Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0724186-71.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: HORACIO RODRIGUES DA COSTA FILHO
EXECUTADO: MAX KOLBE ADVOGADOS ASSOCIADOS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais, formulado por HORÁCIO RODRIGUES DA COSTA FILHO, com memória de cálculo no valor de R$ 10.886,48. Antes do recebimento do pedido, contudo, impõe-se a correção dos cálculos apresentados, pois os valores não observam, com exatidão, os critérios fixados no título executivo judicial. A sentença de ID 196456490 condenou o embargado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Os embargos à execução foram distribuídos em 07/06/2023, com valor da causa de R$ 24.298,10. No documento juntado sob o ID 267364897, consta a síntese de que o E. TJDFT manteve a sentença e majorou os honorários em 2%, e que, no ID 272969857, o STJ majorou, em 10%, o valor já arbitrado nas instâncias de origem. O trânsito em julgado foi certificado em 27/02/2026 (ID 272969855). A conta apresentada, porém, parte de premissas incorretas, porque: (i) toma como base valores extraídos da execução originária e de planilha ali apresentada, e não o valor da causa dos presentes embargos, que foi o parâmetro adotado na sentença; (ii) projeta juros pretéritos em relação ao termo inicial (trânsito em julgado) e; (iii) soma as majorações recursais como se o resultado final correspondesse a 22% sobre a base, o que não decorre do título. No tocante à correção monetária, a orientação aplicável é a da Súmula 14 do STJ, segundo a qual, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Como os honorários sucumbenciais foram fixados neste processo de embargos à execução, o termo inicial da correção é o ajuizamento desta ação, vale dizer, 07/06/2023. Quanto aos juros moratórios, embora o art. 85, § 16, do CPC faça referência literal aos honorários fixados em quantia certa, o STJ já assentou que, mesmo quando a verba é arbitrada em percentual sobre o valor da causa, sendo o montante apurável por mero cálculo aritmético, os juros moratórios fluem a partir do trânsito em julgado da condenação. No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 27/02/2026, de modo que é esse o termo inicial a ser observado, jamais datas pretéritas vinculadas ao débito executado originário. Também deve-se afastar o critério de 22% adotado pelo requerente. A verba honorária não resulta da simples soma de 10% + 2% + 10%. Isso porque a decisão do STJ foi expressa ao determinar a majoração de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, e não a adição de mais 10 pontos percentuais sobre a base de cálculo. Assim, a forma correta de apuração deve observar que o valor dos honorários já arbitrados nas instâncias de origem, incide a majoração adicional de 10%. Isso significa que o montante apurado no item anterior deve ser multiplicado por 1,10, e não que se deva adicionar mais 10% à base. Nessa lógica, tomando-se os 12% já fixados nas instâncias ordinárias, o total final corresponde a 13,2% da base corrigida, e não a 22%. À Secretaria:
Ante o exposto, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o requerimento de cumprimento de sentença, apresentando nova memória discriminada e atualizada do débito, em conformidade com os critérios acima delineados. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)