Execução de Título ExtrajudicialCâmbioExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
CPF
Autor
BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA
CNPJ
Reu
IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA
CNPJ
Reu
J & B VIAGENS E TURISMO LTDA
Reu
JEAN MORAIS OLIVEIRA
Reu
Advogados / Representantes
MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO
OAB/DF 26945·CPF·Representa: Autor
SUSANA DE OLIVEIRA ROSA
OAB/DF 21631·CPF·Representa: Autor
ENILA RUELA ABREU DE SOUZA
OAB/RJ 151313·CPF·Representa: Autor
RENATA CARDOSO DAVIES FREITAS
OAB/RJ 201039·CPF·Representa: Autor
MIGUEL ALFREDO DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/DF 12163·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:19
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:28
Documento
22/04/2026, 13:28
Documento (Certidão)
22/04/2026, 13:28
Documento
22/04/2026, 13:28
Publicação
18/04/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/04/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pela Credora no id. 272326387. Tendo em vista que a Executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados em Juízo (id. 268684874), em favor da parte Exequente, nos termos requeridos na petição de id. 272326387, cujos dados bancários constam do petitório. Após o trânsito em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Diante da planilha apresentada pela Exequente no id. 268308768, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial não há que falar-se em multa e tampouco em honorários do art. 523 do CPC, uma vez que não se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Incabível, portanto, na espécie os consectários que pretende. Atente-se a Exequente. Assim, diante dos termos supra, e considerando-se o extrato da conta judicial juntado no id. 268684874, diga, a Credora, no prazo de 05 dias, se com o levantamento dos valores haverá quitação do débito. Havendo débito remanescente, deverá apresentar nova planilha, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA SENTENÇA Verifica-se que a parte executada satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pela Credora no id. 272326387. Tendo em vista que a Executada efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento. Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos. Independentemente de trânsito em julgado, expeça-se ofício de transferência dos valores depositados em Juízo (id. 268684874), em favor da parte Exequente, nos termos requeridos na petição de id. 272326387, cujos dados bancários constam do petitório. Após o trânsito em julgado, libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD. Recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente neste ato, por intermédio do sistema informatizado do TJDFT. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Diante da planilha apresentada pela Exequente no id. 268308768, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial não há que falar-se em multa e tampouco em honorários do art. 523 do CPC, uma vez que não se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Incabível, portanto, na espécie os consectários que pretende. Atente-se a Exequente. Assim, diante dos termos supra, e considerando-se o extrato da conta judicial juntado no id. 268684874, diga, a Credora, no prazo de 05 dias, se com o levantamento dos valores haverá quitação do débito. Havendo débito remanescente, deverá apresentar nova planilha, requerendo o que lhe aprouver, sob pena de extinção do feito pelo pagamento. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/04/2026, 00:00
Recebimento
14/04/2026, 15:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2026, 14:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2026, 11:19
Recebimento
13/04/2026, 20:35
Mero expediente
13/04/2026, 20:35
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 17:25
Documento (Certidão)
12/03/2026, 17:24
Publicação
12/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Em consulta ao sistema processual, verifica-se operou-se o trânsito em julgado da sentença de rejeição liminar proferida nos autos dos embargos à execução n.º 0755430-47.2025.8.07.0001. Desta feita, não há óbice ao levantamento, pela Credora, dos valores depositados nos autos. Proceda, o CJUVETECA, à juntada do extrato da conta judicial vinculada aos presentes autos, a fim de verificar-se, ao certo, os valores depositados nos autos. Em tempo, a Exequente deverá apresentar planilha atualizada do débito, informar os dados bancários respectivos, além de informar se com o levantamento dos valores haverá quitação do débito. Prazo: 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/03/2026, 00:00
Recebimento
07/03/2026, 12:36
Mero expediente
07/03/2026, 12:36
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 16:50
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 17:53
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:03
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Decurso de Prazo
28/01/2026, 02:25
Documento (Certidão)
16/12/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 16:24
Publicação
05/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme se verifica dos autos, a presente execução encontra-se garantida integralmente mediante o depósito do valor integral do débito exequendo. Ainda, verifica-se que pendente de admissão o processamento dos embargos à execução n.º 0755430-47.2025.8.07.0001, eis que determinado o cumprimento de emenda pela Executada/Embargante BT CORRETORA DE CÂMBIO LTDA., cuja intimação do decisum se deu em 26/11/2025, com a publicação do ato. Assim, aguarde-se decisão acerca do recebimento dos embargos. Enquanto isso, garantido o Juízo, suspenda-se a presente execução. Sem prejuízo, junte-se, aos autos, extrato da conta judicial vinculada ao presente feito, a fim de verifica-se o valor disponível em conta. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
03/12/2025, 00:00
Recebimento
02/12/2025, 11:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
02/12/2025, 11:33
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 19:05
Publicação
21/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte EXEQUENTE sobre a petição de id. 253631533, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
20/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
15/10/2025, 22:15
Documento (Certidão)
11/10/2025, 03:50
Decurso de Prazo
02/10/2025, 03:29
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO De ordem, manifeste-se, a parte executada, no prazo de 05 dias, sobre a petição de id. 250363294, procedendo ao pagamento do débito remanescente, inclusive. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
19/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:30
Publicação
16/09/2025, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO Proferido acórdão no bojo do AgI n.º 0745630-32.2024.8.07.0000, que negou provimento ao recurso (id. 247933133), manifeste-se, a exequente, no prazo de 05 dias, requerendo o que lhe aprouver, devendo informar, inclusive, quanto à quitação do débito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/09/2025, 00:00
Recebimento
11/09/2025, 18:28
Mero expediente
11/09/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
29/08/2025, 15:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/08/2025, 15:23
Documento (Ofício)
28/08/2025, 15:49
Decurso de Prazo
24/07/2025, 03:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, BT CORRETORA DE CAMBIO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé de que os presentes autos encontram-se sobrestados há mais de 100 (cem) dias, aguardando o julgamento de outra ação. De ordem, ficam intimadas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, instruam os autos com as informações relativas ao processo que motivou a suspensão deste feito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
01/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
28/06/2025, 06:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 10:31
Publicação
04/11/2024, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 215519778, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0745630-32.2024.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme termos do Ofício de id. 215660646. Dispensadas as informações. Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Sobre a comunicação de interposição de recurso, id. 215519778, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ainda, ciente da decisão proferida nos autos do AgI nº 0745630-32.2024.8.07.0000, que concedeu efeito suspensivo ao recurso, conforme termos do Ofício de id. 215660646. Dispensadas as informações. Assim, aguarde-se o julgamento de mérito do recurso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
31/10/2024, 00:00
Recebimento
29/10/2024, 18:35
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
29/10/2024, 18:35
Documento (Ofício)
24/10/2024, 17:54
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 18:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DESPACHO O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pela correção monetária e juros, após realizado o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO DO VALOR EXECUTADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 83/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que "o depósito judicial realizado para garantia do juízo na execução ou cumprimento de sentença está sujeito à remuneração específica a cargo da instituição financeira depositária, não mais se podendo exigir do executado o pagamento de juros moratórios sobre o quantum depositado" (AgInt no REsp 1.512.961/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 18/9/2017). 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1261793/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 22/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Não incidem correção monetária e juros de mora sobre os valores depositados em juízo para a garantia da execução, uma vez que o respectivo montante já se encontra atualizado e remunerado pela instituição bancária. Precedentes. 2. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp 1454962/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, realizado o depósito judicial para a garantia do juízo, cessa a responsabilidade do devedor pela correção monetária e pelos juros de mora. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1590840/TO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 01/03/2017) Portanto, efetuado o depósito judicial para garantia do juízo cessam para o devedor os juros e a correção monetária, sendo que estes só podem incidir sobre a diferença entre o devido e o depositado. Nesse sentido, inclusive, é o julgamento do recurso representativo de controvérsia, em sede de recurso repetitivo e de caráter vinculante, assim ementado, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGO DA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: "Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada". 2. Aplicação da tese ao caso concreto. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (REsp. 1.348.640/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Senseverino, DJe de 21/05/2014) Também nesse sentido a jurisprudência do TJDFT, in verbis: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - FORMA DE CÁLCULOS - PENHORA EM DINHEIRO - RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR CONSTRITO VIA BACENJUD - DEPOSITÁRIO JUDICIAL - REEMBOLSO DAS CUSTAS PROCESSUAIS ADIANTADAS - INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA - VIABILIDADE - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a responsabilidade pelos juros de mora, após realizado o depósito judicial, é da instituição financeira onde o numerário foi depositado (Súmulas 179 e 271 do STJ). Tal posicionamento se aplica ainda que se trate de penhora de dinheiro para a garantia da execução. Assim, uma vez procedido o depósito judicial no valor da execução, cessa a responsabilidade do devedor por tal encargo. Precedentes. 2. Tratando-se de sentença condenatória, cabe ao vencido o ressarcimento das custas processuais ao vencedor, nos termos do art. 20 do CPC. Incidem juros de mora sobre aquelas despesas, contados a partir da data em que foram desembolsadas, eis que as verbas sucumbenciais se equiparam a qualquer débito constituído por título judicial. 3. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.422292, 20100020036564AGI, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 05/05/2010, Publicado no DJE: 18/05/2010. Pág.: 104) Assim, a exequente deverá, no prazo de 05 dias, apresentar nova planilha de débito, observados os termos supra, a fim de verificar-se eventual débito remanescente, para fins de análise da medida constritiva requerida no id. 211588000. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
07/10/2024, 00:00
Documento (Ofício)
04/10/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 11:54
Recebimento
03/10/2024, 21:05
Mero expediente
03/10/2024, 21:05
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 14:31
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:31
Documento (Certidão)
19/09/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 19:08
Documento (Certidão)
18/09/2024, 13:52
Documento
18/09/2024, 13:52
Publicação
18/09/2024, 02:24
Documento (Certidão)
17/09/2024, 16:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação, que reformou a sentença proferida nos autos dos embargos á execução nº 0741419-52.2021.8.07.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada para manter a apelada B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA no polo passivo dos autos n. 0723450-58.2020.8.07.0001. Dou provimento à apelação. Em decorrência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a embargante-apelada responsável pelas despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Traslade-se cópia para estes autos, conforme a praxe. Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor da exequente, dos valores constritos via SISBAJUD, mais atualizações inerentes, cujos dados bancários foram informados no id. 208858626. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente a informar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias. O silêncio importará extinção do feito pelo pagamento. Expeça-se. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Ciente do trânsito em julgado do acórdão proferido em sede de apelação, que reformou a sentença proferida nos autos dos embargos á execução nº 0741419-52.2021.8.07.0001, nos seguintes termos: "Ante o exposto, a r. sentença deve ser reformada para manter a apelada B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA no polo passivo dos autos n. 0723450-58.2020.8.07.0001. Dou provimento à apelação. Em decorrência, inverto os ônus sucumbenciais, ficando a embargante-apelada responsável pelas despesas processuais e os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC." Traslade-se cópia para estes autos, conforme a praxe. Assim, expeça-se alvará de transferência, em favor da exequente, dos valores constritos via SISBAJUD, mais atualizações inerentes, cujos dados bancários foram informados no id. 208858626. Após,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a exequente a informar sobre a quitação do débito, no prazo de 05 dias. O silêncio importará extinção do feito pelo pagamento. Expeça-se. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
17/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:15
Recebimento
13/09/2024, 19:42
Outras Decisões
13/09/2024, 19:42
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 18:56
Decurso de Prazo
02/08/2024, 02:23
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 17:50
Publicação
12/07/2024, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0723450-58.2020.8.07.0001, interposto pela parte exequente, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 17:28
Outras Decisões
08/07/2024, 17:28
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:22
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723450-58.2020.8.07.0001.
EXEQUENTE: PRISCILLA FERNANDA CREMER FRANCISCO
EXECUTADO: J & B VIAGENS E TURISMO LTDA, IEX AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JESSE DE SOUSA OLIVEIRA, JEAN MORAIS OLIVEIRA, B&T CORRETORA DE CAMBIO LTDA DECISÃO Ante a manifestação da exequente de id. 194116334, e por questão de cautela, aguarde-se o trânsito em julgado dos embargos à execução n. 0741419-52.2021.8.07.0001, conforme decisão de id. 110789535. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 11:31
Sem descrição
12/06/2024, 11:31
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 12:32
Recebimento
24/07/2023, 20:58
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 12:05
Publicação
08/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 00:44
Recebimento
05/03/2023, 16:01
Mero expediente
05/03/2023, 16:01
Conclusão (para decisão)
30/12/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 16:44
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:36
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:35
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:34
Decurso de Prazo
09/02/2022, 15:33
Documento (Certidão)
18/01/2022, 14:24
Documento (Certidão)
12/01/2022, 18:40
Publicação
14/12/2021, 00:30
Publicação
14/12/2021, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2021, 00:25
Recebimento
09/12/2021, 12:16
Por decisão judicial
09/12/2021, 12:16
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 14:27
Decurso de Prazo
25/11/2021, 00:30
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 23:20
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 17:09
Publicação
30/09/2021, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2021, 16:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/09/2021, 11:17
Recebimento
27/09/2021, 21:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/09/2021, 21:20
deferimento
27/09/2021, 21:20
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 15:06
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Decurso de Prazo
01/07/2021, 02:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:42
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Decurso de Prazo
23/06/2021, 02:36
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 19:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 19:29
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 18:59
Mandado (entregue ao destinatário)
14/06/2021, 18:59
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 11:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/06/2021, 11:58
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 15:48
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 15:38
Mandado (entregue ao destinatário)
31/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
27/05/2021, 20:49
Decurso de Prazo
23/04/2021, 02:32
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 16:33
Publicação
26/03/2021, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2021, 02:37
Documento (Certidão)
22/02/2021, 18:08
Documento
04/02/2021, 19:27
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))