Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão Determino a liberação imediata dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC) nos termos da Decisão de ID 232567493. Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada em ID 256968407. Após, à falta de outros bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão Determino a liberação imediata dos valores ao exequente (art. 854, §5º, do CPC) nos termos da Decisão de ID 232567493. Oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada em ID 256968407. Após, à falta de outros bens para expropriação, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos §§ 2º e 4º também do art. 921 do CPC. A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP). Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA
02/04/2026, 00:00
Recebimento
01/04/2026, 08:41
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
01/04/2026, 08:41
Documento (Certidão)
19/01/2026, 18:25
Conclusão (para decisão)
16/01/2026, 20:02
Decurso de Prazo
17/12/2025, 19:49
Publicação
10/12/2025, 04:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM ATO ORDINATÓRIO De ordem, faço vista dos autos aos devedores acerca da manifestação do credor de Id 256968407. * documento datado e assinado eletronicamente Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA
08/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 16:30
Publicação
27/10/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2025, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão De início, intimem-se as partes para ciência dos termos da certidão ID 235010613. Ausente qualquer impugnação, intimem-se os executados para fornecerem os dados bancários para transferência de valores, conforme decisão ID 232567493. Em seguida, oficie-se o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nº 0718908-55.2024.8.07.0001, para transferência do saldo remanescente de titularidade da parte exequente. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão De início, intimem-se as partes para ciência dos termos da certidão ID 235010613. Ausente qualquer impugnação, intimem-se os executados para fornecerem os dados bancários para transferência de valores, conforme decisão ID 232567493. Em seguida, oficie-se o juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, nº 0718908-55.2024.8.07.0001, para transferência do saldo remanescente de titularidade da parte exequente. Prazo: 15 dias. Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA
24/10/2025, 00:00
Recebimento
22/10/2025, 15:47
Outras Decisões
22/10/2025, 15:47
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 10:27
Decurso de Prazo
24/05/2025, 03:21
Decurso de Prazo
21/05/2025, 03:25
Publicação
12/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, fixei abaixo o extrato/saldo da conta judicial, cujo saldo nominal é de R$ 22.735,21. Verifica-se que a r. Decisão de ID 232567493 determinou a transferência de 70% das quantias penhoradas em favor dos réus, tendo sido fundamentada com os valores informados na certidão de ID 198354398 (Sisbajud de ID 198354403). No entanto, verifica-se, tendo em conta o saldo nominal, a falta de R$7,66. Essa diferença se deu porque uma das quantias bloqueadas, qual seja, R$1.658,19, da ré SILVIA, afetou depósito a prazo, tendo sido transferido, de fato para a conta judicial, após a liquidação, a quantia de R$1.650,53. De qualquer sorte, por se tratar de uma diferença pequena, fica aqui o registro. Destarte, após a expedição dos ofícios de transferências para os executados, restará em conta a quantia de R$6.815,21, a qual deverá ser disponibilizada para o exequente, tendo este solicitado no ID 234964347, a transferência para uma conta judicial vinculada ao feito do inventário em trâmite perante à 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF, processo sob o nº 0718908-55.2024.8.07.0001. De ordem,
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA intime-se os réus a informarem, em 05 (cinco) dias, contas bancárias para transferência dos valores determinados (R$13.259,64 - Silvia; R$2.660,36 - Daniel). SALDO/EXTRATO/BANKJUS: Brasília - DF, 8 de maio de 2025 às 11:20:05 ANTONIO CARLOS SERRA PIERRE CARNEIRO Servidor Geral
09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/05/2025, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 19:37
Publicação
29/04/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão Os executados, ID 198995259, apresentaram impugnação ao bloqueio de seus ativos financeiros, tendo ainda formulado os seguintes pedidos: “1. Seja reconhecida e decretada a nulidade de citação, tornando nulos os atos processuais até então praticados, e consequentemente restabelecido os prazos garantindo aos executados a oportunidade de embargar à execução na melhor forma de direito; 2. Em cumprimento ao art. 854, § 3, I do CPC, seja reconhecida a impenhorabilidade das quantias que foram tornadas indisponíveis, determinando-se, o imediato desbloqueio de todos os valores das contas bancárias dos executados, pois inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos; 3. Subsidiariamente, seja determinada a liberação do excesso de execução correspondente a R$ 3.800,52 (três mil, oitocentos reais e cinquenta e dois centavos); 4. Seja designação audiência de mediação/conciliação para viabilização de composição de acordo; 5. Seja o exequente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios em patamar a ser fixado pelo magistrado.” Em resposta, ID 223235625, o exequente requereu: “(i) a integral rejeição da impugnação dos Executados e a conversão da indisponibilidade em penhora, com prosseguimento do feito em relação à quantia remanescente; (ii) a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO para que informe os valores disponíveis no sistema INVEST FÁCIL das contas Agência: 768 | Conta: 711203-3 (DANIEL) e Agência: 768 | Conta: 711203-3 (SILVIA); (iii) a realização de pesquisa SISBAJUD na modalidade teimosinha para constrição de novos valores nas contas correntes dos Executados, tendo em vista que os recebimentos dos Executados tão somente no mês de junho de 2024 ultrapassam os R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e não possuem natureza salarial; (iv) seja determina a penhora nos autos do processo de nº 0825356-11.2023.8.19.0209, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, nos quais os Executados figuram como Autores de demanda na qual pleiteiam pagamento da quantia de R$ 240.399,97 (duzentos e quarenta mil, trezentos e noventa e nove reais e noventa e sete centavos).”. É o relatório. Decido. 1. Da nulidade de citação – indeferimento Aduz o executado que a citação foi nula, tendo em vista que “não há mínima comprovação de que o endereço residencial para o qual as cartas foram encaminhadas possui controle de acesso ou ainda que a entrega tenho sido feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências.” O exequente rechaçou todos os argumentos apresentados na impugnação de ID 198995259. Como cediço, é válida a citação de pessoa natural pelos Correios, quando a carta for recebida pelo “funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência” do condomínio edilício onde resida o citando, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. No caso vertente, a carta de citação enviada para o condomínio edilício residencial foi recebida e firmada por funcionário, sem ressalva, o que torna a citação válida. Ademais, o executado não provou que na data da citação não residia mais naquele endereço. Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. REPUTADA VÁLIDA A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. VALIDADE DA ENTREGA DO MANDADO A TERCEIRO EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO SEM OPOSIÇÃO DE AUSÊNCIA OU DE MUDANÇA. ALEGAÇÃO DE RESIDENCIA EM ENDEREÇO DIVERSO. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Considerando a validade da entrega do mandado de citação a terceiro em condomínio edilício sem oposição de ausência ou de mudança, somada à não comprovação de residência em endereço diverso, inviável reconhecer a pretendida nulidade da citação. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido (AGI 0724309-72.2023.8.07.0000, Rel. Desa. Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, julgado em: 31/8/2023, DJE: 15/9/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO PELO CORREIO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AVISO DE RECEBIMENTO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. ALEGAÇÃO DE RESIDÊNCIA DIVERSA. NÃO COMPROVAÇÃO. VALIDADE DO ATO. 1. É válida a citação postal, com aviso de recebimento, entregue no endereço do réu, quando recebida nos condomínios edilícios pelo funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos termos do art. 248, §4º, do CPC. 2. Na espécie, é inviável verificar a alegada discrepância no envio do mandado, pois a parte apelante não indica o seu endereço, tampouco apresenta qualquer prova que permita comprovar o seu domicílio, de modo que, em observância à teoria da aparência, e ao princípio da boa-fé objetiva, o recebimento do mandado de citação no endereço encontrado na base de dados do Poder Judiciário, sem ressalvas do recebedor em condomínio edilício, configura elemento suficiente para conferir eficácia ao ato processual. 3. Apelações conhecidas e não providas. (Acórdão 1806996, 0710838-36.2021.8.07.0007, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2024, publicado no DJe: 27/02/2024.). Posto isso,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO REPRESENTANTE LEGAL: ALINE GONCALVES CABECEIRA indefiro esse pedido. 2. Da impugnação ao bloqueio de valores e do excesso de penhora – deferimento em parte Os executados se insurgem contra o bloqueio de seus ativos financeiros, R$ 18.942,35 (SILVIA MARTINEZ ASSAFIM) e R$ 3.800,52 (DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM), ID 198354398. Aduziram que as verbas constritas são infensas à penhora, porquanto inferiores a 40 salários-mínimos. Invocaram o inciso X do artigo 833 do CPC. Como cediço, o inciso X do art. 833 do CPC preconiza a impenhorabilidade de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos Muito embora realmente apresente movimentação anômala, não se olvida que o entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de que a referida norma (inciso X) deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade no limite de até quarenta salários-mínimos compreende não apenas aos valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (EREsp nº 1.330.567/RS, Segunda Seção, Relator Min. Luis Felipe Salomão, DJe 19.12.2014). É bem verdade que recentemente a questão foi afetada ao rito dos recursos repetitivo pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.285) para "definir se é ou não impenhorável a quantia de até 40 salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos", com a determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de todo o país que discorram sobre idêntica questão jurídica, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora. Portanto, não foi determinada a suspensão dos processos em curso no primeiro grau de jurisdição, sendo plausível dirimir a controvérsia à luz do entendimento ainda prevalecente. Por outro lado, o entendimento firmado pelo STJ (EREsp 1582475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018) pode ser aplicado por simetria ao presente caso, admitindo-se que a constrição permaneça até o percentual de 30% (trinta por cento) dos valores bloqueados na conta poupança, para fins de harmonizar a proteção de certos bens tidos por impenhoráveis (salário e a poupança), com o direito do credor de ver satisfeito seu crédito, ainda que, na hipótese, com limitação ao percentual fixado. Por fim, os pedidos para medidas constritivas formulado pelo exequente, ID 223235625, serão apreciados após o levantamento dos valores pelo credor. Posto isso, acolho em parte a impugnação para liberar aos devedores o correspondente a 70% dos valores constrito (o que equivalem a R$ 13.259,64: Silvia Martinez Assafim; e R$ 2.660,36: Daniel da Silva Stellita Assafim), ficando o saldo remanescente convertido em penhora (R$ 5.682,70 mais R$ 1.140,16) a ser canalizado para o pagamento do débito. Depois de publicada esta decisão, ao CJU para as expedições, primeiro aos devedores e, a seguir, o saldo remanescente deverá ser canalizado ao exequente. Defiro, desde já, a transferência dos valores para conta bancária indicada pelo credor, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade ou de advogado com poderes para receber e dar quitação. Em caso de chave PIX, deverá a parte observar que só poderá ser realizada por esta modalidade se cadastrado com CPF/CNPJ (demais chaves não são aceitas pelo sistema). Após, venha planilha do débito e requeira o credor com a indicação de bens a serem expropriados ou renovação dos pedidos anteriores. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
25/04/2025, 00:00
Recebimento
23/04/2025, 16:44
Deferimento em Parte
23/04/2025, 16:44
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:35
Publicação
26/01/2025, 01:13
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 20:09
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Defiro o pedido de sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Retifique-se o polo ativo da ação passando a constar somente "espólio de JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO ", representado pela inventariante ALINE GONÇALVES CABECEIRA. No mais, deverá a parte exequente manifestar-se acerca da petição de ID 198995259. Prazo: 15 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
19/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 14:53
deferimento
17/12/2024, 14:53
Decurso de Prazo
05/12/2024, 02:32
Documento (Certidão)
22/11/2024, 14:03
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 11:40
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 17:48
Publicação
30/10/2024, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão O advogado dos executados renunciou ao mandato, cumprindo as formalidades do art. 112 do CPC (ID 214952700). Assim, nos termos do art. 76 do CPC, intimem-se os executados, pessoalmente, para regularizar a sua representação processual, constituindo novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento dos atos executivos. Após a publicação desta decisão, descadastre-se o patrono dos executados, ora renunciante. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 18:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
28/10/2024, 18:36
Recebimento
24/10/2024, 20:16
deferimento
24/10/2024, 20:16
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 11:37
Decurso de Prazo
19/09/2024, 02:19
Publicação
07/08/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão Em razão da notícia de falecimento da exequente, deverá a parte (ou quem a represente) juntar a respectiva certidão de óbito e promover a sucessão processual, mediante a intimação do espólio ou dos herdeiros (se o caso), nos termos do art. 110 do CPC. Para tanto,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro-lhe o prazo de 2 (dois) meses. Pontifico que, se não foi aberto inventário, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 613 e 614 CPC c/c 1.797, I a IV do CC). Depois de aberto, pelo inventariante compromissado (artigos 75, VII e 618, I do CPC). Feita a partilha, cada herdeiro responde nas forças da herança e na proporção da parte que lhe coube (CPC 796 c/c 1.792 do CC). Por fim, ressalto que, em havendo a abertura de inventário, o Juízo em que este tramitará será o universal, motivo por que esta execução será extinta. Publique-se. Prazo: 60 dias. *documento datado e assinado eletronicamente
06/08/2024, 00:00
Recebimento
02/08/2024, 17:35
Outras Decisões
02/08/2024, 17:35
Decurso de Prazo
17/07/2024, 04:31
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:02
Publicação
01/07/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM CERTIDÃO Nos termos da decisão de id 199740357, manifeste-se o exequente acerca da petição retro, no prazo de 10 (dez) dias. De ordem, manifeste-se o exequente acerca da certidão antecedente, no prazo de 5 (cinco) dias. * documento datado e assinado eletronicamente
Certidão - Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 18:41
Documento (Certidão)
17/06/2024, 12:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Despacho A parte executada impugnou os bloqueios realizados em seus ativos financeiros. Por se tratar de matéria de ordem pública (constrição de verba supostamente de natureza alimentar), juntem-se os extratos de movimentação bancária contemporâneos ao bloqueio e os do mês antecedente. Com ou sem a juntada dos documentos, ouça-se o credor. A seguir, façam-se conclusos os autos para deliberação acerca da impugnação ao bloqueio de ativos financeiros. Prazo: 5 dias (réu e autor, sucessivamente) Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
13/06/2024, 00:00
Recebimento
11/06/2024, 17:22
Mero expediente
11/06/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 09:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 18:20
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 08:46
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
29/05/2024, 08:46
Documento (Certidão)
28/05/2024, 15:23
Documento (Certidão)
21/05/2024, 09:20
Expedição de documento (Certidão)
14/05/2024, 17:03
Decurso de Prazo
04/04/2024, 04:08
Documento (Certidão)
11/03/2024, 16:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 03:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 03:23
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 14:57
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/02/2024, 14:56
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 14:16
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2024, 14:16
Publicação
22/02/2024, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Recebo a emenda à inicial (ID 185941450). Defiro o processamento desta execução, pois, em uma análise preliminar, tem-se dos autos título líquido, certo e exigível (art. 783 c/c art. 784, ambos do CPC), bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798, do mesmo diploma legal. Considerando que se trata de processo judicial eletrônico (PJe), e ainda o disposto no art. 11 da Lei 11.419/2006, nomeio a parte exequente depositária do título original, devendo permanecer na sua posse durante todo o processo, sendo inteiramente vedada a sua circulação, sob pena de responsabilização civil, administrativa e criminal. A parte exequente deverá, ainda, em caso de pagamento, ou outra forma de adimplemento da obrigação, restituir o título executivo diretamente ao devedor, ou a quem de direito, mediante recibo. Ademais, o título original deverá estar apto a ser apresentado em Juízo, sempre que requisitado. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade, caso haja integral pagamento, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação (§1º). Esta decisão tem força de certidão de admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, caso em que o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas, no prazo de 10 (dez) dias (§1º). Confiro a esta decisão força de mandado para cumprimento no(s) seguinte(s) endereço(s): Nome: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM Endereço: Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, 299, Apto 1302, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24230-008 Nome: SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Endereço: Avenida Jornalista Alberto Francisco Torres, 299, Apto 1302, Icaraí, NITERÓI - RJ - CEP: 24230-008 Valor da causa: R$ 18.942,35. Tendo em vista a Resolução n.º 345, de 9.10.2020 do CNJ, bem como em observância à Portaria Conjunta 29, de 19.04.2021 do TJDFT, fica intimada a parte executada a se manifestar quanto à adesão o "Juízo 100% Digital", ocasião em que deverá informar seu endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel e o de seu advogado, além de apresentar autorização para a utilização dos dados no processo judicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de silêncio, a opção será desmarcada no sistema informatizado - e as comunicações judiciais serão realizadas pelas vias ordinárias. Ressalto que, com a adesão ao "Juízo 100% Digital", "os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores", nos termos do art. 3° da Portaria Conjunta 29 de 19.04.2021. À Secretaria: 1. Cite(m)-se para pagar, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, o valor de R$ 18.942,35, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). (a) o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais deverão ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), em autos apartados, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). (b) no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução (acrescido de custas e de honorários de advogado), o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). (c) o executado deverá manter seu endereço atualizado nos autos, pois serão presumidas válidas todas as suas intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação (ou que for declinado nos autos), ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Não localizado o executado, serão realizadas pesquisas por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL para encontrar seu endereço, devendo-se expedir carta AR/MP para citação, em todos os endereços não diligenciados. (e) Frustrada a diligência pelo motivo "ausente três vezes" ou semelhante, cuidando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação, a ser cumprido por oficial de justiça. (f) Se infrutíferas as diligências realizadas no âmbito do Distrito Federal, bem como das comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, intime-se o exequente para comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado e para indicar os documentos que deverão instruir a carta precatória, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. Comprovado o recolhimento das custas, e indicados os documentos, expeça-se a carta precatória de citação, penhora, avaliação e intimação (cujo acompanhamento e distribuição perante o juízo deprecado ficarão a cargo da parte exequente). (g) Esgotadas as diligências nos endereços encontrados, intime-se o exequente para informar o local onde o devedor pode ser localizado para citação, ou para postular a citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida do processo (citação). Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. (h) Postulada a citação por edital, e esgotados os endereços do executado, desde já fica deferida a diligência, devendo ser expedido o edital (com prazo de 20 dias), com a publicação, na forma do art. 257 do CPC. Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, sem manifestação, desde já nomeio a Defensoria Pública para exercer a Curadora Especial do executado, para onde os autos deverão ser remetidos (art. 72, II do CPC). (i) Citada a parte executada por edital e havendo petição da Curadoria Especial com requerimentos, façam-se os autos conclusos para decisão. (j) Realizada a citação, e não havendo embargos recebidos com efeito suspensivo, tampouco requerimentos da Curadoria Especial, desde já defiro os atos constritivos que estão enumerados no tópico seguinte. (k) Ocorrida a citação com hora certa a Curadoria Especial deverá ser intimada, conforme inciso II do artigo 72 do CPC. 2. Na forma do art. 835, I e §1º c/c art. 854, ambos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora, até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. (a) Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se o ocorrido. (b) Após, intime-se a parte executada (art. 841) para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do bloqueio de valores efetuado em seus ativos financeiros, oportunidade em que deverá comprovar eventual excesso do bloqueio ou a impenhorabilidade das quantias. (c) A intimação deve se dar, como regra, por intermédio de advogado, mediante a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, contudo, deverá o executado ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (d) Decorrido o prazo da impugnação, sem qualquer manifestação da parte, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, motivo pelo qual, desde já determino a transferência da quantia bloqueada para conta judicial à disposição do juízo, retornando os autos conclusos para decisão. (e) Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. (f) Se encontrados valores ínfimos, em face do montante exequendo, proceda-se ao desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos seguintes. 3. Não sendo frutífera a pesquisa de ativos financeiros, na forma do art. 835, IV do CPC, promova-se a consulta de veículos em nome do devedor, via RENAJUD. (a) Havendo resultado positivo, imponha-se restrição de circulação sobre o(s) veículo(s). (b) Na sequência, se houver endereço conhecido da parte executada nos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação do automóvel e intimação da parte. Caso o endereço esteja fora do âmbito do Distrito Federal, expeça-se carta precatória, antes intimando-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas perante o juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça. Em caso de estrita necessidade, fica autorizado o cumprimento da ordem em horário especial, e a requisição de reforço policial e arrombamento. Ressalto, neste ponto, que deverá a parte credora acompanhar a diligência, a fim de promover os meios necessários à remoção. O contato com o oficial de justiça dar-se-á por e-mail institucional. (c) Não havendo endereço conhecido da parte executada nos autos, intime-se a exequente para informar o local onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias. Informado o endereço, expeça-se o mandado. (d) Faça-se constar do mandado que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias, a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. (e) Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, e não havendo advogado do devedor constituído nos autos, deverá este ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR, encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). (f) Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo da impugnação (item 'd'). Após, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Caso restem infrutíferas as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD, promova-se a pesquisa da declaração de imposto de renda da parte executada, mediante o sistema INFOJUD. Por se tratarem de dados sigilosos, restrinja-se o acesso somente às partes e a seus advogados. Do resultado dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias. 5. Infrutífera a diligência perante o INFOJUD, se for postulado, e ainda sendo a parte credora beneficiária da justiça gratuita, promova-se a pesquisa de imóveis em nome da parte executada, mediante o sistema SREI (art. 835, inc. V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, caso todas as diligências para a localização de patrimônio do devedor forem frustradas, a execução será suspensa por 1 (um) ano, a contar da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (ou seja, após as diligências perante os sistemas SISBAJUD e RENAJUD), hipótese na qual os autos serão remetidos ao arquivo provisório, na forma do artigo 921, III do CPC (sem necessidade de nova conclusão). (a) Após o transcurso do prazo da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora nos termos dos §§ 2º e 4º também do artigo 921 do CPC. (b) A reiteração das pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, fica condicionada à demonstração, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da parte executada. (c) Verificado o transcurso do prazo prescricional, intimem-se as partes para manifestação (art. 921, §5º do CPC) e, após, façam-se os autos conclusos para extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 182021270 Petição Inicial Petição Inicial 23121417492324400000166755279 182021271 02 - Procuração - Juliano Costa Couto Procuração/Substabelecimento 23121417492387600000166755280 182021272 03 - oab Juliano Documento de Identificação 23121417492429500000166755281 182021274 04 - Contrato de Loação Não-Residencial Contrato 23121417492467600000166755283 182021275 05 - Aditivos ao Contrato de Locação Contrato 23121417492587800000166755284 182021277 06 - Termo de Confissão de Dívida Outros Documentos 23121417492627900000166755786 182021278 07 - Planilha de Débito Atualizada Outros Documentos 23121417492696600000166755787 182021283 08 - Recibo de Pagamento Outros Documentos 23121417492740200000166755792 182021284 09 - E-mail de QUEIROZ INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Aluguéis em atraso Outros Documentos 23121417492799600000166755793 182021285 10 - E-mail com as tentativas de cobrança do Sr. Daniel Outros Documentos 23121417492838300000166755794 182021286 11 - Guia de custas inciais - Ação de Execução - Juliano x Daniel e Silvia Guia 23121417492898500000166755795 182021288 12 - Comprovante de pagamento da Guia de custas inciais - Ação de Execução - Juliano x Daniel e Silv Comprovante de Pagamento de Custas 23121417492952600000166755797 184025350 Decisão Decisão 24011817052750000000167701038 184025350 Decisão Decisão 24011817052750000000167701038 184025350 Decisão Decisão 24011817052750000000167701038 185210646 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24013102280016000000169574587 185941450 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020617392781600000170218106 185941455 Atualização dos cálculos 01.02.2024 - 0751444-56.2023.8.07.0001 Juliano Costa Couto x Daniel da Sil Outros Documentos 24020617392868000000170218111
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 16:08
Outras Decisões
19/02/2024, 16:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 16:29
Petição (Petição inicial)
06/02/2024, 17:39
Publicação
01/02/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2024, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751444-56.2023.8.07.0001.
EXEQUENTE: JULIANO RICARDO DE VASCONCELLOS COSTA COUTO
EXECUTADO: DANIEL DA SILVA STELLITA ASSAFIM, SILVIA MARTINEZ ASSAFIM Decisão Emende-se a inicial para apresentar memória do débito, correspondente ao valor da causa, bem como para dizer se está a executar o termo de confissão de dívida ou despesas com aluguel. Caso o débito refira-se a despesas com aluguel, discriminar o que foi cobrado a título de condomínio, IPTU, água, esgoto, saneamento e energia, com os respectivos documentos comprobatórios. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)