) COMPACTOR DE SOLO, TIPO SAPINHO TE40ZX-XP, MARCA TOYAMA, A GASOLINA, 149CC, PRETO, AVALIADO EM R$ 7.630.00 (SETE MIL E SEICENTOS E TRINTA REAIS). OBS1: BENS NAO TESTADOS QUANTO AO SEU FUNCIONAMENTO; OBS2: GERADOR FALTANDO A BATERIA; OBS3: LOTE AVALIADO EM R$ 22.375.17 (VINTE E DOIS MIL, TREZENTOS E SETENTA E CINCO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) Defiro o pedido de nova tentativa de alienação dos bens por meio de Leilão eletrônico por intermédio de leiloeiro público credenciado perante este egrégio TJDFT (art. 879, inc. II, do CPC). Na forma do art. 885 do CPC, considerando a hasta anterior frustrada, fixo como preço mínimo 50% do valor da avaliação em primeira hasta e segunda hasta. Oficie-se ao NULEJ para a designação de leiloeiro e para as providências dos art. 884 e 887 do CPC. Intimem-se as pessoas listadas no art. 889 do CPC. - Do executado João Márcio de Lana Requer o exequente a renovação do mandado de penhora do veículo de placa JK0716 e a revogação da decisão de ID 184005371, no que diz respeito à suspensão da execução em relação ao Executado João Márcio de Lana. Defiro o pedido de revogação da decisão na parte que trata da suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, uma vez que o processo não poderá ser suspenso por este motivo enquanto houver penhora em andamento. Ademais, ressalto que o pleito de ID 156053040 foi deferido no ID 157048546 quanto à expedição do mandado de penhora do veículo de placa JKO716. Todavia, analisando os autos, vê-se que a Secretaria não expediu o mandado. Assim, à Secretaria para cumprir a determinação de ID 157048546 e expedir o mandado de penhora do veículo de placa JKO716. Após a expedição, prossiga-se com a determinação do leilão. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
05/03/2024, 00:00
Recebimento
01/03/2024, 20:59
Deferimento em Parte
01/03/2024, 20:59
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 18:12
Publicação
07/02/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via SISBAJUD, em relação ao executado GERALDO TRAJANO DE SOUZA, conforme item 2 da Decisão de ID 93756942. Certifico, ainda, que deixei de impor a restrição de circulação sobre o veículo de Placa JDZ0670, tendo em vista as restrições existentes, conforme item 3 da referida Decisão. Assim, nos termos do item 6 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília - DF, 31 de janeiro de 2024 às 13:47:43 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
06/02/2024, 00:00
Publicação
01/02/2024, 02:27
Documento (Certidão)
31/01/2024, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA DECISÃO - Do executado Geraldo Trajano de Souza
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade (ID 182269013) apresentada pela Curadoria, alegando que o endereço GETULIO VARGAS, 1319 - ARAXA - MINAS GERAIS MG - foi diligenciado com o CEP errado. Enviada a citação com o CPF correto, o AR de ID 183948116 retornou com a indicação de que o número não existe. Assim, tem-se que todos os endereços conhecidos nos autos foram diligenciados e o réu não foi encontrado em nenhum deles. Por essa razão, rejeito a exceção de pré-executividade de ID 182269013 e declaro válida a citação por edital de GERALDO TRAJANO DE SOUZA (ID 173393350). Dê-se ciência à Curadoria Especial. À Secretaria para prosseguir nos termos da decisão de ID 95737564 a partir do item 1.9 (atos constritivos). - Da executada Locatril Equipamentos para Construção Civil Ltda. EPP No mais, analisando os autos tem-se que o leilão foi negativo nas duas chamadas (ID 164268845 e ID 164518856). Assim, fica a parte autora intimada a se manifestar, devendo dizer se pretende a adjudicação dos bens. - Do executado João Márcio de Lana Diante da não indicação de bens à penhora, após a intimação de ID 154538781, determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
31/01/2024, 00:00
Documento (Certidão)
27/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 16:12
Recebimento
21/01/2024, 05:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 05:52
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 04:51
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Mandado)
19/12/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2023, 18:07
Mero expediente
18/12/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 13:08
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2023, 10:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 03:42
Publicação
02/10/2023, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0718632-29.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: IMOBILIARIA COLINA LTDA - ME
EXECUTADO: LOCATRIL EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP, GERALDO TRAJANO DE SOUZA, JOAO MARCIO DE LANA Objeto: Citação de GERALDO TRAJANO DE SOUZA - CPF/CNPJ: 555.182.816-68 A Dra. TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio CITA a parte Executada acima qualificada, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, que se encontra em lugar não sabido, para que PAGUE, no prazo de 03 (três) dias, a importância de R$ 18.873,24 (dezoito mil e oitocentos e setenta e três reais e vinte e quatro centavos), acrescida de custas processuais, atualização monetária, juros e honorários advocatícios fixados em 10%, os quais serão reduzidos pela metade se houver pagamento integral do débito no prazo acima referido, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a liquidação do débito. Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT. Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo. Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. ADVERTÊNCIAS: 1) Os Embargos à Execução poderão ser opostos em 15 (quinze) dias úteis, contados do término do prazo assinalado neste edital, por meio de advogado; 2) No prazo para Embargos à Execução, pode o executado, reconhecendo o débito, depositar 30% (trinta por cento) do valor, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, postular o pagamento do restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês; 3) Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, a Defensoria Pública exercerá o múnus da Curadoria Especial, conforme nomeação feita na decisão que deferiu a citação por edital. Este Cartório e Juízo têm sede na Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Salas 503, 5º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900. Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00. www.tjdft.jus.br. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2023 14:03:04. Eu, CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA, Coordenadora de Secretaria, o conferi e assino eletronicamente por determinação do(a) MM(a). Juiz(íza) de Direito.
Edital - EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 20 dias úteis Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:07
Documento (Certidão)
19/09/2023, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
04/09/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 01:44
Petição (Petição (outras))
26/08/2023, 01:44
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
06/08/2023, 19:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))