Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0771481-59.2023.8.07.0016.
EXEQUENTE: REINALDO SEMPIONATO JUNIOR, DAIANE KARINA FELTRIN SEMPIONATO
EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante. Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença. Realizada a pesquisa no sistema SISBAJUD/RENAJUD resultou infrutífera (Id 206192415). A parte exequente requereu: a) a pesquisa de bens ou ativos financeiros, por meio da ferramenta SNIPER; b) seja oficiado ao Banco Bradesco, para que informe os dados bancários (número de conta, agência e titular) onde seria creditado o valor vinculado à chave "PIX" (00020101021226860014BR.GOV.BCB.PIX2564qrpix.bradesco.com.br/qr/v2/4b6935b8-ba68-4409-b514-2c91006621d95204000053039865802BR5919REINALDOSEMPIONATO6014RIODEJANEIRO62290525Sf200002715000000000000006304CA38) - chave obtida em simulação de compra. Decido. Indefiro o pedido de consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), porquanto a pesquisa de patrimônio da devedora por meio do aludido sistema, afigura-se menos produtivo do que os sistemas já utilizados. Logo, com base no princípio da economia processual, deve-se evitar a repetição inconsequente de atos inúteis ou pouco efetivos. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco, para que informe os dados bancários (número de conta, agência e titular) onde seria creditado o valor vinculado a chave pix gerada para pagamento de vendas de pacotes de viagens, tem-se que os dados pessoais bancários e financeiros não são classificados como dados sensíveis pela LGPD. Contudo, merecem tratamento e cuidados especiais, pois possuem proteção jurídica própria relacionada ao direito à intimidade, bem como têm o potencial de vulnerar dados pessoais sensíveis assim definidos, além, é claro, da observância dos sigilos fiscal e bancário. O sigilo bancário constitui direito fundamental, portanto é passível de ser afastado apenas para a proteção do interesse público e, por isso mesmo, a quebra do sigilo não pode ser utilizada como medida executiva atípica. Vale lembrar que a Lei Complementar 105/2001 estabeleceu que o sigilo bancário, excepcionalmente, pode ser afastado para apuração de qualquer ilícito criminal (LC nº 105/2001, art. 1º, § 4º), infrações administrativas (LC nº 105/2001, art. 7º) e de procedimento administrativo fiscal (LC nº 105/2001, art. 6º). Nesse contexto, não é admissível a quebra do sigilo bancário para a satisfação de crédito em execução civil, tal como no caso de satisfação de crédito exequendo, o que constituiria uma mitigação desproporcional do aludido direito fundamental. Nesse sentido, confira-se: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA. SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. INTERESSE MERAMENTE PRIVADO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados. Precedentes. 3. A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5. Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6. Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7. Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1951176/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 28/10/2021) Em razão do exposto, indefiro o pedido de quebra de sigilo bancário em desfavor da parte executada. A parte exequente deverá requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção por falta de bens (art.53, §4º, Lei 9.099/95). Prazo 10 dias. DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO