Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0733095-05.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSIVAN LIMA TORRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: CENTRO INTEGRADO DE SAUDE PSIQUICA E MEDICA ZUZA LTDA Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica aviado pelo exequente, em que pretende alargar os limites subjetivos da lide, para fins de expropriar o patrimônio de Jerry Souza da Costa, sócio da executada. Aduz, que 'No presente caso, o único sócio que consta no quadro societário da empresa é o sr. Jerry Souza da Costa, CPF: 007.780.122-98. Mesmo após buscas realizadas pelos meios judiciais nada foi encontrado em nome da empresa. Entretanto, a empresa continua funcionando normalmente. O completo esvaziamento financeiro de uma empresa que continua em pleno funcionamento corrobora com a demonstração de destinação ilícita do patrimônio da empresa. Tudo de forma deliberada, inequivocadamente com o animus de prejudicar o credor. Perceba, Excelência, que há indícios suficientes para crer que o patrimônio de executada está sendo incorporada ao patrimônio pessoal do sócio o que justifica a determinação de instauração deste incidente e vasta instrução processual. Ou seja, não há dúvidas de que os ativos financeiros recebidos diariamente estão em posse do patrimônio pessoal do único sócio supracitado". Foi facultado ao que requerente que apresentasse emenda à inicial, inclusive para "instruí-lo com a documentação hábil a demonstrar os fatos relatados, assim como aqueles indispensáveis à compreensão e ao correto julgamento da controvérsia. Ressalto que o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Ao contrário, para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre (ainda que de forma indiciária, neste estágio processual) fatos que configurem o preenchimento dos requisitos legais específicos, pois do contrário o pedido será indeferido. Todavia, o exequente não cumpriu exatamente a parta mais importe da emenda, para indicar, de forma objetiva, quais foram os fatos perpetrados a ensejarem a presença dos requisitos necessários para o processamento do incidente, inclusive para que o requerido possa saber de que está a se defender. Com efeito, o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, ao tratar do incidente da desconsideração, preconiza que o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Já o artigo 50 do Código Civil, regra matriz de nosso ordenamento jurídico em tema de desconsideração da personalidade jurídica, estabelece que: Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) De forma, o encerramento irregular da empresa e/ou a simples inexistência de bens passíveis de penhora não autorizam a instauração do incidente previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, tampouco a desconsideração da personalidade jurídica. Para que haja a instauração do incidente, como de resto se extrai da leitura do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil, impõe-se que o exequente alegue e demonstre, ainda que de forma indiciária, no início do indente, quais fatos que configuram o preenchimento dos requisitos legais específicos da confusão patrimonial ou do desvio da personalidade jurídica. Com efeito, a fraude consubstancia pressuposto fundamental para a desconsideração da personalidade jurídica e sem a qual não se pode desvelar a pessoa jurídica executada para que os bens de seus sócios respondam pelas obrigações sociais. Nesse mesmo sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de embargos de divergência, pacificou a questão a respeito da necessidade de comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, bem como de dolo dos sócios, para fins de satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Brasileiro. Assim, ficou sedimentado que o decreto da desconsideração da personalidade jurídica não pode decorrer da simples inadimplência, ou mesmo do encerramento irregular das atividades societárias. Eis excerto do aludido julgado: (...) o encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil, conforme amalgamou o STJ (EREsp 1306553/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 2ª Seção, DJe 12/12/2014). Grifei. No presente caso, a exequente não indicou de forma pontual quais foram os atos de desvio de finalidade e de confusão patrimonial que o sócio realizou e muito menos os comprova. Note-se que a existência de débitos não é elemento suficiente para secundar fraude ou má-fé e, assim, autorizar a deflagração do incidente. Portanto, no caso concreto, não há como processar o incidente, porquanto o requerente nem sequer acudir a ordem de emenda, para expor, de forma objetiva, quais seriam os fatos concretos nos quais repousariam a fraude. Em face do exposto, indefiro a inicial do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada. No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da certidão de ID 197910343), nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório). E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente