Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0718719-77.2024.8.07.0001.
EXEQUENTE: YURI FARIA PONTUAL DE MORAES
EXECUTADO: EDINAILTON SILVA RODRIGUES Decisão Quanto à petição ID 266034496, verifica-se que o exequente pretende discutir a titularidade substancial do veículo TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, placa SGO3C00, sob a alegação de que, embora formalmente registrado em nome de terceira, teria sido adquirido com recursos do executado, em contexto que qualifica como simulação. A pretensão envolve bem formalmente registrado em nome de pessoa que não integra o polo passivo da execução. Por essa razão, não é possível, neste momento, declarar a nulidade de negócio jurídico, reconhecer a propriedade substancial do executado ou determinar a penhora definitiva do veículo sem prévia observância do contraditório. Nada obstante, o processamento incidental nos próprios autos mostra-se juridicamente admissível. A simulação, nos termos do art. 167 do Código Civil, constitui causa de nulidade do negócio jurídico. Por se tratar de matéria de nulidade, sua apreciação não exige, em caráter absoluto, o ajuizamento de ação autônoma, podendo ser examinada incidentalmente no processo em que a questão se apresente relevante, desde que assegurado contraditório efetivo aos sujeitos potencialmente atingidos pela decisão. Além disso, o Código de Processo Civil admite, em hipóteses correlatas de afetação patrimonial de terceiro, a intimação pessoal do interessado, e não necessariamente sua citação como parte executada. É o que se extrai, por exemplo, dos arts. 674 e 675, parágrafo único, do CPC, relativos aos embargos de terceiro, bem como do art. 792, § 4º, do CPC, que prevê a intimação do terceiro adquirente antes do reconhecimento da fraude à execução. A intimação pessoal, nesse contexto, destina-se a assegurar contraditório prévio e substancial à terceira titular registral do bem, sem importá-la ao polo passivo da execução e sem lhe atribuir, por ora, responsabilidade patrimonial própria pela dívida exequenda. Assim,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) recebo a petição ID 266034496 como instauração de incidente de apuração de alegada simulação da propriedade do veículo TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, placa SGO3C00, a ser processado nos próprios autos, sem prejuízo de ulterior adequação procedimental, se necessária. Intime-se o executado, por intermédio de seu advogado constituído, para manifestar-se sobre a petição ID 266034496, no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos e o requerimento de provas. Intime-se pessoalmente a terceira titular registral do veículo TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, placa SGO3C00, com cópia integral da petição ID 266034496 e dos documentos que a instruem, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias, facultada a juntada de documentos e o requerimento de provas. Ao CJU, para que promova o cadastramento como terceira interessada. Consigne-se expressamente que a intimação da terceira titular registral não importa sua inclusão no polo passivo da execução, tampouco reconhecimento de responsabilidade pessoal pelo débito, destinando-se exclusivamente a assegurar contraditório em relação ao pedido de reconhecimento incidental de simulação da propriedade do veículo e eventual constrição judicial do bem. A apreciação do pedido de penhora definitiva do veículo fica reservada para momento posterior ao contraditório. Quanto ao pedido de averbação premonitória ou medida cautelar equivalente, observa-se que o veículo se encontra formalmente registrado em nome de terceira ainda não ouvida. Por isso, mostra-se prematura a adoção de constrição definitiva. Todavia, diante das alegações deduzidas pelo exequente e da necessidade de preservar a utilidade do incidente, defiro, por ora, apenas medida conservativa consistente em restrição de transferência do veículo TOYOTA/HILUX CDSRXA4FD, placa SGO3C00, sem impedimento de circulação e sem remoção, pelo sistema RENAJUD. A medida possui natureza cautelar, é deferida com contraditório diferido e não importa reconhecimento de propriedade do executado, declaração de nulidade do registro ou antecipação do juízo definitivo sobre a alegada simulação. Quanto ao sigilo requerido, indefiro o sigilo amplo do processo e da petição, por se tratar de exceção à regra da publicidade dos atos processuais. Cumprida a restrição, procedam-se às intimações acima determinadas. Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, venham conclusos para deliberação sobre o prosseguimento do incidente. Sem prejuízo, certifique-se o cumprimento da determinação contida no AGI cujo acórdão foi noticiado nos autos. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito