Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0745206-21.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
EXECUTADO: JARDIR SATIRO GOMES Decisão O exequente admitiu que o executado pôs o débito em dia e pugnou pelo prosseguimento da causa quanto aos honorários fixados (ID 224332698). Se é assim, reconheço a quitação da dívida principal, até o dia do protocolo da petição que a informou, 31/01/2025, com fundamento no art. 356, I, CPC. Quanto à continuidade do feito para a satisfação da verba honorária, observo que o executado fez prova do seu estado de hipossuficiência, a partir da juntada da competente declaração e de outros elementos de convicção, na primeira oportunidade em que se pronunciou nos autos (ID 199594740).
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro-lhe os benefícios da justiça gratuita. E tal deferimento dá-se com efeitos retroativos, pois não se pode prejudicar a parte pela não apreciação imediata do pleito. Essa conclusão, de mais a mais, está em harmonia com o melhor entendimento jurisprudencial, como se lê dos seguintes excertos: “2. A decisão que defere o benefício da gratuidade de justiça, em regra, tem efeitos ex nunc, ou seja, não alcança atos anteriores ao pedido. Todavia, se o pedido for feito na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, será cabível a concessão de efeitos ex tunc, que retroagirá para atingir atos anteriores ao seu requerimento.3. No caso, o agravado requereu a benesse no primeiro momento em que se manifestou nos autos. Incabível, assim, a inclusão dos honorários sucumbenciais e das custas processuais na execução em andamento.”Acórdão 1391230, 07313384720218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022. “3. O deferimento do benefício da justiça gratuita neste grau recursal deve ser concedido com efeitos retroativos ("ex tunc"), quando existir o pedido de gratuidade de justiça no momento oportuno e não foi apreciado pelo d. juízo a quo.”Acórdão 1366915, 07051684020188070001, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 16/9/2021. Destarte, não se revela lídimo, ao menos não por ora, executar os honorários de sucumbência, face ao efeito suspensivo proveniente da concessão da benesse, à luz do art. 98, § 3º, CPC. Posto isso, a presente execução ficará suspensa, até que o credor logre demonstrar (ônus que lhe compete) ter deixado de existir a situação de insuficiência de recursos justificadora da gratuidade, dentro do intervalo de 5 anos do trânsito em julgado da decisão de recebimento da petição inicial, que certificou a obrigação do executado de satisfazer os honorários de sucumbência, tudo nos moldes do mesmo art. 98, § 3º, CPC. Findo o quinquênio sem modificação do quadro econômico do executado, a pretensão prescreverá. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente