Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0740575-44.2017.8.07.0001.
EXEQUENTE: JOSE PERDIZ DE JESUS
EXECUTADO: SONIA RAMOS MAIA FUJIMOTO, REINALDO FUJIMOTO, NICOLAS SHUITH RAMOS FUJIMOTO Decisão O terceiro Dílio Leonardo Ramos Maia (ID 204925936) alega a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 99.367 no 1º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, sob fundamento de ser bem de família, além de apontar outras razões relacionadas ao usufruto vitalício, indivisibilidade do bem e ausência de avaliação adequada. Por sua vez, o credor (ID 213250910) afirma que o imóvel está desocupado há mais de seis anos, conforme diligências realizadas por oficiais de justiça (IDs 117380110, 169161663 e 169160674) e que o peticionante não comprovou intenção real de residir no imóvel. Alega que a penhora está restrita a cota-parte 1/3 pertencente à executada e que a penhora não afeta as cotas do coproprietário que possuem preferência na arrematação. Requer: a) consulta ao CRC-JUD em nome de Sérgio Paulo Ramos Maia, a fim de identificar eventual certidão de óbito ou intimação do impugnante para apresentar a qualificação do inventariante, responsável pelo espólio de Sérgio Paulo Ramos Maia, para a realização da intimação dos herdeiros; b) nova avaliação do imóvel com a presença do impugnante e nomeação de novo perito judicial. É o relato. Decido. Cumpre esclarecer que, nos termos do art. 674 do CPC, a oposição de terceiros a atos constritivos deve ser veiculada por meio de processo autônomo. A via eleita pelo requerente revela-se inadequada, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, sobretudo diante da resistência do exequente quanto aos argumentos. Ademais, o impugnante não está devidamente representado nos autos, uma vez que não apresentou procuração válida, limitando-se a juntar petição.O cadastramento do patrono nos autos é apenas para ciência do ato e, não suprida a representação, deverá ser descadastrado. Convém registrar que na de ID 196757432 consta que a usufrutuária tem demência e estava internada. Assim, eventualmente, em relação a ela, aplica-se a regra do 245 do CPC, que reza: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste. § 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa. § 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando. Portanto, se a pessoa a ser intimada estiver gravemente enferma, há que se observar o rito traçado, para evitar nulidade. Posto isso, não conheço da impugnação apresentada pelo terceiro Dílio Leonardo Ramos Maia (ID 204925936 Quanto a mais: 1. Realize-se nova avaliação do imóvel por oficial de justiça avaliador; 2. Após, intimem-se os coproprietários, a usufrutuária (Maria Aparecida de Carvalho) e eventuais herdeiros da avaliação. 3. Segue resultado da pesquisa ao sistema CRC-JUD (Sérgio Paulo Ramos Maia), com a ressalva de que o resultado negativo não é prova da inexistência de óbito, pois esses dados podem ser desatualizados. 4. Prescinde de ordem judicial o desarquivamento do processo nº 0044323-22.2013.8.07.0016, da 4ª Vara de Família de Brasília (IDs 201080095 e 201080098) para consulta pelo credor e, somente se provar documentalmente que não o pode fazer, tal poderá ser realizado com a intermediação deste Juízo. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)