Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
AGRAVADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 18:19
Mero expediente
21/06/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:52
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
AGRAVADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
AGRAVADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
25/06/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 18:19
Mero expediente
21/06/2024, 18:19
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 11:47
Remessa (outros motivos)
21/06/2024, 09:52
Petição (Contra-razões)
20/06/2024, 12:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
AGRAVADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 12 de junho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
13/06/2024, 00:00
Evolução da Classe Processual
12/06/2024, 12:10
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/06/2024, 23:41
Decurso de Prazo
25/05/2024, 02:16
Publicação
17/05/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
RECORRIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Tratando-se de devedor casado em regime de comunhão universal de bens, é possível a penhora bens de seu cônjuge na execução, mesmo que não tenha integrado a lide, cabendo a ele o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família. 2.1. “Levando em consideração que no regime da comunhão universal comunicam-se todos os bens e dívidas, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668, inciso IV, do Código Civil, não há que se cogitar da reserva da meação do cônjuge do executado na forma do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1437160, 07248888820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé quando ausente qualquer violação aos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.1. A punição estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC, devido à sua gravidade, deve ser comunicada à parte interessada para que esta possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, expondo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 373, inciso I, e 843, caput, os dois do CPC, defendendo a existência de direito de meação à cônjuge do executado, com a reserva de sua parte quando da alienação judicial do bem. Aduz que incumbe ao exequente o ônus de comprovar que a dívida teria beneficiado o casal. Invoca dissenso interpretativo quanto ao ponto, colacionando julgado do STJ para amparar a tese. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. E, ao fazê-lo, verifico que o recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Inexiste afronta aos art. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023). Tampouco comporta seguimento o apelo especial no tocante ao apontado malferimento dos artigos 373, inciso I, e 843, caput, ambos do CPC, bem como quanto ao alegado dissenso jurisprudencial, uma vez que não houve combate específico aos fundamentos do acórdão recorrido no sentido de que é “correta a determinação de penhora integral do imóvel, quando, então, surge ao cônjuge remanescente o direito de ver afastada a penhora sobre a sua meação, porquanto defenderá direito próprio e em nome próprio.” (ID 57187603). Desse modo, “a ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.” (AgInt no AREsp n. 2.377.008/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). Ainda que fosse possível superar tal óbice, o apelo não comportaria seguimento. Isso porque o entendimento sufragado pela Turma julgadora se encontra em fina sintonia com a jurisprudência da Corte Superior: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÔNJUGE. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. MEAÇÃO. DÍVIDA. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A admissão de prequestionamento ficto (artigo 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada e reconhecida a violação do art. 1.022 do CPC para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei - hipótese não verificada na espécie. 3. A ausência de discussão pelo tribunal local acerca da tese ventilada no recurso especial, relacionada com os artigos 373 e 513, §5º, do CPC, acarreta a falta de prequestionamento, a atrair a incidência da Súmula nº 211/STJ. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a regra prevista no artigo 3º da Lei nº 4.121/1962 pode ser excepcionada quando comprovado que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges reverteu em favor do casal, cabendo o ônus da prova, nesse caso, ao cônjuge. 5. Na hipótese, rever o pressuposto adotado pelo tribunal de origem, de que o proveito da dívida contraída por um dos cônjuges teria revertido em benefício do casal, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.316.449/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). Assim, “estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024). III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A010
16/05/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
14/05/2024, 17:08
Recurso Especial
14/05/2024, 17:08
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 14:20
Remessa (outros motivos)
09/05/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 13:38
Publicação
25/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO
RECORRIDO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 23 de abril de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
24/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/04/2024, 09:30
Mudança de Classe Processual
23/04/2024, 09:24
Remessa (outros motivos)
23/04/2024, 08:29
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:16
Decurso de Prazo
23/04/2024, 02:16
Petição (Recurso especial)
22/04/2024, 22:49
Publicação
01/04/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2024, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. MÉRITO. PENHORA. INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL BENS. COMUNICABILIDADE. CONTRADIÇÃO. SANADA. RESERVA DE MEAÇÃO. DESCABIDA. COMPROVAÇÃO. MEDIDA CABÍVEL PRÓPRIA DO CÔNJUGE ATINGIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. RECURSO DO PRIMEIRO EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE CONHECIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DOS SEGUNDOS EMBARGANTES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO INTEGRALIZADO. 1. No caso em exame, além de a parte indicar não apenas as razões da não concordância, mas o vício que entende presentes no julgado, estão presentes os elementos da utilidade e necessidade, tendo em vista que o exercício da tutela jurisdicional se mostra como única forma de solucionar a suposta contradição apontada e o procedimento escolhido mostra-se adequado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Preliminar de não conhecimento rejeitada. 2. Inexistem dúvidas de que no regime da comunhão universal de bens forma-se um patrimônio único entre os casados, alcançando débitos e créditos, possibilitando a penhora dos bens do casal para quitar as dívidas, ainda que em nome apenas de uma das partes, porquanto presumivelmente comunicáveis. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado quando à possibilidade de penhora integral dos bens do casal em razão da presumível comunicabilidade dos bens, e que, quando ela recair sobre bens de propriedade exclusiva da esposa, como no caso da meação, cabe a ela se opor com a medida cabível. Acórdão integralizado, sem efeitos infringentes. 4. O acórdão foi expresso quanto à necessidade de penhora integral do imóvel, tendo em vista que a regra é a comunicabilidade de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil e que ao cônjuge remanescente compete o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família. 5. Litigância de má-fé não configurada, pois os embargantes apenas exerceram o seu direito de ação, sem incorrer em qualquer abuso passível de ser caracterizado como litigância de má-fé. 6. Preliminar rejeitada. Recurso do primeiro embargante conhecido e parcialmente provido. Sem efeitos infringentes. Recurso dos segundos embargantes conhecido e não provido. Acórdão integralizado.
26/03/2024, 00:00
Provimento em Parte
21/03/2024, 16:02
Mérito
21/03/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 13:21
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 16:28
Para julgamento de mérito
29/02/2024, 16:04
Recebimento
08/02/2024, 14:15
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 19:04
Petição (Contra-razões)
02/02/2024, 18:10
Petição (Contra-razões)
30/01/2024, 10:51
Publicação
26/01/2024, 08:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/01/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
EMBARGANTE: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO, C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO, FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO, JULIANA LUSTOSA SAMPAIO
EMBARGADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
EMBARGADO: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
EMBARGANTE: RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO, C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, JULIANA LUSTOSA SAMPAIO, CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO, FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO D E S P A C H O À vista do pedido de efeitos infringentes formulado pelos Embargantes, intimem-se os Embargados para apresentar resposta no prazo legal. Brasília, DF, 24 de janeiro de 2024 11:51:04. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
25/01/2024, 00:00
Mero expediente
24/01/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 09:23
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/01/2024, 23:26
Mudança de Classe Processual
18/12/2023, 13:01
Petição (Embargos de declaração)
18/12/2023, 11:18
Publicação
14/12/2023, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. INTEGRALIDADE DO IMÓVEL. CASAMENTO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL BENS. COMUNICABILIDADE. ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRÁTICA DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. Tratando-se de devedor casado em regime de comunhão universal de bens, é possível a penhora bens de seu cônjuge na execução, mesmo que não tenha integrado a lide, cabendo a ele o ônus de comprovar que a dívida não beneficiou a família. 2.1. “Levando em consideração que no regime da comunhão universal comunicam-se todos os bens e dívidas, de acordo com os artigos 1.667 e 1.668, inciso IV, do Código Civil, não há que se cogitar da reserva da meação do cônjuge do executado na forma do artigo 843, caput, do Código de Processo Civil”. (Acórdão 1437160, 07248888820218070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2022, publicado no DJE: 10/8/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada). 3. Não há que se falar em condenação por litigância de má-fé quando ausente qualquer violação aos incisos do artigo 80 do Código de Processo Civil. 3.1. A punição estabelecida nos parágrafos 1º e 2º do artigo 77 do CPC, devido à sua gravidade, deve ser comunicada à parte interessada para que esta possa exercer o direito ao contraditório e à ampla defesa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
13/12/2023, 00:00
Provimento em Parte
07/12/2023, 16:17
Mérito
07/12/2023, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 16:23
Para julgamento de mérito
13/11/2023, 16:23
Recebimento
11/11/2023, 16:32
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 08:39
Expedição de documento (Certidão)
10/10/2023, 08:38
Documento (Certidão)
10/10/2023, 08:38
Publicação
02/10/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2023, 02:17
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO, C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO, FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO, JULIANA LUSTOSA SAMPAIO D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos para julgamento, ante a análise do Tema 1150 pelo Superior Tribunal de Justiça. Precluso, retornem-se os autos conclusos. Brasília, 28 de setembro de 2023 15:30:10. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
29/09/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 15:55
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 13:53
Publicação
25/09/2023, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0734817-77.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: CONSELHO CULTURAL THOMAS JEFFERSON
AGRAVADO: CARLOS ROBERTO RIBEIRO SAMPAIO, C.R SAMPA SISTEMAS OPERACIONAIS LTDA - ME, RODRIGO LUSTOSA SAMPAIO, FERNANDA LUSTOSA SAMPAIO, JULIANA LUSTOSA SAMPAIO D E S P A C H O A parte agravada ao apresentar resposta ao agravo de instrumento juntou documento no ID 51520376, assim, em observância ao devido processo legal e ao contraditório,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) intime-se a parte agravante para se manifestar sobre os documentos juntados no prazo de 5 (cinco) dias. Advirto as partes que o presente recurso não comporta dilação probatória. Brasília - DF, 20 de setembro de 2023 12:17:37. ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador