Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2675773/DF (2024/0228972-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: MARIA MIRTES DE SOUZA PEREIRA
ADVOGADOS: MILTON SOUZA GOMES - DF025135
JORDANA COSTA E SILVA - DF037064
AGRAVADO: CLAUDETE OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADOS: DANIELA LOURENÇO OLIVEIRA E SILVA - DF030101
LIZIANE APARECIDA SILVA FERREIRA - DF042920
ADELCIMON JUNIO PEREIRA NUNES - DF070116
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA MIRTES DE SOUZA PEREIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante opôs embargos de terceiro visando impedir a reintegração de posse em favor da agravada sobre imóvel situado na Cidade Estrutural/DF. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, condenando a embargante ao pagamento de custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento à apelação da embargante. O acórdão recorrido foi assim ementado (fl. 681): "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTEÇA. OMISSÃO SOBRE ALEGAÇÕE DE DEFESA. AFASTAMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL IRREGULAR. CIDADE ESTRUTURAL. ÔNUS DA PROVA (ART. 373 PC). DESEMPENHO INSUFICIENTE. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e teses levantadas pelas partes, mas apensas em relação àquelas que podem infirmar a conclusão do julgador (art. 489, §1º, IV, CPC). Afasta-se a alegação de nulidade da sentença quando se nota que nenhum dos argumentos alegados pelo apelante se volta diretamente contra a premissa utilizada pelo magistrado para fundamentar sua convicção. A discussão sobre a melhor posse e sobre demais institutos ligados às ações possessórias dizem respeito ao mérito e, portanto, não se confundem com as questões processuais normalmente alegadas no âmbito das preliminares. Nos termos do art. 674 do CPC, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Verificado o desempenho insuficiente do ônus processual pelos embargantes para a comprovação da aquisição e exercício da posse sobre o imóvel alvo de constrição judicial emanada de outro processo, de rigor o desprovimento do recurso. Recurso conhecido e não provido." Nas razões do recurso especial (fls. 709-722), a parte recorrente alega violação do art. 1.022 do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional quanto à ilegitimidade da parte adversa por suposta falsidade documental, bem como omissão sobre a tese de "melhor posse" e perda da posse pela recorrida. No mérito, aponta ofensa aos arts. 1.196, 1.204, 1.223, 1.224 e 1.238 do Código Civil, aduzindo que exerce posse mansa e pacífica sobre o bem, devendo ser reconhecido seu direito em detrimento da recorrida, que teria perdido a posse. A decisão de admissibilidade da origem negou seguimento ao recurso especial (fls. 768-769), fundamentando-se na ausência de violação do art. 1.022 do CPC e na incidência da Súmula 7/STJ quanto ao mérito. Inconformada, a parte recorrente interpôs o presente agravo (fls. 773-788), impugnando os fundamentos da decisão agravada. É, no essencial, o relatório. Da admissibilidade do agravo Verifica-se que a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. Da suposta violação do art. 1.022 do CPC Não assiste razão à recorrente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional. Da leitura atenta do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem manifestou-se de forma fundamentada e clara sobre as questões postas em juízo, notadamente sobre a legitimidade da parte e a qualidade da posse exercida. No que tange à alegada ilegitimidade e falsidade documental, o voto condutor consignou expressamente: "Em relação à suposta ilegitimidade da embargada, amparada unicamente no depoimento da testemunha Neide Monteiro de Oliveira que sempre apontou o mandatário da embargada, NAKLE, como o verdadeiro adquirente dos direitos possessórios do imóvel. Todavia a argumentação carece de comprovação. (...) O simples fato de a testemunha jamais ter tido contato pessoal com a embargada CLAUDETE não implica a conclusão de que ela não seria a verdadeira possuidora do terreno, já que sua atuação se dava por intermédio de seu procurador. A investigação sobre a autenticidade ideológica contrato de mandato firmado entre a embargada CLAUDETE e seu mandatário NAKLE constitui questão afeta ao mérito da demanda (...)" (fl. 684). Quanto à tese de "melhor posse" e perda da posse pela recorrida, o Tribunal a quo enfrentou a matéria no mérito, concluindo pela insuficiência de provas da recorrente e pela comprovação da posse da recorrida: "Ademais, as evidencias dos autos somente demonstram que a embargada CLAUDETE jamais perdeu a posse do imóvel, pois sempre promoveu a defesa desse direito todas as vezes em que ele foi colocado em risco. (...) O mesmo não pode ser dito em relação a embargante (...), que em vez de se apresentar para a disputa possessória nos autos principais, preferiu se manter inerte e alheia a tudo o que acontecia, jamais se apresentando como co-possuídora do terreno litigioso, circunstância que inegavelmente macula os atos praticados durante o tempo de ocupação, que devem ser considerados como clandestinos (...)" (fls. 689-690). Portanto, não há falar em omissão. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A conformidade do acórdão regional recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo Interno desprovido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2032526 SC 2021/0384466-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2022). Do reexame de provas Quanto ao mérito, a recorrente sustenta violação dos arts. 1.196, 1.204, 1.223, 1.224 e 1.238 do Código Civil, argumentando deter a melhor posse e que a recorrida teria perdido o direito possessório pelo abandono. O Tribunal de origem, contudo, ao analisar o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que a recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a posse legítima e que a ocupação se deu de forma clandestina, enquanto a recorrida demonstrou a anterioridade e a vigilância sobre o bem. Nesse sentido, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, consignou expressamente: "Da análise das parcas provas produzidas pela recorrente, verifica-se o seu insucesso quanto desempenho do ônus processual de demonstrar a posse sobre o imóvel litigioso, fato que legitima impedir o cumprimento da sentença proferida nos autos da ação de reintegração de posse n. 0047778-16.2008.8.07.0001, embasada em documentação robusta que registra a compra dos direitos possessórios do imóvel litigioso em 20/10/2006 (...). Nesse cenário, ainda que embargante continue a insistir na alegação de que teria adquirido a posse da área, essa versão não é corroborada por nenhum elemento de prova, o que reforça a convicção de que seu recuso deve mesmo trilhar o caminho do desprovimento." (fls. 689-690). Para desconstituir a premissa firmada pela Corte local – de que a posse da recorrida é anterior e legítima, e a da recorrente é clandestina e não comprovada – seria indispensável o reexame das circunstâncias fáticas e das provas carreadas aos autos (depoimentos testemunhais e documentos), providência vedada em sede de recurso especial. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de origem para doze por cento sobre o valor atualizado da causa, observada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS