Execução de Título ExtrajudicialValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoExecução de Título Extrajudicial
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
3? Vara de Execu??o de T?tulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Bras?lia
Partes do Processo
CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
Autor
MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A
CNPJ
Autor
JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO
CPF
Reu
POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA
Reu
Advogados / Representantes
TIAGO ARANHA D ALVIA
OAB/SP 335730·CPF·Representa: Autor
JORGE NICOLA JUNIOR
OAB/SP 295406·CPF·Representa: Autor
ROBERTO GOMES NOTARI
OAB/SP 273385·CPF·Representa: Autor
PRISCILA RIBEIRO CARNEIRO
OAB/DF 57411·CPF·Representa: Autor
JOHANN MARAVIESKI MUNIZ CHIRITT
OAB/GO 64688·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
06/07/2026, 14:58
Desarquivamento
02/07/2026, 12:17
Documento (Ofício)
01/07/2026, 15:18
Provisório
25/02/2025, 13:57
Publicação
27/01/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. A alienação por hasta pública é medida satisfativa, razão pela qual deve aguardar o provimento final do agravo (ID 219738261).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro. 2. Após julgamento do recurso, junte o exequente cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. A alienação por hasta pública é medida satisfativa, razão pela qual deve aguardar o provimento final do agravo (ID 219738261).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro. 2. Após julgamento do recurso, junte o exequente cópia do acórdão e da certidão de trânsito em julgado e voltem conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/01/2025, 00:00
Recebimento
20/01/2025, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:22
Indeferimento
20/01/2025, 14:22
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 17:26
Expedição de documento (Certidão)
05/12/2024, 11:39
Documento (Ofício)
04/12/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:35
Publicação
03/12/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. Por meio da decisão ID 213328300 foi deferida a penhora da fração ideal de 7,8546% do imóvel indicado no ID 206022659, de matrícula n.º 121.350, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 5-B, do tipo Duplex, localizado no 5º e 6º andares do Bloco B, do Conjunto Residencial Vila Adriano, situado à Rua José Jannarelli, 725, esquina da Rua Doutor Castilho Cabral, nº 13, Subsdistrito Butantã, São Paulo/SP, consigando-se ainda que o valor da causa corresponderia a R$ 71.967,18. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 214507875 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 213328300. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão ao embargante. Da análise da certidão de ônus do imóvel penhorado (ID 206022659), observa-se que a fração lá indicada de 7,8546% é em relação ao terreno e demais áreas comuns do condomínio. No entanto, quanto ao imóvel, a constrição dá-se sobre a totalidade. Assiste-lhe razão também em relação ao valor da dívida, uma vez que não observou o valor atualizado, indicado no ID 214507877 (R$ 638.250,29). Pelos motivos expostos, ACOLHO os embargos de declaração para determinar que a penhora se dê sobre a totalidade do imóvel indicado no ID 206022659, de matrícula n.º 121.350, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 5-B, do tipo Duplex, localizado no 5º e 6º andares do Bloco B, do Conjunto Residencial Vila Adriano, situado à Rua José Jannarelli, 725, esquina da Rua Doutor Castilho Cabral, nº 13, Subsdistrito Butantã, São Paulo/SP, bem como consignar que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 638.250,29 (ID 214507877), mantendo os demais termos da decisão como lançada. 3. EXPEÇA A SECRETARIA O TERMO DE PENHORA, com a retificação da área do imóvel e valor da dívida, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. 4. Após, intime-se o exequente para que junte a certidão atualizada do imóvel penhorado, com averbação da constrição. Prazo: 10 dias. 5. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
02/12/2024, 00:00
Recebimento
26/11/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 17:47
Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:00
Publicação
12/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. Por meio da petição ID 214896919, o 2º executado (João) impugna a penhora deferida no ID 213328300 sobre a fração ideal de 7,8546% do imóvel indicado no ID_206022659, de matrícula n.º 121.350, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 5-B, do tipo Duplex, localizado no 5º e 6º andares do Bloco B, do Conjunto Residencial Vila Adriano, situado à Rua José Jannarelli, 725, esquina da Rua Doutor Castilho Cabral, nº 13, Subsdistrito Butantã, São Paulo/SP. Alega que a recuperação judicial da 1ª executada (Polimport) impede a constrição, afirmando ainda que não observou-se a ordem preferencial prevista no art. 835 do CPC. Conforme consta do item 1 da decisão ID 208844980, houve a suspensão dos atos constritivos em face, apenas, da 1ª executada (Polimport), a qual encontra-se em Recuperação Judicial, não alcançando o patrimônio do 2º executado (João). Em relação à alegada inobservância da ordem preferencial esculpida no art. 835 do CPC, houve pesquisa no sistema SISBAJUD, conforme ID 202558307. Por tais razões, REJEITO a aludida impugnação, ao passo em que mantenho incólume a penhora deferida no ID 213328300. 2. Junte o exequente a certidão atualizada do imóvel penhorado, com averbação da constrição. Prazo: 10 dias. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
11/11/2024, 00:00
Recebimento
07/11/2024, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 19:01
Indeferimento
07/11/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 19:05
Publicação
23/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO 1. Ante o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da impugnação acostada no ID 214896919. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos para decisão acerca dos embargos (ID 214507875) e da aludida impugnação. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
22/10/2024, 00:00
Publicação
21/10/2024, 02:22
Recebimento
18/10/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 15:05
Mero expediente
18/10/2024, 15:05
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2024, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO 1. Ante os efeitos modificativos pretendidos com os embargos acostados no ID 214507875, manifeste-se o executado. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 18:12
Recebimento
15/10/2024, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 18:34
Mero expediente
15/10/2024, 18:34
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2024, 10:48
Publicação
08/10/2024, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de ID 212661297 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 211860998. Os embargos são tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. Porém, não assiste razão ao embargante. O comando da decisão recorrida (estimar valor dos imóveis e indicar o que pretende a constrição para evitar excesso de penhora) foi dirigida ao exequente, não havendo assim interesse recursal do executado para insurgir-se. Ademais, a parte exequente, a quem incumbe impulsionar o processo com a indicação de bens à penhora, atendeu o comando judicial (ID 213121556).
Ante o exposto, deixo de conhecer dos embargos acostados no ID 212661297 em razão da falta de interesse recursal. 2. Nos termos do art. 835, inc. V, do CPC, defiro a penhora da fração ideal de 7,8546% do imóvel indicado no ID_206022659, de matrícula n.º 121.350, perante o 18º Ofício de Registro de Imóveis do Município de São Paulo/SP, descrito como apartamento nº 5-B, do tipo Duplex, localizado no 5º e 6º andares do Bloco B, do Conjunto Residencial Vila Adriano,situado à Rua José Jannarelli, 725, esquina da Rua Doutor Castilho Cabral, nº 13, Subsdistrito Butantã, São Paulo/SP. Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de solteiro. Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão. Informo que o valor da causa é R$ 71.967,18. EXPEÇA A SECRETARIA O TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros. O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973. Após expedido o termo de penhora, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1. Expeça-se mandado de intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2. Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.1.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.1.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.1.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4. Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão. 5. Tendo em vista que o imóvel fica localizado em outra unidade da Federação, a avaliação far-se-á mediante Carta Precatória. 5.1. Na forma do art. 24, parágrafo único, da Portaria Conjunta n.º 83/2018 deste egrégio TJDFT, fica a parte exeqüente intimada a: (i) indicar a documentação, com seu respectivo ID, necessária à instrução da carta precatória instrução (art. 260 do CPC), atentando-se que os documentos digitalizados deverão, obrigatoriamente, estar no formato PDF e não poderão exceder o tamanho total de 3Mb, bem como que todos os documentos digitalizados deverão estar no sentido retrato (vertical) e possuir, cada folha, o tamanho A4 (210x297mm), resolução de até 200 dpi, além de não poder haver folhas em branco e folhas em posição invertida; (ii) comprovar o recolhimento das custas processuais perante o Juízo Deprecado. Atente-se, a parte exeqüente, que algumas comarcas exigem o recolhimento separado da guia de diligência do Oficial de Justiça, sendo, nestes casos, necessário o recolhimento individual da guia de custas iniciais e da guia para diligência do Oficial de Justiça. A guia de custas deverá ser emitida no sítio eletrônico correspondente ao Tribunal de Justiça deprecado, no link específico para a emissão de guias de custas referentes ao cumprimento de Cartas Precatórias. Após o cumprimento das determinações supra mencionadas, a Secretaria deverá expedir e encaminhar a Carta Precatória via Malote Digital, nos termos do artigo 25 da Portaria Conjunta n.º 83/2018. 6. Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 6.1. A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 6.2. Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 6.2.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 6.2.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 6.2.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
07/10/2024, 00:00
Recebimento
03/10/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 16:42
Sem descrição
03/10/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 12:33
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
28/09/2024, 02:19
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:50
Petição (Embargos de declaração)
27/09/2024, 16:30
Publicação
25/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. Inexiste prevenção entre o presente feito e o de nº 0740554-24.2024.8.07.0001 pois, embora envolvam as mesmas partes, divergem quanto ao pedido e causa de pedir, pois têm por objeto dívidas distintas. 2.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado no ID 211838295, tendo em vista que incumbe ao exequente estimar o valor dos imóveis, com base no valor de aquisição constante da matrícula do imóvel e a cotação de mercado para imóveis similares em relação ao tamanho e localização. Concedo o prazo adicional de 5 dias para que o exequente cumpra o quanto determinado no ID 208844980. 3. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
24/09/2024, 00:00
Recebimento
20/09/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:24
Indeferimento
20/09/2024, 17:24
Conclusão (para decisão)
20/09/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 08:47
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:19
Outras Decisões
26/08/2024, 17:59
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 18:16
Publicação
16/08/2024, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO 1. Face o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca da petição ID 207302849 e documentos que a instruem. Prazo: 5 dias. 2. Após, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/08/2024, 00:00
Recebimento
14/08/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:42
Mero expediente
14/08/2024, 09:42
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 15:50
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 19:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 15:43
Documento (Certidão)
09/08/2024, 15:21
Publicação
07/08/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO Considerando que esgotadas as tentativas de constrição patrimonial,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pedido da parte autora e determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada. Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes. Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1. Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc. III e seu §1º do CPC. Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição. Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2. Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação. Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. Brasília/DF, Sexta-feira, 02 de Agosto de 2024, às 17:19:52. Documento Assinado Digitalmente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 18:14
deferimento
02/08/2024, 18:14
Conclusão (para decisão)
31/07/2024, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 18:29
Outras Decisões
18/07/2024, 18:29
Conclusão (para decisão)
18/07/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 11:14
Publicação
11/07/2024, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DECISÃO 1. A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado. Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional. Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 2. Ante a ausência de indicação efetiva de bens penhoráveis, suspenda-se o processo. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
10/07/2024, 00:00
Recebimento
08/07/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:52
Execução frustrada
08/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:56
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 20:43
Documento (Certidão)
01/07/2024, 17:24
Publicação
27/06/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO 1. Antes e tendo em vista o primado do contraditório, manifeste-se o exequente acerca do requerimento formulado na petição ID 199342676 e documentos que a instrui. Prazo: 5 dias. 2. Independentemente do comando anterior, cumpra a Secretaria o quanto determinado na parte final do despacho ID 199718445 (pesquisas SISBAJUD e RENAJUD em face do 2º executado - João Apolinário). 3. Tudo feito, conclusos. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
26/06/2024, 00:00
Recebimento
21/06/2024, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 18:08
Mero expediente
21/06/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:41
Publicação
14/06/2024, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0731669-55.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: MULTIPLAN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA, JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO DESPACHO Anotei a citação dos executados (ID 190123580 e ID 190123579). Fica a parte executada (POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA e JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO) intimada a regularizar sua representação processual, mediante apresentação de procuração ou substabelecimento outorgada em tempo atual ou contemporâneo ao ajuizamento deste feito em nome do Advogado Roberto Gomes, bem como apresentar cópia do documento de identidade do signatário das procurações. Prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para análise do pedido de suspensão dos autos com relação à executada POLIMPORT - COMERCIO E EXPORTACAO LTDA (ID 199342676). Sem prejuízo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 169455942, item 1.9 (Sisbajud) com relação ao executado JOAO BOSCHILIA APPOLINARIO. Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a)
Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 16:20
Mero expediente
11/06/2024, 16:20
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 00:58
Expedição de documento (Certidão)
06/05/2024, 09:23
Decurso de Prazo
11/04/2024, 03:33
Documento (Certidão)
18/03/2024, 19:28
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 02:01
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/02/2024, 11:57
Recebimento
06/02/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:51
Mero expediente
06/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 15:45
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
02/02/2024, 12:52
Documento (Certidão)
29/01/2024, 12:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/11/2023, 11:53
Documento (Certidão)
10/11/2023, 07:33
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2023, 07:31
Documento (Certidão)
24/10/2023, 22:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/10/2023, 22:18
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:57
Decurso de Prazo
02/09/2023, 01:55
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))