Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OMISSÕES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OPE LEGIS. SANADAS. OBSCURIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTENTE. CONTRARRAZÕES. MULTA DO §2º DO ARTIGO 1.026 DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. ACÓRDÃO INTEGRALIDADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu e negou provimento à apelação interposta pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir a existência de omissão e obscuridade no acórdão quanto à apreciação dos argumentos do embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordão embargado deixou de analisar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa, sob argumento de não observância da inversão do ônus da prova prevista no §1º do art. 373 do CPC, para imputar ao embargado o ônus de comprovar que o local do acidente é público, a fim de afastar a sua responsabilidade pela conservação da via. 4. De acordo com o mencionado dispositivo, por meio da distribuição dinâmica do ônus da prova e, diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o Juiz pode redistribuir o ônus probatório, determinando ao réu a produção de prova que, em princípio, seria ônus do autor. 4.1. No presente caso, a controvérsia estabelecida acerca da via em que ocorreu o acidente estar ou não dentro da propriedade do embargado, a fim de atrair a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo embargante decorrente do acidente, é de fácil obtenção, de sorte que a inversão pretendida do ônus probatório se mostra desnecessária. Acolhem-se os embargos para sanar a omissão e rejeitar a preliminar de nulidade do julgado por cerceamento de defesa. 5. O argumento de que a responsabilidade do embargado pela conservação da via de acesso às suas dependências decorre diretamente da lei faz parte da controvérsia instalada e não foi objeto de exame no julgamento do recurso de apelação do embargante, sendo necessária à sua análise em sede de embargos de declaração. 6. Os artigos 4º, inciso II, e 15, inciso VII, da Lei Distrital nº 6.138/2018, apenas estabelece os objetivos do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e determina a obrigação do proprietário do lote em processo de licenciamento apoiar as iniciativas do Poder Público, concernentes às providências de manutenção, integralidade e preservação das condições de acessibilidade, estabilidade, segurança e salubridade da obra e das edificações, portanto não transfere ao particular a responsabilidade pela manutenção de via pública. 7. Com relação ao disposto no art. 34, §3º, inciso III, da Lei Complementar nº 948/2019 (Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal), apenas assegura que o recuo entre a fachada ativa e o logradouro público fique livre de cercas, muros ou grades, sem imputar ao particular a responsabilidade pela manutenção do espaço público. 8. Sanada a omissão sobre a responsabilidade ope legis, conclui-se que a legislação citada pelo embargante não atesta culpa do embargado pelas más condições da via que dá acesso ao clube, localizada em área pública. 9. O acórdão foi claro e coerente ao concluir pela ausência de ato ilícito por parte do embargado e de nexo causal para ensejar a responsabilidade pela reparação dos danos materiais sofridos pelo embargante, ante a não comprovação da dinâmica do acidente capaz de sustentar a tese autoral. Obscuridade inexistente. 10. A majoração dos honorários sucumbenciais decorre do §11º do artigo 85 do CPC e do julgamento do Tema 1059 do STJ, onde restou definida a necessidade de aumento dos honorários em caso de não provimento do recurso. 10.1. Não há obscuridade na majoração dos honorários sucumbenciais conforme o acórdão embargado, tendo em vista o atendimento aos critérios estabelecidos no CPC. 12. Não identificado o caráter protelatório do recurso, não deve ser aplicada multa em desfavor do recorrente. IV. DISPOSITIVO 13. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Acórdão integralizado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 373, I, II, §1º e 1.022. Lei nº 6.138/2018, arts. 4º, I, II e art. 15, VII. Lei Complementar nº 948/2019, art. 34, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1669891 de relatoria da Desa. Soníria Rocha Campos D’ Assunção da 6ª Turma Cível; Acórdão 1678677 de relatoria da Desa. Ana Cantarino da 5ª Turma Cível.