Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 277906824, opostos pela parte executada contra a decisão de id. 276465114. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a inércia da parte exequente, mas não extinguiu o feito por abandono da causa. Afirma que as últimas petições do exequente não seriam aptas a promover o regular andamento do processo, pois teriam se limitado a reiterar pedido de adjudicação de imóvel objeto de constrição anterior perante a Justiça do Trabalho. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou contrarrazões em id. 279408060, na qual defendeu a inexistência de omissão ou obscuridade e sustentou que os embargos pretendem, em verdade, a reforma da decisão por via inadequada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo judicial. Contradição somente pode ocorrer quando existirem, no próprio julgado, duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do pronunciamento judicial, capaz de dificultar a compreensão da fundamentação ou do comando decisório. No caso, analisada a decisão embargada, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou a situação processual então submetida ao Juízo e, de forma expressa, consignou que, “ante a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito executório” e diante das condições impostas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia quanto ao direito de preferência do crédito discutido no processo nº 0011461-11.2018.5.18.0131, presumia-se a desistência da adjudicação anteriormente requerida pelo exequente em relação ao imóvel penhorado. Na mesma decisão, foi determinada a manutenção da constrição, para eventual transferência de saldo remanescente em caso de alienação judicial do bem pelo Juízo trabalhista, bem como o arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, a decisão embargada foi clara ao adotar consequência processual diversa daquela pretendida pelo executado. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não configura obscuridade, omissão ou contradição. Também não há omissão quanto ao pedido de extinção por abandono da causa. A decisão embargada enfrentou a situação de paralisação do feito sob a ótica própria da execução, considerando a frustração das novas tentativas de constrição patrimonial, a inexistência de outros bens localizados em nome da parte executada e o decurso do prazo suspensivo previsto no art. 921 do CPC. A partir dessas premissas, determinou o arquivamento provisório, e não a extinção do processo. Os embargos, nesse ponto, buscam rediscutir o enquadramento jurídico conferido à situação processual e substituir a conclusão da decisão embargada por outra, consistente na extinção do feito por abandono da causa. Essa pretensão possui evidente caráter infringente e não se amolda aos limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão de matéria já decidida. A alegação de que as manifestações anteriores da parte exequente não seriam suficientes para afastar o abandono da causa também não revela vício interno da decisão.
Trata-se de inconformismo com a valoração processual feita pelo Juízo, especialmente quanto à manutenção da constrição e ao arquivamento provisório nos termos do art. 921 do CPC, matéria que deve ser discutida pela via recursal própria, se a parte assim entender. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, não se identifica, a partir dos fundamentos apresentados nos embargos, conduta processual que justifique a aplicação de sanção nesta sede. A discordância quanto à utilidade ou pertinência dos requerimentos formulados pelo exequente não autoriza, por si só, a imposição de penalidade. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração de id. 277906824 e mantenho a decisão de id. 276465114 como lançada. II. Retire-se o nome do advogado FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA, OAB/DF 34.748, da capa dos autos, conforme requerido no id. 278504820, cessando-se as intimações em seu nome, se não houver outro vínculo processual ativo que justifique sua manutenção no cadastro. III. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL