Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735566-91.2023.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUIZ CARLOS SERAFIM SILVA
EMBARGADO: ZILDA DA SILVA REIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução. Sustenta a embargante a existência de suposta omissão e de vício insanável no julgado, ao argumento de que este teria deixado de analisar a documentação juntada sob o ID 242276864, a qual, segundo afirma, comprovaria suas teses defensivas. Alega, ainda, cerceamento de defesa, sob a justificativa de que não teria sido oportunizada vista à parte contrária acerca dos referidos documentos, o que, em seu entender, ensejaria a nulidade da sentença e a reabertura da fase instrutória. Intimado a se manifestar, o embargante apresentou contrarrazões, nas quais sustenta o caráter meramente protelatório do recurso, destacando que a certidão de ID 242364564 comprova a regular intimação da parte adversa para manifestação sobre a petição de ID 242276864, em estrita observância ao princípio do contraditório. No mérito, os aclaratórios não comportam acolhimento. As hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.022 do CPC não se fazem presentes, revelando-se a insurgência como nítida tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A alegada omissão e a suposta violação ao contraditório não encontram amparo nos autos, uma vez que o próprio acervo eletrônico certifica a abertura de prazo específico para que a parte embargante se manifestasse sobre os documentos juntados sob o ID 242276864, conforme se verifica da certidão acostada. Ademais, a sentença impugnada enfrentou de forma clara, coerente e suficiente todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, assentando que a inexequibilidade do título decorre de vício estrutural de consentimento, consubstanciado na ausência de assinatura válida e de poderes de representação da subscritora do acordo para atuar em nome da pessoa física do executado. O julgado consignou, ainda, que o rigor formal inerente ao processo executivo exige manifestação de vontade juridicamente válida, não sendo documentos acessórios ou a invocação da teoria da aparência aptos a suprir a ausência de poderes específicos de representação no título executivo extrajudicial. Assim, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão a ser sanada, evidencia-se a inadequação da via eleita para o reexame de provas ou para a modificação do entendimento jurídico adotado, o que é vedado na estreita moldura dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, mantendo-se na íntegra a sentença. Por fim, embora requerida a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, deixo de aplicá-la, por entender que, no caso concreto, o manejo do recurso ainda se insere no exercício regular do direito de defesa, não estando configurado o manifesto intuito protelatório exigido para a imposição da sanção pecuniária. Documento Datado e Assinado Digitalmente