REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
Reu
Advogados / Representantes
MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL
OAB/DF 17695·CPF·Representa: Autor
LUISA CAVALLEIRO DE MACEDO NEVES
OAB/RJ 242470·CPF·Representa: Autor
LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS
OAB/RJ 187413·CPF·Representa: Autor
ANA LUIZA SOUZA SERRA
OAB/RJ 260133·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA INGRID CORTES SILVA
OAB/RJ 252148·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão
05/05/2026, 16:16
Petição (Alegações finais)
04/05/2026, 12:39
Decurso de Prazo
29/04/2026, 02:19
Petição (Alegações finais)
17/04/2026, 18:22
Documento (Certidão)
06/04/2026, 11:37
Documento
06/04/2026, 11:37
Publicação
01/04/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2026, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o depósito integral da verba honorária pericial foi devidamente realizado pela parte embargante. Assim, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da perita Juliana Bueno Nunes Oliveira, com observância dos dados bancários informados na petição de ID 250776873. 2. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 264706718, observo que a perita esclareceu que as divergências remanescentes possuem natureza eminentemente jurídica, competindo ao Juízo a definição acerca da aplicabilidade do regime de capitalização às entidades de previdência complementar, uma vez que os aspectos matemáticos e contábeis já foram suficientemente demonstrados. Desse modo, considerando que o laudo pericial atende ao objeto delimitado na decisão de saneamento de ID 224802452 e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se concluso para prolação de sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifico que o depósito integral da verba honorária pericial foi devidamente realizado pela parte embargante. Assim, determino a expedição de alvará para levantamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da perita Juliana Bueno Nunes Oliveira, com observância dos dados bancários informados na petição de ID 250776873. 2. Quanto à impugnação ao laudo pericial apresentada no ID 264706718, observo que a perita esclareceu que as divergências remanescentes possuem natureza eminentemente jurídica, competindo ao Juízo a definição acerca da aplicabilidade do regime de capitalização às entidades de previdência complementar, uma vez que os aspectos matemáticos e contábeis já foram suficientemente demonstrados. Desse modo, considerando que o laudo pericial atende ao objeto delimitado na decisão de saneamento de ID 224802452 e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar sobre o seu conteúdo, declaro encerrada a fase de instrução processual. 3. Intimem-se as partes para apresentação de razões finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, faça-se concluso para prolação de sentença. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
30/03/2026, 00:00
Recebimento
26/03/2026, 21:14
Indeferimento
26/03/2026, 21:14
Documento (Certidão)
12/02/2026, 03:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 16:30
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 16:56
Decurso de Prazo
06/02/2026, 02:26
Publicação
28/01/2026, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO I. Em observância ao princípio do contraditório insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante para que se manifeste quanto ao teor da petição de id. 262197392. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
26/01/2026, 00:00
Publicação
23/01/2026, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo prazo complementar de 10 dias conforme solicitado pela parte embargante (ID 260637531). DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/01/2026, 00:00
Recebimento
19/01/2026, 14:39
Mero expediente
19/01/2026, 14:39
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 07:46
Petição (Petição (outras))
16/01/2026, 12:49
Recebimento
08/01/2026, 18:47
deferimento
08/01/2026, 18:47
Conclusão (para decisão)
26/12/2025, 15:57
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:56
Publicação
03/12/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 04:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO De ordem, em atenção ao art. 10 do CPC/2015, manifestem-se as partes sobre a petição de ID 257604196, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
01/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2025, 19:32
Petição (Petição (outras))
21/11/2025, 11:14
Decurso de Prazo
18/10/2025, 03:32
Petição (Petição (outras))
08/10/2025, 14:18
Documento (Certidão)
02/10/2025, 16:27
Documento
02/10/2025, 16:27
Publicação
26/09/2025, 13:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO Comprovado o depósito da parcela inicial dos honorários periciais (ID 246874213), libere-se o valor depositado em favor a Sra. Perita e comunique-a, e-mail ou telefone, para início dos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/09/2025, 00:00
Recebimento
23/09/2025, 21:03
Mero expediente
23/09/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:35
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 08:59
Documento (Certidão)
21/08/2025, 04:24
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2025, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO O(a) Sr.(a) Perito(a) Judicial, regularmente designada para atuar neste feito, compareceu aos autos informando que aceita o encargo e apresentando como proposta de honorários periciais o valor de R$ 6.800,00 (id. 239103472). A parte embargante impugnou o valor proposto, alegando estar em desconformidade com o trabalho a ser desempenhado. Apresentou como contraproposta o valor de R$ 2.000,00 (id. 240547911). Intimada, a Sra. Perita defendeu a conformidade dos valores apresentados em sua proposta, em consonância com os parâmetros sugestivos para a fixação de honorários periciais estabelecidos pela Associação dos Peritos Judiciais, Árbitros, Conciliadores e Mediadores do Distrito Federal (APEJUSDF). Ainda assim, apresentou nova proposta de honorários no valor de R$ 4.000,00 (id. 244122354). É o relato essencial. Passo a decidir. O CPC não prevê critérios específicos para fixação dos honorários periciais. No entanto, segundo orientam doutrina e jurisprudência, o arbitramento de tal verba deve considerar a complexidade e a natureza da perícia, o local da sua realização, o tempo estimado para a sua execução, assim como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Na espécie, a proposta de honorários da Sra. Perita está em conformidade com os critérios inicialmente destacados, são adequados e proporcionais à complexidade e ao tempo exigido para o trabalho a ser desenvolvido, consistente na perícia contábil. E conforme bem explicitado pela Sra. Perita, sua proposta está em conformidade com o padrão de mercado. A redução dos honorários periciais requer nítida desproporcionalidade entre o trabalho a ser desenvolvido e a proposta oferecida, não bastando a mera insatisfação com relação ao valor arbitrado. Acresça-se que, verificada a razoabilidade dos honorários, é incabível compelir o profissional a exercer o trabalho por valor inferior ao proposto, bem como arcar com esses custos. Sobre o tema, transcrevo jurisprudência do e. TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. VALOR EXCESSIVO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na hipótese de a produção de prova pericial ser determinada de ofício, o pagamento do valor dos honorários periciais deve ser dividido pelas partes, consoante dispõe o artigo 95 do Código de Processo Civil. 2. O verbete n. 232 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já havia reconhecido que a Fazenda Pública, ao atuar como parte no processo, deve realizar o depósito prévio dos honorários periciais. 3. Acerca do pagamento dos honorários periciais, atualmente, o artigo 91, parágrafos 1º e 2º, do Código de Processo Civil, dispõe que a Fazenda Pública, caso haja previsão orçamentária, fará o pagamento adiantado dos honorários periciais ou, na hipótese de não haver previsão orçamentária, o pagamento será realizado no exercício financeiro seguinte; ressalvando-se a hipótese em que o feito termine antes do pagamento, caso em que o pagamento ocorrerá após o trânsito em julgado. 4. Não merece reparo o valor dos honorários periciais fixado judicialmente, caso se mostre adequado ao deslinde do caso, considerando a natureza e a extensão do serviço a ser realizado pelo perito, bem como os Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade 5. Recurso conhecido e desprovido.(Acórdão 1247384, 07223873520198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXCESSO. COMPLEXIDADE DA AVALIAÇÃO. VALOR MANTIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que homologou os honorários periciais em R$ 26.076,13 (vinte e seis mil e setenta e seis reais e treze centavos). 2. Diante da falta de disposição legal objetiva acerca dos parâmetros a serem considerados para a fixação dos honorários periciais, firmou-se o entendimento jurisprudencial no sentido de que esta deve observar elementos como a complexidade da prova técnica a ser elaborada, o lugar e o tempo para a sua execução, a condição financeira das partes e os quesitos apresentados. 3. Apresentada proposta de honorários exorbitantes pelo perito judicial nomeado, o magistrado poderá reluzi-los, assistindo ao profissional o direito de declinar do encargo em caso de discordância. 4. A exequente apresentou sua concordância com a decisão judicial que pretendia utilizar perícia anterior como prova emprestada, ao contrário da agravante que, além de impugná-la, requereu nova avaliação judicial do imóvel. Assim, não há que se falar em rateio da verba honorária. 5. Ausentes elementos concretos que demonstram a exorbitância dos honorários periciais, devem ser mantidos. 6. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1190939, 07088056520198070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 12/8/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada, grifo nosso) Assim, considerando a argumentos expostos pelo perito na manifestação retro, homologo a proposta de honorários periciais, a fim de fixá-loss em R$ 4.000,00 (id. 244122354). Nos termos do art. 465, § 4º, do Código de Processo Civil, determino o depósito em Juízo de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados para o início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. Uma vez que a prova pericial foi pleiteada pela parte embargante, essa deverá realizar o depósito da quantia, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Antes do depósito dos honorários e do respectivo início dos trabalhos, informo às partes ainda ser possível adotar o procedimento previsto no art. 471 do Código de Processo Civil, para que estas, de comum acordo, escolham o perito que julgarem adequado à produção da prova técnica e com base nos valores que entendem pertinentes a título de honorários periciais, indicando-o mediante requerimento a este Juízo. Comprovado o depósito da parcela inicial dos honorários periciais, proceda-se na forma da decisão de id. 224802452, intimando-se a Sra. Perita por e-mail ou telefone para início dos trabalhos, fixando o prazo de entrega do laudo pericial em 30 (trinta) dias. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
07/08/2025, 00:00
Recebimento
05/08/2025, 15:51
Deferimento em Parte
05/08/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 18:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO Intime-se a perita vinculada aos autos para se manifestar acerca da impugnação de ID 240547911, no prazo de 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
