Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0721180-32.2018.8.07.0001.
REQUERENTE: REBECCA DE ROSA PERES HERDEIRO: FABIANE BERTOLLI DA SILVA, FERNANDO BERTOLLI INVENTARIADO(A): NELSON ROLANDO CAMARGO DE ROSA, MARISE APARECIDA BOLOGNESI DECISÃO Na petição ID. 274524199, a inventariante aduziu que, em cumprimento à determinação deste Juízo para quitação da dívida perante o INSS, a única via disponibilizada pela autarquia para apuração do valor atualizado e expedição da guia de pagamento foi o agendamento de atendimento presencial, designado para o dia 23/06/2026, às 09h40, na Agência da Previdência Social Brasília-Asa Sul, conforme comprovante de Pedido nº 1803408424. Alegou que o prazo de 30 dias fixado na decisão de ID. 271504831 expirará antes da data do atendimento e que o trâmite posterior ao atendimento levará cerca de 45 dias, segundo informação da própria autarquia. Requereu, assim, a dilação do prazo por 60 dias. Pleiteou, ainda, o reconhecimento da natureza preferencial dos valores por ela adiantados com recursos próprios (referentes a consórcios, impostos veiculares e honorários do espólio, no total de R$ 40.272,14), com autorização para levantamento imediato. Por fim, requereu autorização para transferência dos recursos depositados na conta corrente nº 50.955-8, Agência 8328-3, do Banco do Brasil, de titularidade do falecido, para a conta judicial vinculada ao processo. É o relatório. Decido. O pedido de dilação de prazo comporta acolhimento. A inventariante demonstrou, por meio do comprovante anexado, que a única via disponibilizada pelo INSS para apuração do valor atualizado do débito é o atendimento presencial, agendado para 23/06/2026. Considerando que a data do atendimento já supera o prazo de 30 dias originalmente fixado, e que o processamento administrativo posterior demandará tempo adicional, justifica-se a concessão do prazo suplementar requerido. CONCEDO, portanto, o prazo para cumprimento da obrigação perante o INSS por mais 60 (sessenta) dias. Quanto ao pedido de levantamento imediato dos valores adiantados pela inventariante, a decisão de ID. 271504831 já estabeleceu, de forma expressa, a ordem de cumprimento das obrigações do espólio, determinando que o reembolso à inventariante e a liberação dos quinhões hereditários somente ocorrerão após a quitação da dívida com o INSS. Referida ordem, fixada em decisão anterior não impugnada, deve ser observada, razão pela qual nada a prover no particular. Quanto à transferência dos recursos do Banco do Brasil para a conta judicial, registre-se que, cumprida a obrigação perante o INSS e comprovado o pagamento, serão expedidas as diligências decorrentes da sentença, nos termos do plano de partilha homologado, ocasião em que os valores remanescentes, onde quer que depositados, serão devidamente considerados. Não há, portanto, necessidade de expedição de ordem de transferência neste momento.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, DF, 11 de maio de 2026. JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 6