Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0740857-09.2022.8.07.0001.
EXEQUENTE: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI
EXECUTADO: BEATRIZ APARECIDA LIMA NAVES Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial entre as partes em epígrafe. É o relatório do necessário. Decido. A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme noticiado pelo exequente (ID 234060428), após a penhora integral dos valores em contas bancárias da executada, já liberados à exequente (IDs 202799335 e 231445881). A executada não apresentou impugnação à penhora, quesdando-se inerte quando intimada (ID 229867763), sendo intempestiva a manifestação de ID 234244541. Ainda, a executada não comprovou a transferência ou bloqueio de valores a maior em sua conta. Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Sem custas finais. Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo. Dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito