Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0720123-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: HC PNEUS S/A
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte executada INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias. A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais". FERNANDA MORAES MORETTI Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 05:59
Remessa
25/07/2024, 09:30
Remessa (em diligência)
18/07/2024, 10:25
Trânsito em julgado
18/07/2024, 10:25
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:21
Publicação
14/06/2024, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0720123-13.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: HC PNEUS S/A
EXECUTADO: JARI CELULOSE, PAPEL E EMBALAGENS S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução ajuizada em 3/8/2017, quanto ao débito decorrente de Instrumento Particular de Confissão de Dívida de ID 8692761, firmada entre as partes em 20/1/2016. Vê-se no ID 199604796, que em 25/4/2022 a empresa executada ajuizou pleito de recuperação judicial, que tramita perante a Vara Distrital de Monte Dourado/PA, sob o n.º 0002487-69.2019.8.14.9100. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 16/7/2019 e a recuperação judicial foi concedida em 30/4/2024. Ora, nos termos do art. 49 da Lei de Falências e de Recuperações de Empresas (LFRE – Lei n.º 11.101/2005), vê-se que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Verifica-se, portanto, que o crédito em questão se encontra submetido à recuperação judicial e, tendo a parte executada obtido a aprovação de seu Plano de Recuperação Judicial pela Assembléia Geral de Credores, bem como a homologação do PRJ pelo Juízo competente, conclui-se que se operou a “novação dos créditos anteriores ao pedido”, obrigando o devedor e todos os credores sujeitos ao Plano de Recuperação Judicial (art. 59 da LFRE). Assim, tendo havido a novação do crédito executado, vê-se que o título exequendo se encontra desprovido de certeza e liquidez, já que novadas suas condições de pagamento, estando ausente assim pressuposto necessário à constituição válida do processo executivo, ainda que por causa superveniente ao ajuizamento da execução, devendo o presente feito se extinto sem resolução de mérito, com fundamento no art. 783, c.c. o art. 771, parágrafo único, ambo do CPC.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Custas finais pela parte executada, em razão do Princípio da Causalidade. Sem honorários, pois o ajuizamento da execução foi posterior ao ajuizamento do pleito de recuperação judicial, o que demonstra que a parte ré já buscava meios de cumprir sua obrigação. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe. Brasília/DF, Terça-feira, 12 de Junho de 2024, às 09:09:34. Documento Assinado Digitalmente