25/07/2025, 00:00
Recebimento
22/07/2025, 16:56
Mero expediente
22/07/2025, 16:56
Decurso de Prazo
01/07/2025, 03:34
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO De ordem, nos termos do despacho de id. 236956113, fica a parte embargante intimada sobre a proposta de honorários apresentada pela perita nomeada no id. 239103472, devendo comprovar, nos autos, o pagamento inicial dos honorários no prazo de 05 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 10:28
Publicação
09/06/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2025, 02:45
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO Tendo em conta a declinação da nomeação pela profissional anteriormente nomeada, destituo-a e nomeio perita JULIANA BUENO NUNES OLIVEIRA, Contadora com dados cadastrados no sistema deste Tribunal, para que realize a prova pericial determinada na decisão de id. 224802452. Intime-se a perito, por e-mail, cientificando-a da nomeação, a fim de que, em 05 dias, apresente: proposta de honorários; currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive endereço eletrônico para intimações pessoais. Formulada a proposta de honorários, intimem-se as partes, para que se manifestem em 05 dias, devendo a parte executada, que requereu a perícia, comprovar o depósito judicial. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
06/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 19:10
Mero expediente
04/06/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 11:20
Expedição de documento (Certidão)
20/05/2025, 11:20
Decurso de Prazo
18/05/2025, 01:08
Decurso de Prazo
17/05/2025, 01:37
Decurso de Prazo
25/04/2025, 02:58
Decurso de Prazo
16/04/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 13:40
Documento (Certidão)
07/04/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 09:37
Publicação
28/03/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DESPACHO À Secretaria para que intime a perita para informar se ela aceita o encargo, bem como para apresentar proposta de honorários. Prazo 15 dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
27/03/2025, 00:00
Recebimento
24/03/2025, 22:41
Mero expediente
24/03/2025, 22:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 11:44
Publicação
14/02/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de embargos à execução opostos por DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS em face de REAL GRANDEZA – FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, referente ao processo de execução de autos n.º 0703087-45.2023.8.07.0001, em que se sustenta a existência de excesso de execução, em razão da cobrança de juros e taxas que entende indevidos. A embargada apresentou impugnação em id. 216441804, seguida de réplica pela parte embargante em id. 218327282. Intimadas para se manifestar a respeito do ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil, ao passo que a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do essencial. Decido. Não há questões preliminares pendentes de apreciação. Não obstante a parte embargante tenha veiculado algumas questões atinentes à validade do título executivo sob a denominação de "preliminares", tais questões compõem parte do mérito dos embargos à execução, por se tratar de matéria referente à própria idoneidade do documento que serve de subsídio ao processo de execução originário, inclusive sendo assim prevista no rol do art. 917 do Código de Processo Civil. Assim, uma vez que não impedem o regular prosseguimento do feito impugnatório, serão devidamente analisadas em seu devido momento processual, quando da prolação da respectiva sentença. Quanto ao mérito, fixo como ponto controvertido, sobre o qual recairá a atividade probatória, a existência de excesso de execução no processo a que estes autos são conexos, proveniente de suposta cobrança de juros remuneratórios acima do permissivo legal e da cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual indevidos. Distribuo o ônus da prova na forma determinada pelo art. 373, caput, do Código de Processo Civil, por não verificar, nos autos, a necessidade de sua distribuição dinâmica de forma diversa da prevista na legislação processual. Para a elucidação dos pontos controvertidos, necessário o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória. Para tanto, defiro a produção da prova pericial contábil requerida pela parte embargante. Para o desempenho deste mister, nomeio como perita a Sra. ELIANE HELENA VIEIRA (CPF: 155.044.096-91 e e-mail: [email protected]), perita contábil com cadastro no sistema informatizado deste egrégio TJDFT. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo, contados da intimação da Sra. Perita a dar início aos trabalhos. Fixo como quesito do Juízo: Da análise do contrato que serve de título executivo ao processo de execução originário, bem como dos demonstrativos de cálculos apresentados pela parte exequente, ora embargada, pode-se constatar a existência de cobrança de juros remuneratórios acima da média do mercado, bem como a cobrança cumulada de comissão de permanência, juros de mora e multa contratual? Com a publicação da presente decisão, na forma do art. 465, §1º, do CPC, ficam as partes intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspensão do perito, se for o caso. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/02/2025, 00:00
Recebimento
09/02/2025, 12:50
Decisão de Saneamento e Organização
09/02/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 11:14
Publicação
04/12/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO De ordem, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
03/12/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 09:58
Expedição de documento (Certidão)
27/11/2024, 14:53
Petição (Replica)
21/11/2024, 16:14
Publicação
13/11/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL CERTIDÃO De ordem, manifeste-se o embargante em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
12/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/11/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
03/11/2024, 21:13
Publicação
10/10/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:14
Documento (Certidão)
09/10/2024, 13:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2024, 23:08
Decurso de Prazo
14/09/2024, 02:22
Publicação
23/08/2024, 02:19
Publicação
23/08/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC. Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1. Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2. Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida. Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar. Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4. Tudo feito, retornem os autos conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
22/08/2024, 00:00
Recebimento
20/08/2024, 14:48
Sem efeito suspensivo
20/08/2024, 14:48
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 18:41
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 08:43
Decurso de Prazo
06/07/2024, 04:21
Publicação
14/06/2024, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Com o objetivo de corrigir a movimentação processual, e mantidas todas as determinações anteriores, faço o registro do movimento de suspensão nos presentes autos, que retornarão à situação em que se encontravam. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 22:43
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
11/06/2024, 22:43
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 15:34
Decurso de Prazo
07/05/2024, 04:10
Publicação
12/04/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Não obstante não haver notícias, até o momento, de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte embargante, à luz do poder-dever geral de cautela conferido ao magistrado no exercício da prestação jurisdicional, aguarde-se a prolação de decisão definitiva em instância recursal a respeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado ou a superveniência de informação de concessão, pelo e. Desembargador Relator, de eventual antecipação da tutela recursal determinando o regular prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais iniciais. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
11/04/2024, 00:00
Recebimento
09/04/2024, 11:05
Outras Decisões
09/04/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 12:14
Conclusão (para decisão)
05/04/2024, 11:34
Decurso de Prazo
15/03/2024, 03:50
Publicação
22/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Recebo a emenda retro. Não obstante, a gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional. Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Além disso, segundo o art. 99 do CPC/15, o juiz poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. No caso dos autos, nada há que evidencie a pobreza jurídica da parte autora. Intimada a comprovar sua hipossuficiência, a parte limitou-se a apresentar documento relativo a renegociação de crédito consignado entre o executado e instituição financeira, deixando de comprovar nos autos rendimentos e gastos mensais, contracheques e extratos bancários. Ressalte-se que as custas judiciais do Distrito Federal estão entre as mais baixas do país. Por tal razão, não comprovada no caso concreto a situação de hipossuficiência alegada pelo autor, o benefício da gratuidade de justiça ao exequente deve ser indeferido.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao exequente, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para que comprove o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial. Intime-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 19:28
Emenda à Inicial
19/02/2024, 19:28
Conclusão (para decisão)
16/02/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 12:03
Publicação
26/01/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2023, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. A inicial comporta emenda. Traga o embargante aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação já determinada na decisão de id. 179183161, a saber: - planilha da dívida que a fundamenta a execução, - cópia da procuração outorgada pela parte exequente, 2. Em tempo, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça requerido pelo embargante, é válido esclarecer que a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc. LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc. IX, da CF. A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais. De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, juntar contracheques e extratos bancários, bem como apresentar a composição da renda familiar. Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado. Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
19/12/2023, 00:00
Recebimento
15/12/2023, 21:32
Emenda à Inicial
15/12/2023, 21:32
Conclusão (para decisão)
15/12/2023, 13:32
Petição (Petição inicial)
14/12/2023, 12:55
Publicação
28/11/2023, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 02:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0747396-54.2023.8.07.0001.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE ESPÓLIO DE: DAVID GOMES DE OLIVEIRA SANTOS EMBARGADO ESPÓLIO DE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL DECISÃO Desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes. O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal. Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada. Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora. Assim, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. Int. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL