Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0040310-88.2014.8.07.0001.
EXEQUENTE: HILDA ANDRADE LIMA - ME
EXECUTADO: CAPITAO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP, URSO BRANCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, HELDER ASSIS FRANCELINO ARAGAO, HENRIQUE ASSIS FRANCELINO ARAGAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Hilda Andrade Lima - ME em face de Urso Branco Comércio de Alimentos Ltda. e outros, partes devidamente qualificadas nos autos. No ID 232126533, foi deferida a penhora de 30% dos créditos que o executado Henrique Assis Francelino Aragão tem a receber da empresa S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial Ltda., em razão dos serviços de assessoria de comunicação, inclusive os decorrentes de serviços prestados à Agência Mithi. Em resposta, a S.N.A informou que não mantinha relação contratual vigente com o executado, nem possuía valores a receber referentes à prestação de serviços (ID 238029794). Posteriormente (ID 254185953), a exequente informou que o executado Henrique Aragão continuava prestando serviços à Agência Mithi e requereu a penhora da remuneração correspondente. Requereu, ainda, a intimação da agência para depositar os valores em juízo e esclarecer a forma de pagamento realizada ao executado. Em seguida, foi expedido ofício à Agência Mithi para prestação de esclarecimentos. (ID 2 257194206 e 257280130). Em resposta (ID 260670965), a Agência Mithi informou não possuir vínculo direto com o executado Henrique, mas confirmou a existência de contrato de prestação de serviços com a S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial Ltda., juntando o respectivo instrumento (ID 260670966). Diante disso, a exequente apresentou petição (ID 256368930) alegando fraude e requerendo a extensão da penhora à MFA e à Agência Mithi; arresto cautelar de 30% dos valores do contrato; e comunicação ao Ministério Público. Intimado, o executado Henrique apresentou impugnação sustentando, em síntese, inexistência de fraude contra credores por ausência de eventus damni e consilium fraudis; necessidade de ação autônoma (pauliana) para discussão da fraude; autonomia patrimonial das pessoas jurídicas envolvidas; e natureza salarial dos valores recebidos, que seriam impenhoráveis. No ID 268657235 sobreveio comunicação de penhora deferida no rosto dos presentes autos em desfavor da exequente (ID 267788659), tendo a decisão de ID 268657235 solicitado a lavratura de termo de penhora, bem como intimado as partes acerca do saldo existente na conta judicial. No ID 269264913, o segundo, terceiro e quarto executados requereram que o valor depositado fosse destinado ao pagamento da dívida exequenda. No ID 271969871 a exequente apontou a existência de concurso especial de credores, sob o argumento de que, nos presentes autos há honorários contratuais e de sucumbência que possuem preferência sobre o crédito que foi objeto de penhora no rosto dos autos. Já ao ID 275636042 foi apresentada planilha de débito. É o relatório. Decido. - DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA JUDICIAL E DO CONCURSO DE CREDORES Consta na conta judicial o valor nominal de R$ 7.103,79, oriundo de penhora via SISBAJUD realizada em 2023 (ID 159924141), ainda não liberado. Ademais, conforme relatado, foi realizada penhora no rosto dos presentes autos em desfavor de Hilda Andrade Lima - ME, a qual requer a formação de concurso especial de credores, com preferência do crédito alimentar de honorários advocatícios sobre os demais créditos, inclusive o decorrente da penhora no rosto dos autos, pugnando pelo levantamento dos valores depositados nos autos em favor do seu patrono. Pois bem. A exequente decompõe crédito exequendo da seguinte forma: 1) honorários sucumbenciais (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença) e honorários previstos no art. 523 do CPC, totalizando R$ 79.917,03; 2) honorários contratuais, no percentual de 35% sobre o crédito líquido, no valor de R$ 125.588,02; e 3) crédito líquido da parte exequente, no valor de R$ 233.234,89. Os honorários advocatícios sucumbenciais, incluídos os previstos no art. 523 do CPC, constituem crédito autônomo do advogado, de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. Não se confundem com o crédito da parte exequente nem com os honorários contratuais, pois decorrem diretamente da relação processual. Por essa razão, o crédito sucumbencial do advogado antecede, na ordem de preferências, tanto o crédito principal da exequente quanto o crédito do credor da penhora no rosto dos autos, beneficiário da penhora dos créditos que a exequente tem a receber, e não daqueles que pertencem ao seu patrono. No caso, os honorários sucumbenciais totalizam R$ 79.917,03, valor que supera, por si só, o montante depositado na conta judicial. Logo, advogado da exequente tem direito ao levantamento integral dos valores depositados nos autos, sendo inexistente saldo remanescente a ser disputado pelos demais credores nesta oportunidade. Quanto ao pedido de reserva dos honorários contratuais no percentual de 35%, o defiro apenas para créditos futuros livres e desembaraçados, indeferindo-o em relação ao numerário atualmente depositado nos autos. Isso porque, conquanto a exequente tenha juntado aos autos o respectivo contrato de honorários advocatícios, o qual prevê que eles foram estipulados no percentual de 35% sobre o valor obtido na demanda, o pedido de retenção somente fora formulado após o deferimento da penhora no rosto dos presentes autos, ou seja, quando o crédito da exequente já estava parcialmente constrito. Assim, considerando que a reserva de honorários contratuais pressupõe a existência de crédito livre e desembaraçado, ela somente poderá incidir sobre a parcela do crédito ainda não constrito. Nesse sentido, colha-se o seguinte julgado do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSTERIOR PEDIDO DE RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O contrato de honorários juntado depois da expedição do precatório ou da penhora no rosto dos autos não assegura ao advogado o direito ao recebimento por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1871603 MS 2021/0104137-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022). Por conseguinte, a reserva de honorários contratuais somente poderá incidir sobre eventual saldo futuro que venha a ser depositado nos autos e que se encontre livre e desembaraçado de constrições anteriores, na proporção do percentual contratualmente pactuado. Nesse giro, após a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará de transferência eletrônica em favor do advogado da exequente, no valor total de R$ R$ 7.103,79. - DA ALEGA FRAUDE CONTRA CREDORES Embora a exequente tenha nominado seu pedido como "fraude contra credores", os fatos narrados e a cronologia dos atos apontam, em tese, para hipótese de fraude à execução, instituto distinto, regido pelo art. 792, IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, a fraude contra credores pressupõe ato praticado antes ou à margem de qualquer constrição judicial, demandando, para seu reconhecimento, o ajuizamento de ação pauliana autônoma. A fraude à execução, por sua vez, ocorre quando o ato de disposição se dá no curso de execução capaz de reduzir o devedor à insolvência, sendo reconhecível de forma incidental, nos próprios autos. No caso dos autos, a penhora já havia sido efetivada em maio de 2025, e a cessão contratual que, em tese, esvaziou seu objeto foi formalizada em setembro de 2025. Trata-se, portanto, de ato praticado após a constrição judicial, hipótese típica de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, a ser apreciada incidentalmente nestes autos, independentemente de ação autônoma. Portanto, a situação narrada pela exequente será apreciada à luz das normas aplicáveis à fraude à execução, que dispensa ajuizamento de ação paulina. Feitos estes esclarecimentos, verifico a existência contradições relevantes entre os documentos carreados aos autos e as informações prestadas pelo executado HENRIQUE e pelas empresas S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial Ltda e Agência Mithi. Quanto à S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial Ltda., ao ser intimada em razão da penhora deferida (ID 232126533), a empresa informou ao Juízo que o executado Henrique "não tem relação contratual vigente" com ela e que "não possui valores a receber referentes à prestação de serviços". Contudo, o 5º Termo Aditivo juntado pela própria Agência Mithi (ID 260670966) demonstra que a S.N.A era parte contratante ativa até setembro/2025, recebendo R$ 10.000,00 mensais. Além disso, segundo a agência, Henrique era representante legal da S.N.A (ID 260670965). Há, portanto, evidente contradição entre as informações prestadas pela S.N.A e os documentos juntados aos autos. Assim, é necessário apurar quais valores foram recebidos pela S.N.A no período em que a penhora já estava vigente (a partir de maio/2025) e qual o destino dado a esses recursos. Quanto à MFA Serviços de Assessoria Empresarial Ltda, essa empresa, que passou a ser a cessionária do contrato com a Agência Mithi a partir de setembro de 2025, consta que possui sede no mesmo endereço do executado Henrique, o qual assinou o 5º Termo Aditivo como representante legal da cessionária (MFA). Tais circunstâncias podem sugerir possível confusão entre esferas jurídicas ou utilização de estruturas empresariais interpostas para continuidade da mesma relação econômica. Nesse contexto, reputo necessários esclarecimentos adicionais para a adequada elucidação dos fatos relativos à circulação dos valores, à estrutura contratual adotada e à eventual interposição de pessoas jurídicas.
Ante o exposto, antes de decidir sobre a existência de fraude à execução e os pedidos formulados pelo exequente, determino a intimação, por carta com aviso de recebimento: a) da S.N.A Serviços de Assessoria Empresarial Ltda. para que, no prazo de 15 dias, esclareça: 1) qual a sua relação com o executado Henrique; 2) quando exatamente cessou sua relação contratual com a Miranda Comunicação Ltda. (Agência Mithi); 3) quais os valores por ela recebidos da Agência Mithi no período posterior a maio/2025, quando já vigia a penhora deferida nestes autos; 4) qual o destino dado a esses valores; 5) por que razão não os depositou nos autos, conforme determinação judicial.; b) da MFA Serviços de Assessoria Empresarial Ltda., para que, no prazo de 15 dias: 1) manifeste-se acerca da alegação de fraude à execução envolvendo o contrato do qual é cessionária (5º Termo Aditivo, ID 260670966); 2) preste esclarecimentos sobre a sua relação com o executado Henrique Assis Francelino Aragão. Advirto todas as pessoas jurídicas intimadas de que informações inverídicas prestadas ao Juízo configuram ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, § 2º, do CPC, sujeitando-as à aplicação de multa. Com as respostas ou decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a exequente para manifestação no prazo de 15 dias. Após, venham os autos conclusos para apreciação dos pedidos relativos à fraude à execução. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente