Cumprimento de sentençaConcurso de CredoresCumprimento de sentença
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2001
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1? Vara C?vel de Bras?lia
Partes do Processo
CARLOS AUGUSTO PINHEIRO DO NASCIMENTO
T
NATALIA DA COSTA CAROLINO
CPF
T
ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA
CPF
T
CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA
Autor
FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CRISTINA MIRANDA MARQUES D ANNIBALLE FURTADO
OAB/DF 25625·CPF·Representa: Autor
KARLA CAMARA LANDIM
OAB/DF 9694·CPF·Representa: Autor
SERGIO CUPERTINO MARQUES
OAB/DF 6425·CPF·Representa: Autor
DANIEL AUGUSTO SIMOES
OAB/DF 52837·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA ARAUJO CAROLINO
OAB/DF 32691·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Produzido o laudo contábil de id. 256192365 e intimadas as partes para se manifestarem, apenas a interessada ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA, viúva meeira do executado, opôs impugnação sobrelevando, em síntese, a ocorrência de excessos de execução fundados na inclusão de parcelas supostamente alcançadas pela prescrição intercorrente, na incidência de multa moratória e de honorários sucumbenciais sobre base indevida e em anatocismo. É a suma do necessário. A ação de conhecimento primigênia foi deduzida em 21/08/2001, sob a vigência do CC/1916, estando os encargos condominiais vencidos entre 22/04/1999 e 08/01/2003 e cujo pagamento ainda é perseguido nos autos submetidos, à época, ao prazo prescricional vintenário estabelecido no artigo 177 daquele Código. A partir da entrada em vigor do CC/2002, por força da regra de transição prevista em seu artigo 2.028, tais débitos condominiais, bem como os vencidos a partir de fevereiro de 2003, passaram a se submeter ao prazo prescricional quinquenal fixado no inciso I do § 5º do artigo 206 desse Código. Nesse contexto, distribuída a ação e citado o réu em 07/11/2001, conforme id. 34222084, houve a interrupção da fluência do aludido prazo prescricional. De plano, não se apura dos autos a alegada inércia processual do credor hábil a ensejar a prescrição intercorrente suscitada, tendo esta parte envidado esforços para localizar patrimônio da parte devedora passível de penhora a fim de satisfazer o crédito constituído em seu favor, não constituindo o simples tempo de tramitação do feito fundamento suficiente para tanto. Corroboram tal conclusão os fatos da execução de sentença jamais ter sido suspenso com fundamento no artigo 921, III, do CPC e de haver imóvel penhorado a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo desde dezembro de 2003, certidão e auto de ids. 34222225 e 34222227, cuja alienação judicial foi retardada apenas em razão dos mecanismos de defesa de que lançou mão a parte devedora. No que se refere à multa moratória, prevê o § 1º do artigo 1.336 do CC/2002 que, sobre os encargos condominiais vencidos e não adimplidos, incidirá, dentre outras penalidades, multa de até 2% do débito, este compreendido como o valor histórico da dívida monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 4. A multa moratória por inadimplemento de contribuição condominial deve ser fixada no percentual legal de 2% (dois por cento) do débito, estabelecido no art. 1.336, § 1º do Código Civil. 4.1. No caso, não procede o argumento de que a convenção condominial estipulou valor inferior para a multa, pois constata-se que em verdade aquela previu valor superior à taxa legal e mais prejudicial ao devedor. 5. A multa moratória incide, uma única vez, sobre o valor atualizado do débito, depois de computados a correção monetária e os juros moratórios. Precedentes. (...)" (Acórdão 1831259, 0709869-05.2022.8.07.0001, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2024, publicado no DJe: 25/03/2024.) Os honorários advocatícios sucumbenciais, por sua vez, foram fixados conforme sentença de id. 34222093 no percentual de 10% sobre o valor da condenação, constituindo sua base de cálculo o valor histórico da dívida monetariamente corrigida e acrescida de juros de mora e, também, a multa moratória, enquanto os honorários advocatícios referentes à execução da sentença incidem sobre essa mesma base, com o acréscimo dos honorários sucumbenciais. Quanto à alegação de anatocismo, apura-se do laudo de id. 256192365 que a Contadoria Judicial aplicou os juros de mora apenas sobre o valor monetariamente corrigido das parcelas mensais da dívida exequenda. Assim, não há que se falar em anatocismo à mingua de incidência de juros sobre juros.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Diante do exposto, e porque a Contadoria Judicial se desincumbiu de esclarecer a metodologia adotada e de justificar o resultado apurado à luz das ciências que regem o seu mister e do substrato fático contido no feito, NÃO ACOLHO a impugnação de id. 258669590, aditada conforme id. 265986849 e reputo bom o laudo de id. 256192365 c/c esclarecimentos de id. 263514703, fixando o "quantum debeatur" referente a 07 de novembro de 2025 em R$ 63.250,40. Uma vez que homologada a metodologia de cálculo esposada pela Contadoria Judicial, precluindo a decisão, retornem-se os autos à aludida unidade técnica para que atualize o valor da dívida até os dias atuais. Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo, concedo prazo de 15 dias ao Advogado João Carolino Filho, OAB/DF 20.342, para que esclareça a utilização de precedentes aparentemente inexistentes na petição de id. 258669590, haja vista que não foi possível localizar, no site do STJ, o AgInt no REsp 1.862.879/RS e o AgInt no AREsp 1.402.444/SP, bem como porque o Acórdão de n.º 1428879, além de ter sido proferido pela 4ª Turma Cível do TJDFT, não trata de prescrição de encargos condominiais e nem apresenta, em nenhuma parte, o excerto transcrito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
16/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 09:42
Expedição de documento (Certidão)
23/02/2026, 18:47
Decurso de Prazo
22/02/2026, 02:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:18
Publicação
04/02/2026, 02:19
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 15:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial, constante do id. 263514703. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 13:34:08. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:39
Remessa
28/01/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca da impugnação de id. 258671102. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da manifestação técnica da Contadoria Judicial, constante do id. 263514703. BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2026 13:34:08. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
30/01/2026, 13:39
Remessa
28/01/2026, 18:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/12/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para que se manifeste acerca da impugnação de id. 258671102. Após, dê-se vistas às partes pelo prazo de 10 (dez) dias. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
19/12/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
18/12/2025, 17:57
Recebimento
18/12/2025, 13:59
Mero expediente
18/12/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2025, 12:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 13:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução nº 11, de 05 de novembro de 2021, expedida pelo TJDFT, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, constantes do ID 238336626. BRASÍLIA, DF, 10 de novembro de 2025 16:23:31. MARIA EDUARDA ASSIS MACHADO Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
11/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
10/11/2025, 16:21
Remessa
07/11/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
16/10/2025, 19:06
Expedição de documento (Certidão)
16/10/2025, 19:06
Decurso de Prazo
16/10/2025, 03:20
Decurso de Prazo
11/10/2025, 03:27
Documento (Certidão)
25/09/2025, 15:18
Documento
25/09/2025, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2025, 15:04
Publicação
23/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Impugna ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA a memória de cálculo que instrui a petição de id. 227793778, alegando, em síntese, a injuridicidade da inclusão de multa moratória, multa do cumprimento de sentença e honorários advocatícios do cumprimento de sentença, cada um no percentual de 10% sobre o valor da dívida. É a suma do necessário. Apura-se do dispositivo do título judicial exequendo (id. 34222093) que a parte devedora está adstrita ao pagamento "das taxas condominiais vencidas e vincendas, observados os acréscimos legais e convencionais", bem como de honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Nesse contexto, observa-se do artigo 34 da Convenção de Condomínio de id. 34222053 que houve expressa fixação de multa moratória no valor de 10% sobre eventuais débitos condominiais vencidos e não adimplidos, percentual que vigorou até a entrada em vigor do Código Civil, ou seja, 11 de janeiro de 2003, quando passou a incidir o limite de 2% estipulado no § 1º do artigo 1.336 daquele Código, impondo-se concluir que a memória de cálculo impugnada é mais benéfica à impugnante, uma vez que aplica o limite de 2% já partir de maio de 2002, não subsistindo a impugnação neste tópico. Da mesma forma, não tendo havido o pagamento espontâneo do débito exequendo, hígido se mostra o acréscimo de honorários advocatícios relativos à fase executória, não havendo que se falar, por conseguinte, em excesso de execução quanto ao percentual total de 20% cobrado a título de honorários advocatícios. Contudo, tendo esta execução de sentença se iniciado antes da edição da Lei n.º 11.232/2005, não é exigível a multa prevista no artigo 475-J do CPC/73, posteriormente substituída pela multa do § 1º do artigo 523 do CPC/15. Nesse sentido é o entendimento do STJ, "in verbis": “(...) II – O comando da Lei nº [11].232/2005 que preceitua a incidência de multa no percentual de 10% do valor da condenação para a hipótese de não cumprimento voluntário da sentença condenatória refere-se tão-somente às sentenças que transitaram em julgado em data posterior à sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias. Precedente; III – Recurso Especial provido.” (REsp 1.079.199/DF, Terceira Turma, Rel. Min. Massami Uyeda, DJe 03/11/2008) “(...) 3. O art. 475-J do CPC aplica-se, tão-somente, às sentenças que transitaram em julgado em data posterior a sua entrada em vigor, pois este é o termo inicial para a contagem do prazo de quinze dias. 4. Recurso especial provido.” (REsp 1143362/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 08/02/2011) Assim, ACOLHO EM PARTE a impugnação de id. 241267119, reconhecendo a existência de excesso de execução pertinente à cobrança da multa de 10% do artigo 475-J do CPC/73, convertida na multa do § 1º do artigo 523, do CPC/15. Condeno a parte credora ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação ora dirimida em favor do Patrono da meeira ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA, os quais fixo em 10% do excesso apurado. Precluindo a decisão, remetam-se os autos à contadoria judicial a fim de que seja apurada a expressão financeira atualizada do crédito exequendo. Após, dê-se vista às partes e à meeira pelo prazo comum de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo expeça-se, imediatamente, ordem de transferência da quantia de R$ 5.798,86 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescida dos consectários legais, depositada na conta judicial nº 2840615031 (ids. 199792574 e 199789803), em favor do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO, CPF nº 036.881.981-74, para a conta bancária de sua titularidade de n.º 01003878-4, agência 1806 do Banco Santander (id. 244519508). Decisão registrada e assinada eletronicamente.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
22/09/2025, 00:00
Recebimento
19/09/2025, 16:30
Acolhimento em Parte
19/09/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 18:44
Expedição de documento (Certidão)
29/07/2025, 18:44
Petição (Petição (outras))
23/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 11:19
Decurso de Prazo
19/07/2025, 03:16
Expedição de documento (Certidão)
04/07/2025, 14:34
Decurso de Prazo
02/07/2025, 03:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 15:30
Decurso de Prazo
28/06/2025, 03:17
Documento (Outros documentos)
11/06/2025, 17:35
Publicação
06/06/2025, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de conhecer, de plano, da impugnação oposta pelo devedor à memória de cálculo que instrui a petição de id. 227793778 à míngua de indicação do valor que reputa ser o correto, ônus que lhe impõe o § 4º do artigo 525 do CPC. Lado outro, concedo à meeira ROSIMERE FERNANDES DA NOBREGA prazo de 15 dias para que se manifeste acerca dos cálculos em questão. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Sem prejuízo, ante o contido na certidão de id. 218002267,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) intime-se o Leiloeiro Oficial Luciano Gonçalves Borba Assunção para que informe seus dados bancários atualizados para a renovação da transferência de valores determinada na decisão de id. 202865211. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
05/06/2025, 00:00
Recebimento
04/06/2025, 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
04/06/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 10:21
Publicação
17/03/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO Concedo à parte devedora prazo de até 10 dias para que se manifeste acerca da petição de id. 227793778 e dos documentos que a instruem. Após, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/03/2025, 00:00
Recebimento
13/03/2025, 15:52
Mero expediente
13/03/2025, 15:52
Movimentação processual
13/03/2025, 15:03
Documento
13/03/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 18:01
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:40
Publicação
14/02/2025, 12:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO A preceder outras apreciações e a fim de assegurar à parte devedora o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, concedo ao credor prazo de 10 dias para que apresente nova memória discriminada do cálculo de seu crédito nos moldes daquela de id. 163293772, ou seja, com a individualização de cada parcela cobrada e observando os lindes fixados no título judicial exequendo. Após, dê-se vista à parte devedora pelo prazo de 10 dias e, em seguida, retornem-se os autos imediatamente conclusos. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/02/2025, 00:00
Recebimento
12/02/2025, 07:31
Mero expediente
12/02/2025, 07:31
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 08:50
Decurso de Prazo
04/12/2024, 02:30
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 18:01
Documento (Certidão)
18/11/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 08:34
Documento (Certidão)
13/11/2024, 15:25
Publicação
08/11/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 02:19
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o patrono constituído pela terceira interessada Rosimere Fernandes da Nobrega não se desincumbiu do encargo que lhe impõe o “caput” do artigo 112 do CPC, tendo, inclusive, peticionado depois,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO, por ora, o pedido de renúncia por ele formulado na petição de id. 202651536. Mantenha-se, assim, o Advogado João Carolino Filho, OAB/DF nº 20.342, cadastrado nos autos como patrono da terceira interessada, até que comprove que houve a efetiva comunicação da renúncia ao procuratório judicial. Expedida a Carta de Arrematação (id. 188168503) e noticiada a imissão da arrematante na posse do imóvel levado a hasta pública (id. 195915650); e considerando o despacho de id. 199793510 bem como o requerimento de id. 142774141, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor do leiloeiro LUCIANO GONÇALVES BORBA ASSUNÇÃO, CPF nº 036.881.981-74, de R$ 5.798,86 (cinco mil setecentos e noventa e oito reais e oitenta e seis centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 2840615031 (ids. 199792574 e 199789803), mediante transferência para a conta corrente do Banco Bradesco (237) de nº 1158-4, agência 0977 de sua titularidade. A preceder outras apreciações, manifeste-se a parte executada, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca do requerimento e da memória de cálculo de ids. 210443089 e 210443089; bem como esclareça a petição de id. 211479912. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
07/11/2024, 00:00
Recebimento
06/11/2024, 12:08
deferimento
06/11/2024, 12:08
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:14
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 12:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 12:36
Decurso de Prazo
29/06/2024, 04:37
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 07:49
Publicação
14/06/2024, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 04:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO Ante o noticiado no id. 195915650, desnecessário o desentranhamento do mandado de imissão na posse autorizado no id. 192124772. A preceder outras apreciações, considerando que, em virtude do encerramento do Termo de Credenciamento 001/2022 com o Banco do Brasil, referente à captação e administração de depósitos judiciais, os saldos de depósitos judiciais sob custódia daquele banco foram migrados para o Banco de Brasília – BRB; diante da impossibilidade do cômputo, pelo BRB, dos consectários legais desde a data do depósito originário, manifestem-se as partes, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca dos documentos de ids. 199789803, 199792568, 199792571 e 199792574, requerendo o que entenderem de direito. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
13/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 09:24
Recebimento
12/06/2024, 07:46
Mero expediente
12/06/2024, 07:46
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:28
Documento (Certidão)
11/06/2024, 18:16
Decurso de Prazo
16/05/2024, 03:28
Decurso de Prazo
14/05/2024, 03:53
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 03:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 17:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO Considerando o contido nas manifestações de ids. 190131116 e 191741640, desentranhe-se o mandado de imissão na posse de id. 188175608 para cumprimento na data convencionada entre a arrematante e o ocupante do aludido bem, qual seja, 15/04/2024. Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 00:00
Recebimento
06/05/2024, 15:51
Mero expediente
06/05/2024, 15:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
02/04/2024, 13:32
Publicação
26/03/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2024, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DESPACHO A preceder outras apreciações, aguarde-se a manifestação da arrematante NATALIA DA COSTA CAROLINO (id. 190362767). Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
25/03/2024, 00:00
Recebimento
21/03/2024, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:52
Mero expediente
21/03/2024, 17:52
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 09:14
Publicação
21/03/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2024, 03:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 16:55
Recebimento
18/03/2024, 17:55
Mero expediente
18/03/2024, 17:55
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 14:21
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2024, 19:40
Publicação
13/03/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a arrematante intimada da expedição da Carta de Arrematação em seu favor (ID 188168503). Sem prejuízo, manifeste-se a parte Exequente, a título de prosseguimento do feito. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 8 de março de 2024 17:53:38. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
08/03/2024, 17:59
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 13:09
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 18:54
Expedição de documento (Carta)
05/03/2024, 18:53
Documento (Certidão)
01/03/2024, 14:06
Publicação
22/02/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante o erro material verificado na decisão de id. 176039810, retifico seu teor para que, onde se lê " Apartamento 901, da Quadra 202, Lote 6/8, Bloco D, Residencial Soneto, Águas Claras/DF", leia-se " QELC, QE 01, Bloco A-3 das Quadras Econômicas Lúcio Costa, Apartamento 101, Guará I, Brasília-DF ". Sem prejuízo, expeça a Serventia a carta de arrematação determinada na "upra" aludida decisão. Porque relevante, tão logo se imita na posse do bem em questão, noticie o arrematante tal fato nos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/02/2024, 00:00
Recebimento
19/02/2024, 21:17
Decisão Interlocutória de Mérito
19/02/2024, 21:17
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Decurso de Prazo
15/12/2023, 03:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 09:58
Conclusão (para decisão)
22/11/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 09:07
Publicação
22/11/2023, 02:31
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 11:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2023, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Uma vez que demonstrou, conforme comprovante de id.175524695, o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis referente ao Apartamento 901, da Quadra 202, Lote 6/8, Bloco D, Residencial Soneto, Águas Claras/DF, expeça-se carta de arrematação a ele pertinente em favor da arrematante Natália da Costa Carolino, CPF n.º 052.039.221-36, bem como o respectivo mandado de imissão na posse. Precluindo esta decisão, expeça a Serventia a aludida carta de arrematação. Porque relevante, tão logo se imita na posse do bem em questão, noticie o arrematante tal fato nos autos. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
21/11/2023, 00:00
Recebimento
17/11/2023, 18:12
deferimento
17/11/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 14:42
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 15:02
Publicação
18/10/2023, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2023, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante as razões sobrelevadas na petição de id. 174063241,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o pedido de dilação de prazo ali formulado pela parte interessada NATALIA DA COSTA CAROLINO por 15 (quinze) dias contados da data de publicação desta decisão. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
17/10/2023, 00:00
Recebimento
13/10/2023, 14:49
deferimento
13/10/2023, 14:49
Decurso de Prazo
06/10/2023, 03:36
Conclusão (para decisão)
05/10/2023, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 15:17
Decurso de Prazo
03/10/2023, 03:55
Publicação
13/09/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0036761-27.2001.8.07.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO BL A-3 LUCIO COSTA EXECUTADO ESPÓLIO DE: FRANCISCO WILSON BRASIL MARQUES REPRESENTANTE LEGAL: ROSANA MARQUES CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEIXO DE CONHECER da pretensa impugnação de id. 165337341, uma vez que ininteligível. Lado outro,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INDEFIRO o pedido de id. 167992666, uma vez que o documento hábil para o registro da arrematação junto ao respectivo cartório de registro de imóveis é a carta de arrematação, cuja expedição reclama a prévia quitação do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, "ex vi" do artigo 901, § 2º, do CPC. Assim, aguarde-se a demonstração, pela arrematante, do pagamento do "supra" aludido imposto. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
12/09/2023, 00:00
Recebimento
11/09/2023, 11:32
Indeferimento
11/09/2023, 11:32
Decurso de Prazo
18/08/2023, 17:56
Conclusão (para decisão)
09/08/2023, 17:15
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:04
Decurso de Prazo
08/08/2023, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2023, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 14:47
Expedição de documento (Certidão)
27/07/2023, 14:47
Recebimento
26/07/2023, 11:31
Mero expediente
26/07/2023, 11:31
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 21:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:47
Publicação
19/07/2023, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 00:27
Recebimento
17/07/2023, 10:42
Mero expediente
17/07/2023, 10:42
Publicação
17/07/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2023, 00:27
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 09:24
Recebimento
13/07/2023, 11:50
Mero expediente
13/07/2023, 11:50
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:26
Conclusão (para decisão)
27/06/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 19:02
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 08:15
Publicação
20/06/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/06/2023, 00:29
Recebimento
15/06/2023, 16:43
Mero expediente
15/06/2023, 16:43
Decurso de Prazo
07/03/2023, 01:04
Conclusão (para decisão)
05/03/2023, 07:41
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:50
Decurso de Prazo
28/02/2023, 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2023, 02:35
Decurso de Prazo
07/02/2023, 14:10
Recebimento
07/02/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
07/02/2023, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:20
Recebimento
06/02/2023, 12:25
Indeferimento
06/02/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 20:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 18:31
Petição (Impugnação aos embargos)
30/01/2023, 10:55
Publicação
16/12/2022, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2022, 00:19
Recebimento
14/12/2022, 15:23
Mero expediente
14/12/2022, 15:23
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:16
Publicação
14/12/2022, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2022, 02:52
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 04:29
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 16:34
Recebimento
12/12/2022, 12:37
Mero expediente
12/12/2022, 12:37
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 10:13
Publicação
23/11/2022, 12:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2022, 12:07
Documento (Certidão)
21/11/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:21
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:56
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 23:56
Publicação
19/10/2022, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/10/2022, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 16:59
Publicação
06/10/2022, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2022, 00:27
Recebimento
04/10/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:21
Mero expediente
04/10/2022, 13:21
Publicação
20/09/2022, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2022, 00:40
Conclusão (para decisão)
15/09/2022, 18:19
Documento (Certidão)
15/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:29
Recebimento
08/09/2022, 16:51
Documento (Certidão)
08/09/2022, 16:48
Remessa (em diligência)
29/08/2022, 13:04
Expedição de documento (Certidão)
29/08/2022, 13:04
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:29
Publicação
26/07/2022, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 16:40
Recebimento
22/07/2022, 15:47
deferimento
22/07/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 10:36
Publicação
12/04/2022, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 17:28
Documento (Certidão)
08/04/2022, 14:38
Mandado (entregue ao destinatário)
06/04/2022, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
19/03/2022, 19:49
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Decurso de Prazo
19/03/2022, 02:41
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:41
Publicação
11/03/2022, 09:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 01:09
Recebimento
08/03/2022, 18:54
Mero expediente
08/03/2022, 18:54
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:21
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:21
Publicação
30/11/2021, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2021, 10:03
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 15:10
Recebimento
26/11/2021, 15:05
Mero expediente
26/11/2021, 15:04
Decurso de Prazo
03/09/2021, 13:46
Decurso de Prazo
02/09/2021, 15:01
Documento (Certidão)
24/08/2021, 13:24
Conclusão (para decisão)
19/08/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 12:08
Expedição de documento (Certidão)
18/08/2021, 09:04
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2021, 16:07
Publicação
13/08/2021, 02:29
Documento (Certidão)
12/08/2021, 14:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2021, 02:39
Recebimento
09/08/2021, 16:39
deferimento
09/08/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 23:07
Conclusão (para decisão)
04/08/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 15:25
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
31/07/2021, 02:29
Decurso de Prazo
30/07/2021, 02:39
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
29/07/2021, 14:00
Decurso de Prazo
27/07/2021, 02:52
Documento (Certidão)
23/07/2021, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 11:07
Publicação
21/07/2021, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2021, 14:31
Recebimento
19/07/2021, 10:36
Mero expediente
19/07/2021, 10:36
Conclusão (para decisão)
16/07/2021, 07:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 20:48
Recebimento
15/07/2021, 17:21
Documento (Certidão)
15/07/2021, 17:17
Remessa (em diligência)
09/07/2021, 16:24
Documento (Certidão)
09/07/2021, 16:23
Publicação
09/07/2021, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2021, 13:00
Recebimento
06/07/2021, 16:38
deferimento
06/07/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 19:06
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 15:23
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:30
Expedição de documento (Certidão)
31/05/2021, 13:30
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
22/05/2021, 02:26
Decurso de Prazo
20/05/2021, 02:43
Publicação
10/05/2021, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2021, 02:23
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2021, 18:24
Publicação
07/05/2021, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2021, 02:31
Recebimento
06/05/2021, 13:33
Mero expediente
06/05/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
05/05/2021, 18:09
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 18:09
Recebimento
05/05/2021, 13:59
Mero expediente
05/05/2021, 13:59
Documento (Outros documentos)
20/04/2021, 18:09
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 17:38
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 19:25
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 11:52
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
30/01/2021, 02:24
Decurso de Prazo
28/01/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/12/2020, 11:30
Publicação
09/12/2020, 03:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2020, 03:26
Publicação
07/12/2020, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2020, 02:43
Recebimento
03/12/2020, 14:39
Indeferimento
03/12/2020, 14:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:47
Documento (Certidão)
17/11/2020, 19:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 12:40
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Decurso de Prazo
17/11/2020, 03:44
Decurso de Prazo
13/11/2020, 13:24
Decurso de Prazo
11/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 09:59
Publicação
09/11/2020, 02:37
Decurso de Prazo
07/11/2020, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2020, 02:39
Recebimento
04/11/2020, 17:49
Indeferimento
04/11/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
03/11/2020, 11:09
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Decurso de Prazo
03/11/2020, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2020, 02:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 11:56
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:56
Decurso de Prazo
21/10/2020, 07:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 14:03
Recebimento
19/10/2020, 18:29
Indeferimento
19/10/2020, 18:29
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:30
Conclusão (para decisão)
15/10/2020, 15:09
Petição (Embargos de declaração)
15/10/2020, 14:41
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Decurso de Prazo
10/10/2020, 02:30
Publicação
07/10/2020, 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2020, 10:26
Recebimento
05/10/2020, 11:55
Indeferimento
05/10/2020, 11:55
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 17:59
Recebimento
01/10/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 10:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 16:27
Publicação
28/09/2020, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2020, 02:26
Recebimento
23/09/2020, 18:21
Mero expediente
23/09/2020, 18:21
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 13:29
Expedição de documento (Certidão)
23/09/2020, 13:28
Documento
23/09/2020, 11:33
Documento
23/09/2020, 11:33
Documento
23/09/2020, 11:33
Documento
23/09/2020, 11:32
Documento
23/09/2020, 11:32
Documento
23/09/2020, 11:32
Publicação
18/09/2020, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2020, 02:37
Recebimento
15/09/2020, 18:02
Outras Decisões
15/09/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 11:44
Conclusão (para decisão)
29/07/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 11:25
Publicação
10/06/2020, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2020, 03:36
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:12
Recebimento
05/06/2020, 16:33
Documento (Certidão)
05/06/2020, 16:32
Publicação
28/05/2020, 02:19
Remessa (em diligência)
26/05/2020, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 11:59
Recebimento
25/05/2020, 13:10
Outras Decisões
25/05/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
23/05/2020, 09:11
Decurso de Prazo
20/05/2020, 02:21
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2020, 15:04
Publicação
04/05/2020, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2020, 02:17
Recebimento
18/03/2020, 15:29
Documento (Certidão)
18/03/2020, 15:25
Decurso de Prazo
17/03/2020, 04:03
Remessa (em diligência)
16/03/2020, 14:05
Decurso de Prazo
13/03/2020, 02:47
Publicação
19/02/2020, 03:37
Publicação
19/02/2020, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2020, 05:25
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:17
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 19:01
Recebimento
14/02/2020, 18:48
deferimento
14/02/2020, 18:48
Conclusão (para decisão)
14/02/2020, 16:11
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2020, 14:37
Publicação
21/01/2020, 20:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2020, 05:09
Documento (Certidão)
19/12/2019, 14:19
Publicação
04/12/2019, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2019, 16:45
Recebimento
29/11/2019, 15:20
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:20
Documento (Certidão)
29/11/2019, 15:16
Remessa (em diligência)
28/11/2019, 13:34
Expedição de documento (Certidão)
28/11/2019, 13:34
Documento (Certidão)
28/11/2019, 13:34
Decurso de Prazo
20/11/2019, 20:07
Decurso de Prazo
20/11/2019, 20:07
Publicação
24/10/2019, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 15:16
Recebimento
21/10/2019, 18:30
deferimento
21/10/2019, 18:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2019, 18:45
Documento (Certidão)
27/08/2019, 18:44
Decurso de Prazo
10/08/2019, 07:46
Decurso de Prazo
10/08/2019, 07:46
Decurso de Prazo
06/08/2019, 17:24
Documento (Certidão)
06/08/2019, 16:34
Publicação
12/07/2019, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2019, 02:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 17:08
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:06
Documento (Certidão)
09/07/2019, 17:05
Distribuição (sorteio)
14/05/2019, 14:11
Recebimento
10/04/2019, 13:25
Remessa (outros motivos)
04/04/2019, 18:27
Remessa (outros motivos)
19/03/2019, 09:33
Expedição de documento (Certidão)
19/03/2019, 09:32
Mandado
11/03/2019, 17:09
Expedição de documento (Mandado)
11/03/2019, 17:04
Expedição de documento (Certidão)
26/02/2019, 14:22
Recebimento
20/02/2019, 17:46
Expedição de documento (Certidão)
18/02/2019, 16:04
Decurso de Prazo
14/02/2019, 13:52
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2019, 13:52
Protocolo de Petição
06/02/2019, 17:39
Decurso de Prazo
22/01/2019, 14:44
Expedição de documento (Certidão)
22/01/2019, 14:35
Mandado
21/01/2019, 12:09
Remessa (outros motivos)
21/01/2019, 00:00
Mandado
10/12/2018, 16:18
Expedição de documento (Mandado)
04/12/2018, 14:21
deferimento
21/11/2018, 14:27
Expedição de documento (Certidão)
16/11/2018, 17:59
Expedição de documento (Alvará)
14/11/2018, 11:12
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2018, 16:55
Decurso de Prazo
23/10/2018, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
23/10/2018, 16:57
Protocolo de Petição
15/10/2018, 17:50
Decurso de Prazo
10/10/2018, 16:16
Decurso de Prazo
10/10/2018, 11:48
deferimento
08/10/2018, 16:46
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:25
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 16:00
Expedição de documento (Certidão)
03/10/2018, 15:59
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/07/2018, 16:57
Expedição de documento (Ofício)
31/07/2018, 12:55
Mero expediente
05/07/2018, 15:04
Expedição de documento (Certidão)
05/07/2018, 14:33
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente