Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0739510-14.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: DISTRIBUIDORA E TRANSPORTADORA 2R LTDA
EXECUTADO: GUSTAVO CARDOSO DOS SANTOS, HELTON COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES Decisão O exequente foi intimado para se manifestar acerca da certidão de ID 196062597, "em que o Oficial de Justiça informa ter encontrado dificuldades para localizar o endereço, haja vista que o NRPA1 possui cerca de 22km de extensão, e em toda a rodovia há entradas para as vicinais de um lado e do outro, havendo inúmeras chácaras em seu interior, além de outras peculiaridades. Por essa razão, o Oficial de Justiça requer o fornecimento de informações quanto à rua ou rodovia onde está localizada a chácara, além de quilometragem e ponto de referência". No entanto, o exequente alega que o endereço foi indicado tendo como base o Ofício da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Requereu, por isso, "a expedição de novo ofício ao GDF para dele requisitar os devidos complementos à informação prestada. Além disso, requer expedição de Ofício à Neoenergia, responsável pelo fornecimento de Energia Elétrica ao Distrito Federal, e também à Receita Federa, com o fim de obter informações quanto ao endereço cadastrado para o pagamento do IPTR2 em nome de Helton Costa de Araújo Bezerra Soares e vinculado ao CEP 72.427-010". Sucintamente relatados, decido. Em casos que tais, é ônus do exequente indicar a exata localização e, se necessário, até mesmo acompanhar o oficial de justiça para auxiliar no cumprimento da ordem. Isso porque, o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Economia, já informou o endereço constante de seus assentamentos (ID 192038856), de modo que deverá o exequente, por seus meios, diligenciar a exata localização topográfica, como por exemplo, para esse propósito, ir à Administração Regional do Gama, munido do endereço de que já dispõe (Ponte Alta Norte, Chácara 02, Conjunto B, Rua D, lote 04, Gama, CEP 72.427-010). A requisição de informação sobre endereço já sabido não terá nenhuma eficácia, pois atingirá a mesma finalidade. Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido. Sendo assim, para todos os efeitos, a execução considera-se suspensa por um ano em arquivo provisório, a partir da publicação da certidão de 183190860, em 25/01/2024 (ID 184602253), nos termos do § 4º do art. 921 do CPC E, vencido esse prazo, o processo permanecerá em arquivo provisório, consoante o art. 921, § 2º do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e todas aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da suspensão ou da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente