Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0725822-66.2023.8.07.0003.
REQUERENTE: AGNALDO FIGUEIREDO DE ASSIS
REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A AGNALDO FIGUEIREDO DE ASSIS propôs ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, buscando a conversão do tempo de atividade estritamente policial, exercido sob condições especiais (prejudiciais à saúde e à integridade física) até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, em tempo comum para efeitos de aposentadoria, com base na tese firmada, com repercussão geral, pelo colendo Supremo Tribunal Federal (Tema 942). Citado, o réu ofereceu contestação. Afirmou que não há previsão legal para a conversão de tempo especial em tempo comum para os policiais militares do Distrito Federal, que já contam com redução no tempo de serviço exigido para a aposentadoria. Réplica apresentada. É o breve relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que desnecessária, para o deslinde da controvérsia, de cunho preponderantemente jurídico, a produção de provas outras, que não as documentais já carreadas aos autos. Não foram suscitadas preliminares e não há questões de ordem processual pendentes de apreciação. Passo a análise do mérito. Pretende o autor, conforme relatado, a obtenção de provimento judicial por meio do qual seja imposta ao réu obrigação de fazer, consistente em converter o tempo de atividade estritamente policial, exercido sob condições especiais, em tempo comum para fins de aposentadoria. Dispõe o art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, na redação conferida pela EC 103/2019: “Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 4º-C. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.” No plano constitucional, portanto, percebe-se a existência de autorização para que, mediante edição de lei complementar, cada ente federativo estabeleça idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores que, em atividade, se sujeitem a agentes prejudiciais à saúde. A seu turno, o art. 21, inciso XIV, da Carta Magna, na redação dada pela EC 104/2019, estabelece que compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 104, de 2019). Há, portanto, previsão de regramento específico em relação à organização e manutenção da Polícia Militar do Distrito Federal. Em atenção a tais permissivos, a Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial, estabelece as condições exigidas ao jubilamento, verbis: “Art. 1º O servidor público policial será aposentado: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) (...) II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade: (Redação dada pela Lei Complementar n° 144, de 2014) a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se homem; (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício em cargo de natureza estritamente policial, se mulher. (Incluído pela Lei Complementar n° 144, de 2014) Assim, independentemente de qualquer outro requisito, os policiais militares são contemplados com aposentadoria especial, mediante redução do tempo de contribuição em cinco anos, quando cotejada tal exigência com os demais servidores públicos em geral. E assim o é, naturalmente, diante das características próprias da atividade policial, sujeita a uma série de fatores que incrementam os riscos a que estão sujeitos aqueles que a exercem. Quer isso significar que a categoria policial já conta com regramento legal que, levando em consideração suas peculiaridades, relativiza a regra geral no que tange ao tempo de contribuição exigido para a aposentadoria. Nessas circunstâncias, não parece correto ampliar ainda mais o benefício, de sorte a permitir a conversão do tempo de atividade estritamente policial, que por si já é exercido sob condições especiais, e nessa qualidade foi sopesado, em tempo comum para fins de aposentadoria. Nem se argumente com o quanto decidido pelo colendo Supremo Tribunal Federal por ocasião da apreciação do Tema 942, quando fixada a seguinte tese: “Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República.” Isso porque as hipóteses são diversas, considerando-se o fato de os policiais militares já contarem com norma disciplinadora da matéria, conforme antes consignado. Logo, não é possível a coexistência, de um lado, da redução do tempo de contribuição exigido para a aposentadoria, benefício instituído diante das particulares características da atividade policial, e, de outro, da conversão, em tempo comum, do tempo de serviço prestado em condições especiais, o que, inclusive, implicaria admitir-se vedada contagem fictícia de tempo de contribuição. Nesse sentido, recentíssimo precedente da egrégia Segunda Turma Recursal, que em tudo se adequam ao caso ora sob apreciação: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. POLICIAL MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial para condenar o réu a fazer a conversão do tempo estritamente policial (23 anos) nos termos da Lei nº 7.289/84, laborado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 2. O recorrente alega, em síntese, que exerce atividade de risco à integridade física, e que também convive diariamente com a sirene das viaturas policiais militares que os conduzem às ruas do Distrito Federal, sendo ruídos que chegam a 100db (cem decibéis), o que pode ser entendido como um agente físico nocivo. Alegou, ainda, que há omissão legislativa acerca da aposentadoria especial do policial militar, devendo ser aplicadas as regras dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, conforme art. 40 da Constituição Federal. Defende que se aplica ao caso a Tese firmada pela Suprema Corte no Tema 942; Súmula Vinculante 33. Requereu o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas. 3. Conforme o Tema 942 do STF, é possível a: "aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada". Contudo, em relação à atividade exercida pelo recorrente, há regulamentação legal sobre a aposentadoria da carreira, conforme se observa na Lei nº 7.289/84, arts 90 ao 102 que dispõe sobre a transferência para a reserva remunerada. A existência de norma específica afasta a incidência da tese indicada, pois não há omissão legislativa a amparar a pretensão de aplicação do Princípio da Isonomia, mas opção legislativa pelo regime diferenciado sem a conversão de tempo especial em comum. 4. Afastar os benefícios da legislação para aplicar o entendimento jurisprudencial, como pretende o recorrente, implicaria usurpar a competência legislativa que considerou as especificidades da carreira do Policial Militar. Neste sentido, cabe citar os precedentes que também se aplicam ao caso dos autos: Acórdão 1387584, 07301783620218070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 1/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1371331, 07233156420218070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 22/9/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1400100, 07488509220218070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 14/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5. Assim, é certo que não se admite a contagem de tempo diferenciada (celetista), conforme pretendido, porque há regulamentação disciplinadora específica e a carreira do policial militar do Distrito Federal tem algumas regras diferenciadas de aposentadoria, em reconhecimento de sua especialidade, não sendo possível a superposição de legislações distintas para a criação de uma nova situação, que, por sua vez, configuraria um privilégio não previsto em qualquer estatuto legal: redução maior do tempo de serviço necessário à aposentadoria, de uma categoria que já tem reconhecida sua situação especial. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 7. Custas recolhidas. Condenada a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 8. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (Acórdão 1681477, 07416422320228070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 27/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e sem honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55). Transitada em julgado a presente sentença, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81