Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal a fim de obter a documentação do registro da pessoa jurídica com nome dos sócios para viabilizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 197645721).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido tendo em vista que a própria parte pode obter a informação perante a Junta Comercial, sem necessidade de intervenção deste juízo. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, o resultado infrutífero das pesquisas de bens anteriores (Ids. 4192404160 e 197451182) e o desinteresse da autora na penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD, suspendo o curso do procedimento pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão, conforme art. 921, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a autora a expedição de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal a fim de obter a documentação do registro da pessoa jurídica com nome dos sócios para viabilizar pedido de desconsideração da personalidade jurídica (ID. 197645721).
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Indefiro o pedido tendo em vista que a própria parte pode obter a informação perante a Junta Comercial, sem necessidade de intervenção deste juízo. Ante a inexistência de bens passíveis de penhora, o resultado infrutífero das pesquisas de bens anteriores (Ids. 4192404160 e 197451182) e o desinteresse da autora na penhora do veículo localizado na pesquisa RENAJUD, suspendo o curso do procedimento pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º do CPC). Transcorrido sem manifestação, arquivem-se, sem necessidade de nova conclusão, conforme art. 921, § 2º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
13/06/2024, 00:00
Recebimento
12/06/2024, 08:51
Indeferimento
12/06/2024, 08:51
Conclusão (para decisão)
26/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 13:02
Documento (Certidão)
21/05/2024, 10:11
Documento (Certidão)
16/05/2024, 21:02
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:11
Decurso de Prazo
26/04/2024, 04:19
Publicação
17/04/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que junto resultado positivo na pesquisa Renajud. Nos termos da decisão retro,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) intime-se a credora para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Atente a parte credora se houver veículo localizado com restrição de alienação fiduciária, conforme decisão retro, só é possível a penhora dos direitos creditícios e, se houver interesse nessa penhora, deve ser informado os dados do credor fiduciário (nome e endereço). BRASÍLIA-DF, 10 de abril de 2024. LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral
15/04/2024, 00:00
Publicação
12/04/2024, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que não houve pagamento voluntário, faça-se a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, sem dar ciência prévia ao devedor, conforme art. 854 do CPC e observado os termos da decisão de ID. 176711340. Após a conclusão da diligência, publique-se esta decisão com retirada do sigilo e certifique-se o resultado da pesquisa. Se frutífera,
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o devedor sobre a indisponibilidade, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Sem manifestação, determino a transferência para conta judicial, converta-se o bloqueio em penhora, transfira-se ao credor e, se total a penhora, venham conclusos para extinção. Se infrutífera, faça-se de forma excludente: 1. A pesquisa de veículos em nome do devedor no sistema RENAJUD. Se localizado bem: intime-se o credor para que manifeste sobre seu interesse na penhora. Se tiver: a) proceda-se à restrição de transferência, que juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, sobre a penhora para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação. Após, dê-se vista às partes. Se não tiver advogado constituído, expeça-se mandado de intimação da penhora, avaliação e intimação da avaliação. Sem manifestação, à parte credora sobre a avaliação; b) se sob alienação fiduciária, tendo em vista que só é possível a penhora dos direitos creditícios. Informe o exequente os dados do credor fiduciário (nome e endereço). Apresentado, oficie-se requisitando informações sobre a situação do contrato de financiamento do veículo. Com a resposta, intime-se a parte exeqüente para informar sobre interesse na penhora dos direitos aquisitivos do veículo. Se interessado, lavre-se o termo de penhora (art. 838 do CPC) e intime-se o executado, que ficará como depositário. Em seguida, não havendo impugnação, intime-se o credor para dizer se tem interesse na adjudicação do contrato; caso não o tenha, ao leilão. 2. A quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda. O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso". Frutífera a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado. Esclareço que, na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema INFOJUD, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico – https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home. Fica ciente o exequente de que eventual pedido de penhora deverá estar acompanhado da certidão atualizada de registro do imóvel. Sendo a parte exequente beneficiária da justiça gratuita, fica autorizada a utilização deste sistema por este juízo, caso haja requerimento. 3. Caso haja requerimento do credor, defiro desde já a expedição de mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para cumprimento no domicílio do executado. Não havendo requerimento em sentido contrário, deverá o executado ser nomeado depositário dos bens eventualmente objeto de penhora. Restando frustradas as diligências, intime-se o credor para indicar bens à penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
11/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
10/04/2024, 15:12
Documento (Certidão)
08/04/2024, 12:05
Recebimento
05/04/2024, 15:37
Outras Decisões
05/04/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
31/03/2024, 20:37
Documento (Certidão)
31/03/2024, 20:36
Decurso de Prazo
26/03/2024, 04:17
Publicação
18/03/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo sem cumprimento voluntário. Nos termos da Portaria 1/2016, fica a parte exequente intimada a apresentar planilha atualizada do crédito, fazendo constar os 10% de multa e 10% de honorários do cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 13 de março de 2024. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
15/03/2024, 00:00
Decurso de Prazo
06/02/2024, 03:46
Decurso de Prazo
13/12/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo o pedido de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Altere-se a classe processual. O cumprimento de sentença proposto parece exceder os limites da condenação, tendo em vista que se exige quantia referente ao financiamento de R$ 33.422,00 não dispostos na sentença (ID. 141058000), a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base o valor da planilha da autora de ID. 176686426, excluída a quantia em epígrafe, consoante art. 524, § 1º do CPC. Intime-se o réu, por meio de publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC. Advirta-se de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. Caso ocorra o depósito em conta judicial, intime-se o autor para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito. Havendo concordância do credor, e não tendo o registro de penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará de levantamento de valores ou ofício para transferência dos valores. Caso não haja notícia de pagamento, intime-se o autor para atualizar a planilha de cálculos, acrescentando os honorários da fase de cumprimento de sentença e a multa, conforme art. 523, § 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. ERNANE FIDELIS FILHO Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Evolução da Classe Processual
16/11/2023, 12:52
Recebimento
10/11/2023, 19:00
deferimento
10/11/2023, 19:00
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 09:50
Decurso de Prazo
28/10/2023, 04:02
Publicação
20/10/2023, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico que recebi os autos vindos do Contador com custas a recolher. Conforme Portaria 01/2016, à parte RÉ para providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da publicação desta intimação. Deverão ser anexados ao Processo Judicial Eletrônico o comprovante do recolhimento das custas e respectiva autenticação mecânica. BRASÍLIA-DF, 18 de outubro de 2023. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/10/2023, 00:00
Remessa
18/10/2023, 13:12
Remessa (em diligência)
15/10/2023, 22:32
Documento (Certidão)
15/10/2023, 22:32
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:18
Decurso de Prazo
05/10/2023, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/09/2023, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0735813-77.2020.8.07.0001.
AUTOR: MARIA APARECIDA MADEIRO DE OLIVEIRA Polo Passivo:
REU: IMPERIO VEICULOS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, às partes para ciência do retorno dos autos do TJDFT pelo prazo comum de 5 dias, sendo certo que para eventual pedido de cumprimento de sentença deverão ser recolhidas as respectivas custas, caso o credor não seja beneficiário da gratuidade de justiça. Após o prazo, nada requerido, ao contador para cálculo das custas finais relativas à fase de conhecimento. BRASÍLIA-DF, 25 de setembro de 2023. JOAO PEDRO CARVALHO CORREA MARQUES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 818, 8º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo:
26/09/2023, 00:00
Recebimento
25/09/2023, 09:30
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2023, 15:14
Documento (Certidão)
10/02/2023, 15:11
Decurso de Prazo
09/02/2023, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 01:15
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:40
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:40
Petição (Apelação)
30/11/2022, 11:37
Publicação
09/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2022, 02:23
Remessa (outros motivos)
04/11/2022, 12:13
Recebimento
03/11/2022, 19:24
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/11/2022, 19:24
Conclusão (para julgamento)
25/10/2022, 12:10
Remessa (outros motivos)
24/10/2022, 19:56
Recebimento
24/10/2022, 18:48
Mero expediente
24/10/2022, 18:48
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 10:27
Decurso de Prazo
15/10/2022, 00:17
Decurso de Prazo
05/10/2022, 00:40
Publicação
27/09/2022, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
22/09/2022, 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2022, 07:38
Remessa (outros motivos)
20/09/2022, 12:00
Procedência em Parte
20/09/2022, 10:07
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 15:08
Remessa (outros motivos)
12/09/2022, 18:15
Recebimento
12/09/2022, 18:15
Conclusão (para julgamento)
30/06/2022, 15:53
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/06/2022, 15:52
Outras Decisões
30/06/2022, 15:52
Publicação
27/04/2022, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2022, 00:43
Expedição de documento (Certidão)
22/04/2022, 17:52
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
18/04/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:07
Documento (Certidão)
07/02/2022, 10:23
Documento (Certidão)
23/12/2021, 17:08
Expedição de documento (Certidão)
17/12/2021, 15:33
Expedição de documento (Ofício)
16/12/2021, 16:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2021, 23:14
Documento (Certidão)
12/12/2021, 20:11
Recebimento
10/12/2021, 18:18
Mero expediente
10/12/2021, 18:18
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 20:08
Decurso de Prazo
27/11/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 16:35
Publicação
04/11/2021, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2021, 02:26
Expedição de documento (Certidão)
27/10/2021, 20:50
Documento (Certidão)
26/10/2021, 19:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2021, 16:35
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Decurso de Prazo
21/09/2021, 02:59
Publicação
16/09/2021, 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2021, 02:51
Recebimento
08/09/2021, 18:32
Mero expediente
08/09/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
02/09/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 09:31
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 17:30
Expedição de documento (Certidão)
27/08/2021, 17:29
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Decurso de Prazo
25/08/2021, 02:42
Publicação
17/08/2021, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2021, 02:37
Outras Decisões
12/08/2021, 19:10
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 21:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 19:32
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 16:57
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:36
Decurso de Prazo
17/07/2021, 02:35
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:01
Recebimento
06/07/2021, 15:58
Outras Decisões
06/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 19:56
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 13:26
Publicação
14/06/2021, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2021, 02:21
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 21:19
Documento (Certidão)
06/06/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:38
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Publicação
20/05/2021, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2021, 02:41
Documento (Certidão)
17/05/2021, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2021, 02:33
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:15
Recebimento
06/05/2021, 17:33
Outras Decisões
06/05/2021, 17:33
Conclusão (para decisão)
23/04/2021, 09:34
Petição (Petição (outras))
21/04/2021, 14:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2021, 02:30
Recebimento
13/04/2021, 15:19
Decisão de Saneamento e Organização
13/04/2021, 15:19
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 18:50
Petição (Replica)
25/03/2021, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2021, 02:31
Petição (Contestação)
11/03/2021, 22:37
Documento (Certidão)
23/02/2021, 15:51
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
19/02/2021, 08:29
Audiência do art. 334 CPC (redesignada; Juiz(a))
19/02/2021, 08:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2021, 12:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/02/2021, 12:32
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 20:33
Documento (Certidão)
09/02/2021, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2020, 02:26
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
18/12/2020, 23:01
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
18/12/2020, 09:05
Documento (Certidão)
18/12/2020, 09:04
Audiência (conciliação; designada)
18/12/2020, 09:03
Decurso de Prazo
04/12/2020, 03:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
02/12/2020, 23:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação