Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 277906824, opostos pela parte executada contra a decisão de id. 276465114. O embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade e omissão, ao argumento de que a decisão embargada teria reconhecido a inércia da parte exequente, mas não extinguiu o feito por abandono da causa. Afirma que as últimas petições do exequente não seriam aptas a promover o regular andamento do processo, pois teriam se limitado a reiterar pedido de adjudicação de imóvel objeto de constrição anterior perante a Justiça do Trabalho. Requer, assim, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para extinguir o processo com fundamento no art. 485, III e § 1º, do CPC, além da condenação do exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A parte exequente apresentou contrarrazões em id. 279408060, na qual defendeu a inexistência de omissão ou obscuridade e sustentou que os embargos pretendem, em verdade, a reforma da decisão por via inadequada. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo judicial. Contradição somente pode ocorrer quando existirem, no próprio julgado, duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do pronunciamento judicial, capaz de dificultar a compreensão da fundamentação ou do comando decisório. No caso, analisada a decisão embargada, não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A decisão embargada apreciou a situação processual então submetida ao Juízo e, de forma expressa, consignou que, “ante a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito executório” e diante das condições impostas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia quanto ao direito de preferência do crédito discutido no processo nº 0011461-11.2018.5.18.0131, presumia-se a desistência da adjudicação anteriormente requerida pelo exequente em relação ao imóvel penhorado. Na mesma decisão, foi determinada a manutenção da constrição, para eventual transferência de saldo remanescente em caso de alienação judicial do bem pelo Juízo trabalhista, bem como o arquivamento provisório dos autos durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, com fundamento no art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Portanto, a decisão embargada foi clara ao adotar consequência processual diversa daquela pretendida pelo executado. O fato de a parte discordar da conclusão adotada não configura obscuridade, omissão ou contradição. Também não há omissão quanto ao pedido de extinção por abandono da causa. A decisão embargada enfrentou a situação de paralisação do feito sob a ótica própria da execução, considerando a frustração das novas tentativas de constrição patrimonial, a inexistência de outros bens localizados em nome da parte executada e o decurso do prazo suspensivo previsto no art. 921 do CPC. A partir dessas premissas, determinou o arquivamento provisório, e não a extinção do processo. Os embargos, nesse ponto, buscam rediscutir o enquadramento jurídico conferido à situação processual e substituir a conclusão da decisão embargada por outra, consistente na extinção do feito por abandono da causa. Essa pretensão possui evidente caráter infringente e não se amolda aos limites dos embargos de declaração, que não se prestam ao reexame da causa nem à rediscussão de matéria já decidida. A alegação de que as manifestações anteriores da parte exequente não seriam suficientes para afastar o abandono da causa também não revela vício interno da decisão.
Trata-se de inconformismo com a valoração processual feita pelo Juízo, especialmente quanto à manutenção da constrição e ao arquivamento provisório nos termos do art. 921 do CPC, matéria que deve ser discutida pela via recursal própria, se a parte assim entender. Quanto ao pedido de condenação da parte exequente por litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça, não se identifica, a partir dos fundamentos apresentados nos embargos, conduta processual que justifique a aplicação de sanção nesta sede. A discordância quanto à utilidade ou pertinência dos requerimentos formulados pelo exequente não autoriza, por si só, a imposição de penalidade. Assim, ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração de id. 277906824 e mantenho a decisão de id. 276465114 como lançada. II. Retire-se o nome do advogado FABIANO EURÍPEDES DE SOUSA, OAB/DF 34.748, da capa dos autos, conforme requerido no id. 278504820, cessando-se as intimações em seu nome, se não houver outro vínculo processual ativo que justifique sua manutenção no cadastro. III. Após, retornem-se os autos ao arquivo provisório durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, inc. III e § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL18/06/2026, 00:00
Não Acolhimento de Embargos de Declaração16/06/2026, 21:26
Conclusão (para decisão)15/06/2026, 11:46
Petição (Petição (outras))12/06/2026, 12:07
Publicação06/06/2026, 09:06
Petição (Petição (outras))03/06/2026, 15:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte exequente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)02/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)01/06/2026, 09:26
Petição (Embargos de declaração)29/05/2026, 12:18
Publicação23/05/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I. Ante a inércia da parte exequente em promover o regular prosseguimento do feito executório, e diante das condições impostas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia no tocante ao direito de preferência do crédito reivindicado no processo de autos n.º 0011461-11.2018.5.18.0131, presumo a desistência da adjudicação outrora pleiteada pela parte exequente em relação ao imóvel penhorado nestes autos. A medida constritiva, contudo, será mantida, para o caso de eventual alienação judicial do bem pelo Juízo supramencionado, com a transferência de eventual saldo remanescente para estes autos, conforme solicitado anteriormente. Comunique-se àquele Juízo pelo meio mais célere. II. Frustradas as novas tentativas de constrição patrimonial requeridas pela parte exequente, não tendo sido localizados outros bens passíveis de penhora em nome da parte executada, e já tendo decorrido o prazo suspensivo de 01 (um) ano previsto no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil, conforme decisão de id. 221134252, os autos devem ser arquivados provisoriamente durante o decurso do prazo de prescrição intercorrente, conforme determina o § 2º do supramencionado dispositivo normativo. Assim, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)21/05/2026, 00:00
Recebimento19/05/2026, 15:07
Execução frustrada19/05/2026, 15:07
Conclusão (para decisão)06/05/2026, 10:50
Expedição de documento (Certidão)06/05/2026, 10:50
Decurso de Prazo24/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo17/04/2026, 02:18
Decurso de Prazo14/04/2026, 02:19
Publicação27/03/2026, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/03/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da comunicação encaminhada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia e juntada aos autos em id. 269647132, requerendo o que entender de direito a seu respeito. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Sem prejuízo, aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte exequente nos termos da certidão de id. 269470245. III. Decorridos os prazos, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL25/03/2026, 00:00
Publicação24/03/2026, 02:17
Recebimento23/03/2026, 13:35
Mero expediente23/03/2026, 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/03/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)20/03/2026, 11:05
Documento (Certidão)20/03/2026, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 260367094, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)20/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)19/03/2026, 11:17
Publicação19/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/03/2026, 02:18
Petição (Petição (outras))17/03/2026, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I. O ofício de id. 259105362, mesmo reiterado por este Juízo e expedido à Vara do Trabalho de Luziânia permanece sem resposta. Quanto ao mais, mesmo após o envio de reiteração, o Juízo da recuperação judicial não respondeu ao ofício informando sobre eventual interesse no prosseguimento dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula n.º 10.050, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina-GO. Dessa forma, considerando interesse do credor em adjudicar o bem, solicite-se auxílio ao Núcleo de Cooperação Judiciária - NUCOOJ. II. Após, apreciarei o pedido de adjudicação empreendido pelo exequente. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)17/03/2026, 00:00
Recebimento13/03/2026, 11:48
Mero expediente13/03/2026, 11:48
Conclusão (para decisão)13/03/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))12/03/2026, 12:24
Publicação06/03/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/03/2026, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício ID 259215003, sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 27 de fevereiro de 2026 às 10:59:06 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/03/2026, 00:00
Documento (Certidão)27/02/2026, 10:59
Decurso de Prazo03/02/2026, 02:26
Decurso de Prazo18/12/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))14/12/2025, 02:00
Publicação12/12/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico11/12/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I. Antes da análise do novo pedido de adjudicação do imóvel de matrícula n.º 10.050, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina-GO, penhorado nestes autos, expeça-se novo ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia solicitando informações a respeito da tentativa de alienação do aludido bem no processo de autos n.º 0011461-11.2018.5.18.0131, que lá tramita, e, caso tenha sido negativa a hasta pública anteriormente designada, para que informe se haverá interesse na repetição do ato processual ou se o bem estaria livre para ser adjudicado no presente feito executório pelo ora exequente. II. Com a resposta, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte executada também deverá se manifestar a respeito do novo pedido de adjudicação do bem penhorado, à luz dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. III. Decorrido o prazo comum, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)06/12/2025, 13:10
Recebimento05/12/2025, 15:09
Outras Decisões05/12/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)27/11/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))26/11/2025, 18:57
Publicação25/11/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/11/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO A parte autora foi regularmente intimada, por intermédio de seu(s) advogado(s), para que promovesse o andamento do feito, porém, deixou transcorrer in albis o prazo, estando o feito paralisado há mais de trinta dias.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, pessoalmente (via postal ou por sistema, no caso dos parceiros eletrônicos), a promover o andamento do feito, no prazo improrrogável de 05 dias, sob pena de EXTINÇÃO e ARQUIVAMENTO do feito, conforme previsto no artigo 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))18/11/2025, 12:44
Recebimento17/11/2025, 13:51
Mero expediente17/11/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)11/11/2025, 11:17
Documento (Certidão)11/11/2025, 11:17
Expedição de documento (Certidão)11/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo11/10/2025, 03:30
Publicação02/10/2025, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/10/2025, 02:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO Ante o lapso de tempo do encaminhamento do ofício sem o retorno da resposta devida, fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação. Brasília - DF, 29 de setembro de 2025 às 19:53:08 CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)01/10/2025, 00:00
Documento (Certidão)29/09/2025, 20:06
Documento (Ofício)28/08/2025, 15:09
Documento (Certidão)05/08/2025, 12:18
Decurso de Prazo23/07/2025, 03:16
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))16/07/2025, 10:34
Decurso de Prazo15/07/2025, 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/07/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I. Desentranhe-se a petição de id. 239965514, conforme requerido, uma vez que estranha ao presente caderno processual. II. Assiste razão à parte executada quanto aponta a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente em id. 238509620. Afinal, tratando-se os presentes autos de execução de título extrajudicial, não incidem a multa processual e os honorários advocatícios sucumbenciais previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, exclusivos da fase de cumprimento de sentença. Por outro lado, deve ser observada a fixação de honorários nos termos da decisão que recebeu o presente feito executório (id. 116982457). Desse modo, concedo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente novo demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo, observando as diretrizes supramencionadas. III. Quanto aos demais temas tratados pelas partes em seus últimos petitórios (problemas financeiros, condições de saúde, investigações criminais etc.), deixo de conhecê-los, em razão de sua natureza eminentemente pessoal e por transcenderem o objeto em análise no presente feito executório, ao qual este Juízo permanecerá adstrito. Além disso, verifico que as partes estão representadas por advogados constituídos regularmente, os quais podem ser contatados, de forma recíproca - e extrajudicialmente - em busca da obtenção de solução pacífica da lide. Nesse contexto, a fim de evitar tumulto e avolumamento de petições, seguidas, ainda, de conclusões despiciendas, ficam as partes cientes de que devem se abster de formular nos autos propostas de acordo recíprocas, uma vez que composições civis podem ser, a qualquer tempo, ultimadas pelos pelas partes litigantes, sem concorrência do Juízo, sendo certo que entabulados eventuais acordos, tais, aí, sim, poderão ser trazidos à apreciação deste Juízo, para fins de suspensão do feito, ou extinção, conforme o caso. IV. Aguarde-se o prazo concedido à parte exequente, nos termos do item I supra, e, após, prossiga-se nos termos determinados em decisão de id. 236584949, itens 2 e ss. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)30/06/2025, 00:00
Documento27/06/2025, 16:25
Recebimento27/06/2025, 10:23
Outras Decisões27/06/2025, 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/06/2025, 02:50
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 239830238, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)19/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 14:24
Expedição de documento (Certidão)18/06/2025, 10:05
Decurso de Prazo18/06/2025, 03:11
Petição (Petição (outras))17/06/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 16:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/05/2025, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Chamo o feito à ordem. 1.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o demonstrativo de cálculo atualizado do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a determinação supra, expeça-se ofício ao Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia, em resposta à comunicação de id. 221500205, esclarecendo que a prioridade do crédito objeto da ação de autos n.º 0011461-11.2018.5.18.0131, que lá tramita, está sendo devidamente observada e assim permanecerá em caso de eventual alienação judicial ou adjudicação do imóvel de matrícula n.º 10.050, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina-GO, de propriedade de JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS. Esclareça-se, ademais, que, embora tenha havido pedido de adjudicação do aludido bem nestes autos, esta não foi levada a cabo por desinteresse do ora exequente. Além disso, uma vez que o Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia já designou hasta pública para a alienação judicial do imóvel, solicite-se que eventual valor remanescente seja transferido para conta judicial vinculada ao presente feito executório, até o limite do valor do débito exequendo, respeitada, evidentemente, a ordem cronológica das outras penhoras existentes sobre o bem. Instrua-se a comunicação com o demonstrativo de cálculo a ser apresentado pelo exequente nos termos do item 1 supra, para fins de parâmetro do Juízo oficiado. 3. Quanto à multiplicidade de petições apresentadas pelo terceiro FLAVIO HENRIQUE MEIRELES, nada há a ser provido. Em verdade, sequer houve propriamente algum requerimento dirigido a este Juízo e que ainda não tenha sido objeto de apreciação, mas tão somente um exercício de múltiplas acusações entre o terceiro e o executado sem qualquer vinculação com a matéria fática ou jurídica em discussão nestes autos, o que prejudica o regular andamento do trâmite processual, em desrespeito às diretrizes de celeridade e efetividade da prestação jurisdicional aqui almejada. Como já explicitado em decisão de id. 216509368, a participação do terceiro interessado no presente feito executório se limita ao registro da penhora decretada em outro processo sobre o rosto destes autos, o que já foi devidamente efetivado pela Secretaria do Juízo, e é estritamente a este respeito que o terceiro interessado deve ater suas manifestações, evitando um indevido tumulto processual como o ocorrido, sob pena de sua exclusão dos autos processuais. Caso entenda que possui eventual direito violado em decorrência da conduta de alguma das partes deste feito executório, deverá reivindicar sua proteção jurídica pela via processual adequada, em ação própria e sem vinculação com a presente demanda. 4. Cumpridas as determinações supramencionadas, retornem-se os autos à suspensão processual prevista no art. 921, inc. III e § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento22/05/2025, 13:29
Outras Decisões22/05/2025, 13:29
Conclusão (para decisão)06/05/2025, 07:09
Decurso de Prazo06/05/2025, 03:18
Petição (Petição (outras))05/05/2025, 20:28
Publicação04/04/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico04/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 231061297, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)01/04/2025, 11:44
Petição (Petição (outras))31/03/2025, 15:57
Decurso de Prazo26/03/2025, 03:03
Decurso de Prazo14/03/2025, 02:36
Petição (Petição (outras))13/03/2025, 15:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/02/2025, 12:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 227007995, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)26/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)25/02/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))24/02/2025, 10:09
Publicação17/02/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/02/2025, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO Por ora, diga o exequente sobre a manifestação de id. 225566849 da parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)14/02/2025, 00:00
Recebimento13/02/2025, 13:04
Mero expediente13/02/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)12/02/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))11/02/2025, 18:35
Decurso de Prazo11/02/2025, 02:42
Petição (Petição (outras))10/02/2025, 13:00
Publicação22/01/2025, 14:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/01/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao teor das petições de ids. 221188939, 221191879 e 221208888, apresentadas pelo terceiro interessado, bem como quanto ao teor da comunicação de id. 221500205, encaminhada pelo Juízo da Vara do Trabalho de Luziânia. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/01/2025, 00:00
Recebimento06/01/2025, 18:43
Mero expediente06/01/2025, 18:43
Conclusão (para decisão)19/12/2024, 12:08
Documento (Certidão)19/12/2024, 12:07
Publicação19/12/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2024, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Uma vez que indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento de autos n.º 0751633-03.2024.8.07.0000, interposto pela parte executada, cumpra-se a decisão agravada em sua integralidade. II. Segundo o art. 921, III e § 1º do CPC, suspende-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano quando não for localizado bens penhoráveis, durante o qual se suspenderá a prescrição. No caso dos autos, o Juízo esgotou as diligências pelos sistemas disponíveis para busca de bens. A parte exequente, intimada, não logrou apontá-los. Deve ter início, portanto, a suspensão processual. Atente-se que, findo o prazo supra sem que o exequente logre êxito em indicar bens penhoráveis, começará automaticamente o prazo suspensivo de 01 ano previsto no art. 921, III, do CPC, conforme nova redação dada pela Lei nº 14.915/2021: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III – quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. (...) §4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única, vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Portanto, repise-se, o marco inicial da suspensão processual é a intimação do autor quanto à não localização dos bens penhoráveis ou, caso as pesquisas revelem possíveis bens, do decurso do prazo para indicação de bens à penhora; não a decisão que declara a suspensão processual. Findo o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional intercorrente, quando os autos devem ser arquivados sem baixa na distribuição.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Ante o exposto, suspendo o curso do feito pelo prazo de 1 (um) ano, na forma do art. 921, III, § 1º do CPC. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE18/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))17/12/2024, 14:33
Recebimento17/12/2024, 09:27
Execução frustrada17/12/2024, 09:27
Conclusão (para decisão)17/12/2024, 07:37
Documento (Ofício)16/12/2024, 14:16
Decurso de Prazo04/12/2024, 02:31
Publicação08/11/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração de id. 214664943 opostos pela parte executada contra a decisão de id. 213505078. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, porém, não assiste razão ao embargante. Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo. Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema. Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão. Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados. O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios. Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada. II. Quanto às tratativas entre a parte exequente e seu credor, Sr. FLAVIO HENRIQUE MEIRELES, para a formulação de um acordo visando ao adimplemento voluntário do débito por este perseguido no processo de execução de n.º 0712860-80.2024.8.07.0001, esclareço que estas devem ser formuladas exclusivamente naqueles autos, com a respectiva juntada de eventual termo de acordo devidamente assinado pelas partes envolvidas, e que será objeto de apreciação naquele feito. No presente feito executório, a participação do terceiro interessado se limita ao registro da penhora decretada naquele processo sobre o rosto destes autos, o que já foi devidamente efetivado pela Secretaria do Juízo. Porém, a fim de se evitar um maior tumulto processual do que o já evidente neste feito, aqui não será analisado o mérito de eventual acordo celebrado entre o exequente e seus outros credores, sem qualquer relação com a dívida objeto desta execução, por falta de legitimidade ad causam e interesse processual nesse sentido. Por sua vez, eventual acordo envolvendo o imóvel penhorado nestes autos só poderá ser homologado por este Juízo após a efetivação da adjudicação pleiteada pelo ora exequente, bem como a formalização da transferência de sua titularidade perante o serviço registral competente. III. Em decisão de id. 203617170, este Juízo concedeu prazo adicional à parte executada para que se manifestasse quanto ao pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com a consequente quitação do débito e extinção do feito executório pelo pagamento. Entretanto, esta apresentou impugnação ao laudo de avaliação do aludido bem, elaborado em momento precedente, sustentando, em síntese, a incorreção do ato processual, no qual teria sido atribuído um valor ao imóvel muito inferior ao praticado no mercado imobiliário da região. Intimados, a parte exequente e o terceiro interessado se manifestaram em ids. 214304621 e 213933628, respectivamente. É o relato do essencial. Decido. A impugnação apresentada pelo executado não comporta conhecimento por este juízo, uma vez que manifestamente intempestiva. Nos termos do art. 97, § 1º, do Código de Processo Civil, "a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato". No caso, houve a presunção de intimação da parte executada quanto ao ato avaliatório, nos termos da decisão de id. 199693758, item I, proferida em 11/06/2024, conforme se infere: I. Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à avaliação do imóvel penhorado nestes autos foi realizada no mesmo endereço onde esta foi regularmente citada (ids. 118952209 e 198846403), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação à avaliação. Assim, o prazo do executado para a apresentação de impugnação ao laudo de avaliação encerrou-se em 05/07/2024, conforme registrado nos autos. Não pode o executado, neste momento processual, passados meses da prolação da aludida decisão, após sua regular intimação para manifestação em prazo estabelecido por lei, pretender rediscutir matéria que já foi objeto de detida análise por parte deste Juízo, o que inegavelmente causaria prejuízo ao regular prosseguimento do trâmite processual, que ficaria estagnado na análise de matérias já analisadas e decididas. Esse é o entendimento compartilhado pela jurisprudência do e. TJDFT, conforme se infere do seguinte acórdão: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO NA AVALIAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Descabida a insurgência da parte quanto à avaliação do imóvel penhorado, por ter impugnado intempestivamente o laudo e não apresentado elementos que comprovem a existência de qualquer vício que macule o ato. 2. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime. (Acórdão 845211, 20140020285603AGI, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/1/2015, publicado no DJE: 6/2/2015. Pág.: 197) Cumpre consignar, ademais, que através da decisão de id. 203617170 foram rejeitadas as alegações do executado de suposta nulidade de sua citação, bem como seus pedidos de anulação dos atos processuais que lhe sucederam, de modo que não houve reabertura de prazos processuais para a rediscussão de matérias já preclusas. No aludido decisório houve a concessão de prazo adicional exclusivamente para manifestação a respeito do pedido de adjudicação - e não de impugnação à avaliação já levada a efeito. Assim, não tendo havido modificação nas circunstâncias fático-jurídicas que ensejaram a formação do entendimento externado na aludida decisão, tem-se que a matéria em questão encontra-se preclusa, ao menos neste grau de jurisdição. Em caso de irresignação com o entendimento externado por este Juízo, caberia à parte executada a sua impugnação por meio do meio recursal disponível visando à sua reforma ou cassação, o que não foi feito. Por sua vez, a avaliação constante nos autos foi realizada em observância a todos os requisitos técnicos e legais necessários à consecução do ato processual, não tendo sido apontado nenhum vício material ou procedimental que pudesse trazer dúvida razoável quanto ao valor atribuído ao imóvel penhorado. Ainda, está em consonância com outra avaliação realizada por diligências próprias do exequente (id. 208782097), demonstrando sua adequação ao mercado imobiliário da região. Por sua vez, toda a impugnação apresentada pela parte exequente está amparada em um único documento, elaborado em processo da Justiça do Trabalho sem qualquer relação com o presente feito executório e datado de julho/2021, estando, portanto, manifestamente desatualizado e se referindo a um estado material do imóvel que muito provavelmente já foi modificado. Pelo exposto, não conheço da impugnação à avaliação apresentada pelo executado, em vista de sua manifesta intempestividade. Por conseguinte, homologo a avaliação do imóvel penhorado nestes autos pelo valor de R$ 2.100.000,00, nos termos do documento técnico juntado aos autos em id. 197454797. IV. Da análise da matrícula do imóvel objeto de constrição nestes autos, verifico que há o registro de duas outras penhoras em face do ora executado, ambas de datas anteriores àquela que foi registrada pelo exequente (id. 206448854, R-05 e R-06). Assim, à luz da observância à ordem das penhoras estabelecida no art. 908 do Código de Processo Civil, o pedido de adjudicação do bem, formulado pelo ora exequente, só poderá ser deferido se devidamente comprovado que as medidas constritivas que precedem a sua já não se encontram mais vigentes ou não serão levadas a efeito pelos demais credores. Por conseguinte, tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do credor (art. 797 do CPC), deverá o exequente diligenciar junto aos processos judiciais respectivos, todos indicados na certidão de ônus, e trazer informações sobre os atuais estágios dos atos constritivos e expropriatórios sobre o bem também penhorado nestes autos, esclarecendo se em algum dos processos em questão haverá sua hasta pública ou outra forma de alienação que impeça sua adjudicação no presente feito executório. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento05/11/2024, 16:15
Não Acolhimento de Embargos de Declaração05/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)18/10/2024, 12:34
Expedição de documento (Certidão)18/10/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I. Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 214664943. Prazo: 05 (cinco) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL18/10/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))17/10/2024, 18:15
Recebimento17/10/2024, 10:01
Mero expediente17/10/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))16/10/2024, 20:24
Petição (Embargos de declaração)16/10/2024, 12:48
Conclusão (para decisão)14/10/2024, 06:19
Petição (Petição (outras))11/10/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))09/10/2024, 14:37
Publicação09/10/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO Este juízo deferiu a penhora sobre o imóvel de matrícula n.º 10.050, registrado perante o Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cristalina-GO (id. 127658988). A avaliação foi realizada por precatória no id. 197454797, atribuindo-se o valor total de R$ 2.100.000,00 (dois milhões de reais). O executado compareceu no id. 203191451. Alegou, a título de exceção de pré-executividade, nulidade de citação e, como decorrência, a nulidade dos atos posteriores. Pediu, também, a gratuidade de justiça. A decisão de id. 203617170 rejeitou a exceção de pré-executividade e concedeu prazo para o executado comprovar a necessidade do benefício, bem como para se manifestar sobre o pedido de adjudicação almejado pelo exequente e pelo terceiro FLAVIO HENRIQUE MEIRELES. No âmbito do processo nº 0712860-80.2024.8.07.0001, este mesmo juízo deferiu a penhora no rosto destes autos, para satisfação do crédito do terceiro FLAVIO HENRIQUE MEIRELES (id. 205702124). O executado impugnou a avaliação realizada sobre o imóvel, bem como o pedido de adjudicação (id. 206364304), alegando inclusive que, no seu entendimento, o imóvel supera a quantia de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais), conforme avaliação realizada no âmbito da reclamação trabalhista na 0011461-11.2018.5.18.0131, em trâmite na Vara do Trabalho de Luziânia/GO. Decido. Em que pesem os diversos peticionamentos realizados por todos os envolvidos, com teores que por vezes escapam ao que de fato interessa para a presente execução, restam pendentes de decisão unicamente três questões relevantes para serem decididas no momento, quais sejam: a concessão do benefício da gratuidade, a impugnação à avaliação e o pedido de adjudicação do imóvel penhorado. Quanto à gratuidade,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o benefício, uma vez que os autos demonstram que o executado usava o imóvel para movimentar negócios em quantias relevantes, não restando suficientemente demonstrada sua hipossuficiência para gozar da benesse. Sobre o valor do imóvel, o exequente somente manifestou o seguinte: "a reabertura de prazo, mesmo que seja para manifestação sobre avaliação, adjudicação e extinção soa como uma vitória para o Executado que sabe do estado de saúde deste Exequente, do câncer e seus 78 anos e que, por isso, fará de tudo para que uma desnecessária outra avaliação, em outro Estado da federação, ocorra e de forma inócua, apenas para ganhar tempo e ver se este Exequente morra neste lapso de tempo" (id. 206550069 - Pág. 3). Deveras, não houve manifestação específica do exequente e do terceiro sobre a avaliação realizada por Oficial de Justiça no 206364306, no âmbito da justiça trabalhista de Luziânia/GO, a qual discrepa consideravelmente daquela realizada no âmbito da precatória de id. 197454797. Saliento que a correta avaliação do imóvel é necessária inclusive para aplicação do disposto no art. 876, § 4º, incisos I e II, do CPC, sem o que resta inviabilizada, no momento, a apreciação do pedido de adjudicação. Portanto, por ora, manifestem-se o exequente e o terceiro especificamente sobre a avaliação realizada no id. 206364306, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Recebimento05/10/2024, 17:58
Indeferimento05/10/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))12/09/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))11/09/2024, 19:06
Documento (Ofício)11/09/2024, 15:46
Conclusão (para decisão)06/09/2024, 12:35
Publicação29/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 208637341, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)28/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))27/08/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))26/08/2024, 14:21
Expedição de documento (Certidão)26/08/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))23/08/2024, 19:37
Publicação21/08/2024, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico20/08/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I. Diante da superveniência de documentação relevante, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 c./c. art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte executada para que se manifeste quanto ao teor dos documentos apresentados pela parte exequente em ids. 206962759 e ss. e ids. 207761091 e ss. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL20/08/2024, 00:00
Recebimento16/08/2024, 16:43
Mero expediente16/08/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))15/08/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 23:56
Petição (Petição (outras))05/08/2024, 13:51
Conclusão (para decisão)05/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 22:44
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 18:20
Recebimento02/08/2024, 17:20
Mero expediente02/08/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 15:50
Publicação02/08/2024, 02:21
Publicação02/08/2024, 02:21
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)01/08/2024, 15:54
Documento (Outros documentos)01/08/2024, 15:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I. Formalize-se, por termo, a penhora no rosto dos presentes autos, decretada por este Juízo no processo n.º 0712860-80.2024.8.07.0001, em face dos créditos obtidos ao ora exequente, FRANCISCO DE ASSIS JESUS. Proceda-se às anotações necessárias e, em seguida, informe-se naqueles autos o cumprimento da diligência. II. Neste ato, procedi ao cadastramento do Sr. Flávio Henrique Meireles, credor do exequente, na condição de terceiro interessado, conforme requerido (id. 197989006). Por conseguinte, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o terceiro interessado para que, querendo, se manifeste quanto ao interesse do ora exequente na adjudicação do imóvel penhorado nestes autos com a consequente quitação do débito exequendo, inviabilizando a penhora no rosto dos autos decretada. Na oportunidade, também deverá colacionar aos autos a respectiva procuração com outorga de poderes ad judicia ao advogado atuante no presente feio, regularizando sua representação processual. Prazo: 15 (quinze) dias. III. Cumpridas as determinações e decorridos os prazos abertos, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL01/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 19:04
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 14:10
Petição (Petição (outras))31/07/2024, 12:01
Recebimento30/07/2024, 17:43
Mero expediente30/07/2024, 17:43
Conclusão (para decisão)30/07/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))29/07/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))25/07/2024, 10:00
Publicação15/07/2024, 02:40
Publicação15/07/2024, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/07/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I. O executado compareceu aos autos, constituindo procurador e arguindo nulidade de seu ato citatório. Aduziu, em síntese, que sua citação teria sido realizada em endereço no qual ele não mais reside, tendo a correspondência sido recebida por terceiro, razão pela qual só teria vindo a tomar ciência do presente processo com a consecução dos atos expropriatórios sobre o imóvel de sua propriedade penhorado nestes autos. Requereu, assim, o reconhecimento da nulidade e a invalidação de todos os atos processuais subsequentes realizados à sua revelia, com a devolução dos respectivos prazos processuais para o regular exercício de sua defesa (id. 203191451). Intimada, a parte exequente exerceu seu contraditório em id. 203530505, rechaçando os argumentos apresentados pelo executado e demonstrando que o advogado deste, embora tenha sido constituído apenas recentemente, tinha pleno acesso aos autos durante todo o decorrer do trâmite processual, sendo presumível a ciência do executado quanto aos atos aqui praticados. É o relato do essencial. Decido. A exceção de pré-executividade é instituto que possibilita ao executado levar à apreciação judicial, independentemente de forma ou segurança do Juízo, o conhecimento da ausência de condições da ação, e que, transportadas para a execução, resvalem em casos de nulidade do título ou sua inexistência, matérias que, tal a importância, podem ser conhecidas de ofício pelo Julgador. Nesse cenário, a jurisprudência pátria já consolidou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é um instrumento processual cabível em situações de excepcionalidade, para a discussão de matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). Assim, tem-se que a arguição de nulidade de citação veiculada pela parte executada, matéria de ordem pública cuja apreciação não exigirá a produção de outras provas que não as já integrantes dos autos, é passível de ser conhecida por este Juízo sob a forma de exceção de pré-executividade. Quanto ao mérito de seus argumentos, porém, não lhe assiste razão. Compulsando os autos, verifica-se que a diligência de citação da parte executada, realizada através de carta com AR (ids. 117413759 e 118952209), reveste-se dos requisitos necessários à sua validade, de acordo com a legislação processual. Ainda que não tenha sido recebida pessoalmente pelo executado, mas na pessoa de possível funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, a citação permanece válida por força da disposição contida no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil, que permite tal conduta quando a citação é feita pela via postal. Além disso, como bem pontuado pela parte exequente em sua manifestação, há ao menos 40 (quarenta) registros no sistema do PJe de consulta aos autos realizada pelo atual advogado da parte executada, Dr. JOAO PIRES DOS SANTOS, o que passou a ocorrer antes mesmo da efetivação de sua citação. Tal circunstância constitui sério indício de que o executado já tinha prévia ciência da existência do presente processo e que acompanhava suas movimentações por intermédio de terceiros, ainda que só tenha regularmente constituído seu patrono há poucos dias. Ademais, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Assim, ainda que se pudesse falar em nulidade do ato citatório realizado no presente feito, esta já teria sido suprida pela própria parte executada ao se manifestar nos autos, e o eventual prejuízo que lhe teria sido causado - perda do prazo legal para oferecimento dos embargos à execução - também já teria sido sanado, uma vez que seus prazos processuais passaram a fluir a partir da data de seu próprio comparecimento. Assim, não há nulidade a ser sanada, razão pela qual rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. II. A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte executada a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. III. Sem prejuízo da fundamentação exposta no item I supra, a fim de evitar eventual alegação de nulidade processual por ausência de prévio contraditório, concedo o prazo adicional e derradeiro de 15 (quinze) dias à parte executada para se manifestar a respeito do pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com a consequente quitação do débito e extinção do feito executório pelo pagamento (id. 199281159). Decorrido o prazo in albis, retornem-se os autos conclusos para apreciação. Apresentada eventual impugnação, abra-se vista dos autos à parte exequente para o exercício do contraditório em igual prazo de 15 (quinze) dias, com a subsequente conclusão dos autos para apreciação deste Juízo. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicação11/07/2024, 02:45
Recebimento10/07/2024, 13:56
Indeferimento10/07/2024, 13:56
Conclusão (para decisão)10/07/2024, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/07/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifeste-se a parte exequente sobre a petição de ID 203191451, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)10/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))09/07/2024, 17:16
Expedição de documento (Certidão)08/07/2024, 14:56
Decurso de Prazo06/07/2024, 04:21
Petição (Petição (outras))17/06/2024, 16:17
Decurso de Prazo15/06/2024, 03:55
Publicação14/06/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/06/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
EXECUTADO: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO I. Levando em conta que a diligência de intimação da parte executada quanto à avaliação do imóvel penhorado nestes autos foi realizada no mesmo endereço onde esta foi regularmente citada (ids. 118952209 e 198846403), pode-se concluir que ela mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo, razão pela qual presumo-a por regularmente intimada, nos termos do art. 274, parágrafo único, c./c. art. 841, § 4º, do Código de Processo Civil. Assim, aguarde-se o decurso do prazo legal para apresentação de eventual impugnação à avaliação. II. Sem prejuízo, em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, fica a parte executada intimada, via DJe, para se manifestar a respeito do pedido de adjudicação do imóvel penhorado nestes autos, com a consequente quitação do débito e extinção do feito executório pelo pagamento (id. 199281159). Prazo: 15 (quinze) dias. III. Decorridos todos os prazos, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)13/06/2024, 00:00
Recebimento11/06/2024, 22:32
Outras Decisões11/06/2024, 22:32
Conclusão (para decisão)10/06/2024, 19:48
Petição (Petição (outras))06/06/2024, 16:32
Mandado (não entregue ao destinatário)03/06/2024, 19:36
Expedição de documento (Mandado)22/05/2024, 13:54
Publicação22/05/2024, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2024, 02:54
Petição (Petição (outras))21/05/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DESPACHO I.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se a parte exequente para que junte aos autos o laudo de avaliação do imóvel penhorado nos presentes autos, cuja diligência foi realizada por Carta Precatória, uma vez que não localizado entre a documentação colacionada em id. 195744874 (há algumas páginas com a informação "atenção arquivo com problema: 1899006"). Prazo: 15 (quinze) dias. II. Apresentada a documentação, intime-se pessoalmente a parte executada e sua cônjuge, se houver, a respeito da avaliação, concedendo-lhe o prazo legal para apresentação de eventual impugnação. III. Apresentada eventual impugnação, intime-se a parte exequente para o exercício do contraditório no prazo de 15 (quinze) dias e, após, retornem-se os autos conclusos para apreciação. IV. Não apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte exequente para que informe como pretende prosseguir com a expropriação do imóvel avaliado, se por adjudicação, por alienação particular ou por leilão judicial, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil. Prazo: 15 (quinze) dias. V. Tudo cumprido, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL21/05/2024, 00:00
Recebimento20/05/2024, 11:44
Mero expediente20/05/2024, 11:44
Documento (Certidão)10/05/2024, 18:43
Conclusão (para decisão)07/05/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))06/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Certidão)25/03/2024, 18:18
Documento (Certidão)20/02/2024, 12:50
Documento (Certidão)16/02/2024, 14:30
Decurso de Prazo02/02/2024, 04:01
Publicação11/12/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/12/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 180427264. À Secretaria do Juízo para que encaminhe a Carta Precatória de id. 176444504 via Malote Digital ao Juízo deprecado, acompanhada da documentação comprobatória quanto ao recolhimento das respectivas custas processuais de ids. 180427283 e 180427284. Saliento, porém, que caberá à parte exequente acompanhar sua distribuição e atuar perante o Juízo deprecado para viabilizar o cumprimento da avaliação determinada. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL07/12/2023, 00:00
Recebimento05/12/2023, 13:28
deferimento05/12/2023, 13:28
Conclusão (para decisão)05/12/2023, 06:52
Petição (Petição (outras))04/12/2023, 17:05
Decurso de Prazo20/11/2023, 03:56
Publicação09/11/2023, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/11/2023, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Carta Precatória foi expedida no id 176444504. Conforme Decisão de id 173519862, fica intimado o exequente a realizar a distribuição da deprecata e comprovar nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA-DF, 6 de novembro de 2023 14:52:00. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)08/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)06/11/2023, 14:53
Expedição de documento (Carta)31/10/2023, 17:56
Decurso de Prazo26/10/2023, 03:23
Decurso de Prazo26/10/2023, 03:23
Publicação02/10/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/10/2023, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 173372761. Reexpeça-se a Carta Precatória de id. 154415291, para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos. Conforme solicitado, as diligências de pagamento, instrução, distribuição e acompanhamento da deprecata ficarão a cargo da parte exequente, que deverá prontamente informá-las nestes autos para fins de acompanhamento do Juízo. Concedo o prazo de 90 (noventa) dias para o seu integral cumprimento. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL29/09/2023, 00:00
Recebimento28/09/2023, 10:56
deferimento28/09/2023, 10:56
Conclusão (para decisão)28/09/2023, 07:40
Petição (Petição (outras))27/09/2023, 12:03
Decurso de Prazo22/09/2023, 03:52
Publicação14/09/2023, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/09/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a carta precatória de Avaliação não distribuída. De ordem, manifeste-se o Exequente, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo do art. 485, inc. III, do CPC,
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte exequente pessoalmente. BRASÍLIA-DF, 11 de setembro de 2023 15:30:11. JANDIARA MACHADO CASEMIRO Servidora Geral13/09/2023, 00:00
Documento (Certidão)11/09/2023, 15:45
Documento (Certidão)11/09/2023, 15:32
Documento (Certidão)08/09/2023, 14:52
Expedição de documento (Carta)06/09/2023, 18:47
Decurso de Prazo10/08/2023, 08:37
Publicação19/07/2023, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/07/2023, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744763-41.2021.8.07.0001.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS JESUS
REU: JEAN DE GARDIN RIBEIRO CHAGAS DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de id. 164105378. Reexpeça-se a Carta Precatória de id. 154415291, para a avaliação do imóvel penhorado nestes autos, devendo a parte exequente diligenciar junto ao Juízo deprecado para realizar o recolhimento das custas processuais pertinentes. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL18/07/2023, 00:00
Recebimento16/07/2023, 16:52
deferimento16/07/2023, 16:52
Conclusão (para decisão)03/07/2023, 20:09
Petição (Petição (outras))03/07/2023, 19:28
Publicação26/06/2023, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/06/2023, 00:29
Documento (Certidão)21/06/2023, 14:00
Documento (Certidão)12/04/2023, 14:50
Documento (Certidão)11/04/2023, 13:26
Expedição de documento (Carta)05/04/2023, 13:45
Decurso de Prazo24/03/2023, 01:09
Publicação01/03/2023, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/02/2023, 05:52
Recebimento18/02/2023, 10:48
deferimento18/02/2023, 10:48
Conclusão (para decisão)17/01/2023, 13:31
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 20:15
Petição (Petição (outras))16/11/2022, 20:14
Publicação08/11/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/11/2022, 02:26
Documento (Certidão)03/11/2022, 19:44
Documento (Certidão)07/10/2022, 15:55
Expedição de documento (Carta)27/09/2022, 15:28
Documento01/09/2022, 11:49
Decurso de Prazo29/07/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))18/07/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))09/07/2022, 19:52
Publicação27/06/2022, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/06/2022, 00:09
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))23/06/2022, 10:02
Publicação15/06/2022, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/06/2022, 01:28
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))12/06/2022, 20:37
deferimento12/06/2022, 20:37
Conclusão (para decisão)08/06/2022, 08:52
Petição (Petição (outras))03/06/2022, 18:48
Decurso de Prazo31/05/2022, 09:03
Publicação23/05/2022, 07:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/05/2022, 00:28
Expedição de documento (Certidão)19/05/2022, 10:02
Decurso de Prazo11/04/2022, 14:54
Documento (Certidão)11/04/2022, 14:53
Decurso de Prazo30/03/2022, 00:49
Petição (Petição (outras))20/03/2022, 20:04
Publicação08/03/2022, 00:59
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))07/03/2022, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico07/03/2022, 00:47
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))03/03/2022, 17:22
Outras Decisões03/03/2022, 17:22
Documento (Certidão)22/02/2022, 15:52
Conclusão (para decisão)18/02/2022, 09:02
Petição (Petição (outras))16/02/2022, 20:58
Publicação26/01/2022, 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico25/01/2022, 00:40
Recebimento11/01/2022, 17:02
Emenda a inicial11/01/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)30/12/2021, 15:47
Redistribuição (sorteio; incompetência)29/12/2021, 16:34
Evolução da Classe Processual29/12/2021, 16:33
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)29/12/2021, 15:49
Mero expediente29/12/2021, 15:14
Conclusão (para decisão)29/12/2021, 14:25
Distribuição (sorteio)17/12/2021, 17:48