Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723448-38.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: GABRIELLA DUDA NUNES, TEURA PIRES GOMES
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. SENTENÇA
Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença tendo como parte executada a empresa HURB TECHNOLOGIES S/A, a qual se apresenta em grave crise econômica, desde o ano de 2022, conforme amplamente noticiado pela imprensa. A referida empresa já detém inúmeras ações de ressarcimento de danos materiais e morais, bem como ações civis públicas em todas as regiões do país por “publicidade e venda enganosa, oferta não cumprida e serviço não fornecido”, e já se encontra sob intervenção da Secretaria Nacional do Consumidor (SENACOM), do Ministério da Justiça e Segurança Pública (art. 374, I, do CPC). De fato, como se tem observado em todos os tribunais nacionais, inúmeras são as ações em trâmite de consumidores lesados pela compra de pacotes turísticos não entregues nos prazos e condições ofertadas, e apesar dos esforços ferrenhos das vítimas e do Poder Judiciário, fato é que já não se encontram mais disponíveis ativos da referida empresa para a satisfação das obrigações judicialmente reconhecidas no que tange ao ressarcimento das partes lesadas, acarretando milhares de execuções frustradas e esforços inexitosos na busca de bens passíveis de constrição. E não apenas as condenações por quantia certa, mas também não há como levar a termo as condenações em obrigação de fazer, pois a HURB simplesmente não as cumpre, e no caso de fixação de multas para cumprimento ou conversão em perdas e danos, igualmente não há retorno financeiro para aqueles que padecem da inadimplência contratual. Ao realizar uma vasta pesquisa não apenas neste Juizado, mas em todos os Juizados e Varas Cíveis do Distrito Federal, assim como em tribunais de outros estados, o que se verifica são inúmeras ações cujos atos executórios, desde o final de dezembro de 2023, não mais localizaram valores nas contas da empresa devedora. Requerida a desconsideração da personalidade jurídica dos sócios, embora citados, as buscas por ativos igualmente têm resultado infrutíferas e, mais recentemente, nem mesmo a sua citação vem sendo possível. Houve, em alguns casos, a desconsideração inversa da personalidade jurídica dos sócios, visando atingir bens de outras empresas a eles vinculadas, localizadas pelo sistema SNIPER, ferramenta disponibilizada pelo CNJ, a saber, TILT AGÊNCIA DE VIAGENS CORPORATIVA S.A., CNPJ 313045150001-09, VOA TRANSFORMAÇÃO HOTELEIRA LTDA., CNPJ 338404620001-76 e TEMPO PARTICIPAÇÕES LTDA, CNPJ 339336130001-30, assim como foram requeridas diversas penhoras de supostos ativos que estariam em poder das chamadas FINTECHS ou de outras instituições financeiras em geral, como o MERCADO PAGO, ADYEN DO BRASIL, PIC PAY, PAG SEGURO, NUBANK, SANTANDER, BRADESCO, etc., nas quais também ou não se obteve êxito em localizar fundos para o pagamento das execuções, ou tais empresas tiveram sua responsabilidade civil e patrimonial afastada. Foram realizadas inúmeras consultas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, mas o que se observa, de forma notória, é a inexistência de bens ou numerário para o pagamento das dívidas que se alastram nas inúmeras ações em tramitação em todo o território nacional. É lamentável que os consumidores tenham que vivenciar, em sua maioria, essa “Vitória de Pirro”, e precisar lidar com a sensação de “ganhar, mas não levar”; contudo, não há como mascarar a realidade fática da situação em comento. Logo, indiscutivelmente, houve o esgotamento de todos os meios possíveis para a satisfação do crédito dos credores nestes autos, assim como em inúmeros outros, tornando-se ineficaz e contraproducente novas tentativas de constrição dos bens da devedora HURB ou de seus sócios. Por conseguinte, primando pela efetividade, celeridade e economia processual, forçoso reconhecer que nada mais há para ser feito em sede de juizados especiais cíveis, pois insistir em repetir tais buscas de modo incessante, como vem ocorrendo, apenas gera esforço processual inócuo e inútil, impactando sobremaneira no andamento dos processos em geral. Assim, com base no art. 375 do CPC, que dispõe que “o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”, a única conclusão a que se pode chegar é o arquivamento do feito, nos termos do art. 53, §4º, da LJE. Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição. E, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95. Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no Distrito Federal. Sem custas e sem honorários. Expeça-se certidão de crédito ou para fins de declaração de falência, caso haja requerimento. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.