Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0718612-33.2024.8.07.0001.
EMBARGANTE: SPEED GAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA
EMBARGADO: SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de ação embargos à execução ajuizada por SPEED GÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, partes qualificadas nos autos. Alega a parte embargante, em suma, que a execução de título extrajudicial movida pela embargada tem por fundamento instrumento particular de confissão de dívida firmado por terceiro estranho ao quadro societário da empresa, sem poderes de representação, o que comprometeria a validade e a exigibilidade do título. Sustenta que a confissão de dívida não foi registrada por instrumento público, nem assinada por sócio ou representante legal com poderes específicos, circunstância que, a seu ver, acarretaria nulidade absoluta do título executivo. Afirma ainda que a dívida teria sido contraída exclusivamente por pessoa física, inexistindo legitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução. Argumenta que a ausência de poderes de representação invalida o instrumento de confissão de dívida, tornando-o ineficaz para aparelhar a execução, além de sustentar que inexiste prova de outorga de mandato ou autorização formal que legitime a assinatura realizada. Sustenta, ainda, a incompetência territorial do Juízo, afirmando que a empresa possui sede em Sobradinho/DF, motivo pelo qual o foro eleito seria ineficaz. Por fim, requer o reconhecimento da nulidade e ineficácia da confissão de dívida ou, alternativamente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, com a consequente extinção da execução. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A inicial foi recebida, tendo sido inicialmente oportunizado à embargante comprovar a hipossuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça, o que veio a ser deferido posteriormente, conforme decisão de ID 199768751, que também recebeu os embargos, determinou a oitiva da parte embargada e designou audiência de conciliação, sem concessão de efeito suspensivo. Em sua impugnação, a parte embargada SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA alegou, preliminarmente, a improcedência da arguição de incompetência territorial, ao fundamento de que há cláusula expressa de eleição de foro no instrumento de confissão de dívida, já reconhecida no processo executivo originário. No mérito, sustentou que o signatário da confissão de dívida atuava como preposto e representante de fato da empresa embargante, com ciência, anuência e autorização da sócia majoritária, razão pela qual incide a teoria da aparência e o princípio da boa-fé objetiva, de modo a preservar a segurança das relações negociais. Sustenta, ainda, que a embargante se beneficiou da relação comercial e que não pode se eximir da obrigação assumida por seu representante aparente. Requer, ao final, a rejeição das preliminares e a improcedência de todos os pedidos formulados nos embargos. As partes foram intimadas para especificação de provas. A embargada requereu prova oral, consistente no depoimento pessoal da sócia majoritária da embargante e oitiva de testemunhas. A embargante, por sua vez, não insistiu na produção de outras provas, manifestando desinteresse. Tentativa de conciliação sem êxito (ID 211529876). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas. Ademais, as partes não demonstraram interesse útil na produção de outras provas aptas a influenciar no julgamento da causa, motivo pelo qual julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do CPC. No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, tem o dever de apreciá-la de forma independente, indicando as razões da formação de seu convencimento, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que se mostra compatível com o princípio da razoável duração do processo. Antes de descer às minudências do caso concreto, aprecio, por ordem de prejudicialidade, as questões preliminares suscitadas. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. Consta do instrumento de confissão de dívida cláusula expressa de eleição de foro em favor da Comarca de Brasília/DF, estipulação válida e eficaz, já reconhecida inclusive no bojo do processo executivo originário. Não há demonstração de vício de consentimento, abusividade ou hipossuficiência concreta que autorize o afastamento da regra pactuada, razão pela qual rejeito a preliminar. Superada a questão prefacial, e inexistindo outras matérias de natureza processual pendentes de exame, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, avanço ao exame do mérito. Ao que se colhe, o sistema jurídico brasileiro estrutura-se sobre os vetores da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da segurança jurídica, especialmente no âmbito das relações empresariais, em que a previsibilidade das condutas e a estabilidade das relações negociais assumem papel central. Nesse contexto, a ordem jurídica não tutela apenas a validade formal dos atos, mas sobretudo a coerência comportamental das partes e a preservação da confiança por elas despertada no tráfego negocial. É nesse cenário que se insere a teoria da aparência, como mecanismo de proteção da boa-fé e da confiança legítima de terceiros, bem como o princípio do venire contra factum proprium, que veda à parte adotar comportamento contraditório capaz de frustrar expectativas legitimamente criadas a partir de sua própria conduta anterior. No caso dos autos, a prova documental revela, de maneira clara, coerente e convergente, que o signatário do instrumento de confissão de dívida não atuava de forma episódica ou meramente circunstancial, mas exercia, de modo contínuo, ostensivo e exclusivo, a condução das relações comerciais mantidas entre as partes. Os documentos evidenciam que lhe competia a realização de pedidos, a negociação de condições comerciais, a interlocução direta com prepostos da embargada e, de modo geral, a gestão operacional da relação negocial estabelecida, sempre se apresentando - e sendo reconhecido - como representante da embargante no plano fático. Mais do que isso, não se trata de atuação desenvolvida à revelia da estrutura societária da embargante. Ao revés, os elementos constantes dos autos demonstram que tal conduta se dava com ciência, tolerância e inequívoca anuência da sócia majoritária, inclusive em período significativamente anterior à formalização da confissão de dívida. A embargante permitiu, de forma consciente, que o referido preposto centralizasse as tratativas comerciais, sem qualquer ressalva externa, limitação formal ou comunicação dirigida à embargada acerca de eventual restrição de poderes de representação, criando, assim, um contexto objetivo de legitimidade aparente e de confiança justificada. Esse conjunto fático afasta, de maneira contundente, a tese de desconhecimento, surpresa ou atuação isolada de terceiro. Não há qualquer indício de que, enquanto a relação comercial se desenvolvia regularmente - inclusive no momento de negociação e reorganização do débito então existente - a embargante tenha questionado, restringido ou impugnado a legitimidade da atuação do signatário perante a embargada. Ao contrário, tudo indica que a centralização das tratativas em sua pessoa se revelou funcional, conveniente e útil à própria embargante durante largo lapso temporal. Nessas circunstâncias, admitir que, apenas após a frustração do adimplemento e o ajuizamento da execução, a embargante possa negar a legitimidade daquele a quem ela própria conferiu aparência de representação implicaria evidente violação ao princípio do venire contra factum proprium, enquanto expressão direta da boa-fé objetiva.
Trata-se de comportamento contraditório juridicamente inadmissível, por meio do qual a parte pretende afastar os efeitos de uma situação fática que ela mesma criou, tolerou e da qual se beneficiou, quando já consolidadas expectativas legítimas na esfera jurídica de terceiro de boa-fé. Tal postura não encontra guarida no ordenamento jurídico, sob pena de enfraquecimento da segurança jurídica e de grave comprometimento do tráfego negocial, sobretudo em relações empresariais continuadas, nas quais a formalidade estrita cede espaço à confiança objetiva construída a partir do comportamento reiterado das partes. Nesse contexto, ainda que se alegue a ausência de outorga formal de poderes específicos, tal circunstância não é suficiente para infirmar a exigibilidade do título executivo, diante da incidência da teoria da aparência e da vedação ao comportamento contraditório. A responsabilidade da pessoa jurídica subsiste, não sendo juridicamente viável dissociar-se dos atos praticados por aquele que, por sua própria conduta, foi investido de poderes negociais perante terceiros. Assim, à vista do conjunto probatório e das premissas jurídico-normativas aplicáveis, tenho que não prosperam as teses de nulidade, ineficácia do título ou ilegitimidade passiva, impondo-se a rejeição dos embargos à execução. III. DISPOSITIVO Tecidas essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por SPEED GÁS DISTRIBUIDORA DE GÁS LTDA em face de SUPERGASBRAS ENERGIA LTDA, mantendo hígida a execução de título extrajudicial que originou os presentes embargos. Resolvo, por conseguinte, o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurar a concessão da gratuidade de justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do mesmo diploma. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Brasília-DF (Sentença datada e registrada eletronicamente). Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto